Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 757, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a distribuição de processos de natureza judicial e administrativa nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, XVIII, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o uso obrigatório do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de feitos judiciais e administrativos em todas as zonas eleitorais do estado do Ceará, desde o dia 26/11/2019, conforme estipulado na Portaria TSE n.º 344, de 8 de maio de 2019 (DJE-TSE n.º 94, de 21/05/2019, págs. 2 a 78);
CONSIDERANDO que, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, todas elas são igualmente competentes para processar feitos judiciais e administrativos, à exceção daqueles inerentes à manutenção e ao gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores, as prestações de contas partidárias anuais e os feitos específicos do período eleitoral;
CONSIDERANDO os princípios do juiz natural e da segurança jurídica, bem como objetivando uma distribuição equitativa dos feitos entre as zonas eleitorais de um mesmo município;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir critérios objetivos para a distribuição de feitos judiciais e administrativos encaminhados para os municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais para processar e julgar feitos judiciais e administrativos nos municípios cuja jurisdição recaia sobre mais de uma zona eleitoral.
Art. 2º Os feitos de natureza judicial, cíveis e criminais, incluídos os inquéritos policiais, serão distribuídos de maneira equitativa, por sorteio, entre todas as zonas eleitorais responsáveis pelo município.
§ 1º Serão encaminhados às zonas previamente designadas pelo TRE/CE, com distribuição equitativa, por sorteio, quando houver mais de uma designada:
I - as prestações de contas partidárias anuais; e
II - os feitos específicos do período eleitoral e definidos em Resolução própria.
§ 2º A distribuição dos processos dar-se-á por dependência nas seguintes hipóteses:
I – quando houver prevenção, a exemplo das ações acessórias, dos mandados de segurança, das ações rescisórias e dos pedidos de habeas corpus (CPC, arts. 59 e 61; CPP, art. 83);
II – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (CPC, art. 286, I; CPP, arts. 76 e ss; Lei n. 9.504/97, art. 96-B);
III – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC, art. 286, II); ou
IV – quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, arts. 55, § 3º, e 286, III).
§ 3º Quando o inquérito policial ou procedimento criminal diverso tiver sido instaurado por determinação de Juiz Eleitoral ou requisição do Ministério Público Eleitoral, sua tramitação ficará vinculada ao órgão requisitante.
§ 4º A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (CPP, art. 75, parág. único).
Art. 3º Quanto aos feitos de natureza administrativa, observar-se-á o seguinte:
I – as Cartas Precatórias e de Ordem serão distribuídas de maneira equitativa, por sorteio, entre todas as zonas eleitorais responsáveis pela jurisdição do município;
II – os demais feitos administrativos serão encaminhados diretamente à zona na qual está inscrito o eleitor.
§ 1º Os requerimentos apresentados fisicamente pelos eleitores, quando cabíveis, serão autuados e distribuídos à zona eleitoral competente pela Diretoria do Fórum Eleitoral.
§ 2º O Juiz Diretor do Fórum poderá expedir ato regulamentando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não afasta as competências fixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para o período eleitoral.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução TRE/CE n.º 598, de 29 de setembro de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/CE, vedada a redistribuição dos feitos já em andamento.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 33 de 17.2.2020, pp. 4-5.