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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 611, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízos das Zonas Eleitorais de Fortaleza, relativas às Eleições Municipais de 2016

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e inciso IX do art. 16 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de designar os Juízos Eleitorais responsáveis, nos municípios onde há mais de uma Zona Eleitoral, pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização, pelas investigações judiciais eleitorais, pela totalização e diplomação dos eleitos nas eleições de 2016; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei n° 9.504/97 e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° Designar comissão formada pelos Juízos das 2ª, 112ª, 113ª, 114ª e 118ª Zonas Eleitorais para:

I – processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II – processar e julgar as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97);

III – processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90);

IV – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e/ou da divulgação de pesquisas eleitorais;

V – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal).

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, bem como o fechamento do sistema de candidaturas – CAND, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição automática do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP e por prevenção o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC a ele vinculado.

II – proceder à distribuição dos processos a que se referem os incisos II a V do caput entre os Juízos integrantes da comissão, a qual deverá ser efetivada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei e nesta Resolução;

Art. 2º Designar comissão formada pelos Juízos da 3ª, 83ª, 94ª e 115ª Zonas Eleitorais para:

I – processar e julgar as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos (art. 30 da Lei nº 9.504/97);

II – receber dos partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização.

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição dos processos entre os Juízos componentes da comissão, a qual deverá ser efetivada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei;

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos das 1ª, 82ª, 116ª e 117ª Zonas Eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no município de Fortaleza e, mediante distribuição:

I – processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução (art. 96, § 2°, da Lei nº 9.504/97);

II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta a que se refere o art. 58 da Lei n° 9.504/97;

§ 1º Competirá ao Juízo da 82ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição dos processos a que se referem os incisos I e II do caput entre os Juízos integrantes da comissão, a qual deverá ser efetivada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei e nesta Resolução;

II – adotar as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para realização de audiência, visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/97;

III – realizar a distribuição dos procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia, entre os juízos eleitorais referidos no caput e, a partir de 15 de agosto de 2016, estabelecer, mediante Portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º).

§ 3º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral determinará a coleta de provas encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 4º Fica designado o Juízo da 82ª Zona Eleitoral para presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas, presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes, bem como receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral).

* Caput alterado pela Resolução n.º 619/2016.

Parágrafo único. (Revogado).

* Parágrafo único revogado pela Resolução n.º 619/2016.

Art. 5° Designar o Juízo Eleitoral da 1ª Zona para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem impetrados no período de 15 (quinze) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 6° A distribuição dos processos de natureza criminal observará o disposto na Resolução TRE/CE nº 598/2015, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

Art. 7º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 8° Os casos omissos ficarão afetos à competência do Juízo Eleitoral da 82ª Zona.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr. Ricardo Cunha Porto

JUIZ
Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 235, de 17.12.2015, pp. 17-19.

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