
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 598, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 757, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020)
Dispõe sobre a competência em matéria criminal e os critérios de distribuição de Cartas Precatórias e de Ordem nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de se definir critérios objetivos para a distribuição de feitos criminais, Inquéritos Policiais, Cartas Precatórias e de Ordem encaminhados para os municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Diretor responder pelo protocolo central, pela distribuição de processos e pelo controle de dados referentes a ações criminais no âmbito de jurisdição das zonas eleitorais afetas à respectiva Diretoria do Fórum Eleitoral;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar aprimoramento e excelência,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais para processar os feitos de natureza criminal e Inquéritos Policiais, bem como os critérios de distribuição de Cartas Precatórias e de Ordem nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
Art. 2º Nos feitos de natureza criminal e nos Inquéritos Policiais, determinar-se-á a competência, de regra, pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal (Código Eleitoral, arts. 356 e 364).
§ 1º Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência firmar-se-á pela residência ou pelo domicílio civil do réu.
§ 2º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção; se não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Tendo sido a infração consumada nas divisas de duas ou mais jurisdições ou, em se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais zonas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Na determinação da competência por conexão ou continência, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Sendo as penas de igual gravidade, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações; nos demais casos, firmar-se-á a competência pela prevenção.
Art. 3º A distribuição das Cartas Precatórias e de Ordem dar-se-á pelo endereço fornecido como sendo o da residência da pessoa ou do local em que ocorrerá o cumprimento da diligência ou ato processual requisitado.
§ 1º Nas hipóteses em que as diligências se referirem a duas ou mais pessoas com residências sujeitas a jurisdições de zonas eleitorais diversas, a distribuição das Cartas Precatórias e de Ordem ocorrerá de forma alternada e sequencial a cada um dos Juízes Eleitorais do município, sob a supervisão do Juiz Diretor do Fórum, que deverá manter o controle e o registro da distribuição.
§ 2º Verificando o Juiz Diretor que a diligência se refere a pessoa com residência ou domicílio civil situado em outro município, deverá remeter a carta ao Juízo Eleitoral competente.
Art. 4º As providências necessárias à distribuição dos feitos enquadrados nas hipóteses previstas nesta Resolução poderão ser efetivadas de imediato pelo Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral, sob a supervisão do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Art. 6º Esta Resolução não exclui as competências fixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para o período eleitoral.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 29 dias do mês de setembro de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 185, de 2.10.2015, pp. 20-21.

