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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 612, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece a divisão de atribuições entre os Juízos das Zonas Eleitorais de Maracanaú, Sobral, Juazeiro do Norte e Caucaia, relativas às Eleições Municipais de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso XVI, do Código Eleitoral; 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97; e 16, inciso IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de dividir as atribuições entre os Juízos das circunscrições que abranjam mais de uma zona eleitoral, no que se refere ao processo e julgamento dos feitos relativos às Eleições de 2016, primando pela racionalidade, equidade e eficiência do serviço;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei nº 9.504/97, e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2016;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam designados os Juízos Eleitorais das 122ª Zona – Maracanaú; 24ª Zona – Sobral; e 119ª Zona – Juazeiro do Norte, para:

I – processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II – processar e julgar as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97);

III – processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90);

IV – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal);

V – presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas, presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes, bem como receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral);

V – presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 620/2016)

VI – receber dos partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização;

VII – processar e julgar as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos (art. 30 da Lei nº 9.504/97). (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 622/2016)

VIII – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e/ou da divulgação de pesquisas eleitorais (§ 1º do art. 33 da Lei nº 9.504/97). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 620/2016)

Art. 1º-A Designar os Juízos Eleitorais das 122ª Zona – Maracanaú; 121ª Zona – Sobral e 28ª Zona – Juazeiro do Norte para processar e julgar as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos (art. 30 da Lei nº 9.504/97). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 622/2016)

Art. 2º Ficam designados os Juízos Eleitorais das 104ª Zona – Maracanaú; 121ª Zona – Sobral; e 28ª Zona – Juazeiro do Norte, para:

I – realizar os procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral;

II – adotar as providências necessárias ao início e à transmissão regular da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para realização de audiência, visando à distribuição do tempo, conforme o disposto na Lei nº 9.504/97;

III – processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, excetuadas as indicadas no art. 1º, inciso II, da presente Resolução;

IV – processar e julgar os pedidos de direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97;

V – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e/ou da divulgação de pesquisas eleitorais; (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 620/2016)

VI – realizar os atos previstos na Lei Federal nº 6.091/74, no que se refere ao fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais; e

VII – conhecer os pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de prisão em flagrante que forem impetrados no período compreendido entre 15 (quinze) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição.

Parágrafo Único. No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral tomará as providências ao seu alcance para fazer cessar os atos viciosos (Código Eleitoral, art. 35, inciso XVII), encaminhando ao Ministério Público Eleitoral os elementos de prova eventualmente coletados, para as providências cabíveis.

Art. 3° A divisão de atribuições entre os Juízos Eleitorais do Município de Caucaia obedecerá o seguinte:

I – ao Juízo da 123ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam os incisos I a IV, do art. 1º, desta Resolução;

I – ao Juízo da 123ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam os incisos I a IV e VIII, do art. 1º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 620/2016)

II – ao Juízo da 120ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam os incisos I a IV, do art. 2º, desta Resolução; e

III – ao Juízo da 37ª Zona caberá, em caráter residual, o desempenho das atribuições de que tratam os incisos V a VII, dos artigos 1º e 2º, desta Resolução.

III – ao Juízo da 37ª Zona caberá, em caráter residual, o desempenho das atribuições de que tratam os incisos V e VI do artigo 1º, artigo 1º-A e incisos VI e VII do artigo 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 622/2016)

Art. 3º-A Designar os Juízos Eleitorais das 104ª Zona – Maracanaú; 24ª Zona – Sobral; 28ª Zona – Juazeiro do Norte e 37ª Zona – Caucaia, para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes, bem como receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 620/2016)

Art. 4° A distribuição dos processos de natureza criminal observará o disposto na Resolução-TRE/CE nº 598/2015, ressalvados os casos previstos art. 2º, inciso VII.

Art. 5º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de dezembro de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 235, de 17.12.2015, pp. 19-20.

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