PORTARIA Nº 1002, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a substituição dos titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 23, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, parágrafo único da Resolução TSE n.° 23.539, de 07 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Sistema de Controle de Substituições - SISUB; e
CONSIDERANDO os Princípios da Eficiência, da Transparência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º As designações de servidoras(es) para exercer, em substituição, cargos em comissão, funções comissionadas de direção, chefia e responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° A(o) servidora(or) investida(o) em cargo ou função de direção ou chefia e os responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal será substituída(o) em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, quais sejam:
I - doação de sangue;
II - alistar-se como eleitor;
III - em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheira(o), pais, madrasta ou padrasto, filhas(os), enteadas(os), menor sob guarda ou tutela e irmãs(os);
IV - férias;
V - participação em ações de formação e aperfeiçoamento, promovidos, autorizados ou custeados pelo Tribunal, em município diverso de onde exerce suas atribuições, independentemente da percepção de diárias;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior;
VIII - licença:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 1°, da Resolução TRE-CE n.° 869, de 16 de fevereiro de 2022;
e) por motivo de doença em pessoa da família;
f) para capacitação;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
X - folgas decorrentes de compensação de carga horária;
XI - faltas ao serviço;
XII - servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XIII - afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar;
XIV - participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal;
XV - participação como instrutor com deslocamento para fora do município de lotação;
XVI - viagem a serviço;
XVII - titularidade vaga das funções e cargos comissionados.
Art. 3º A titularidade das Chefias de Cartório será exercida, preferencialmente, por servidora(or) ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotada(o) na respectiva Zona, que terá como substitutas(os) as(os) servidoras(es) lotadas(os) na unidade, desde que preencham os requisitos
legais para o exercício da função a serem comprovados por ocasião da lotação.
§1° Na hipótese de servidora(or) requisitada(o), deve ser apresentada a seguinte documentação:
I - declaração de que o servidor não possui relação de parentesco com o Magistrado Eleitoral da respectiva Zona (artigo 6º da Lei n.° 11.416/2006);
II - declaração de que o servidor indicado não é candidato a cargo eletivo, membro de diretório de partido político e nem seu cônjuge ou parente por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
III - declaração de bens do servidor indicado ou autorização de acesso exclusivo aos dados de Bens e Rendas apresentados à Receita Federal do Brasil (anexo único da IN TCU n.º 87/2020);
IV - declaração, firmada pelo órgão de origem do servidor requisitado, de que não percebe auxílio-alimentação, na hipótese de o indicado optar pelo benefício (Resolução TSE n.º 22.071/2005, artigo 14, inciso II, alínea "b");
V - declaração de que não incide em nenhuma das vedações constantes da Resolução n° 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI).
§2° Na hipótese de servidora(or) do quadro permanente da Justiça Eleitoral, deve ser apresentada a documentação descrita nos incisos I, II e V.
§3° As(os) substitutas(os) eventuais designadas(os) comprometem-se a comunicar ao TRE/CE qualquer fato novo que impossibilite sua permanência na referida condição.
Art. 4º As titularidades das chefias das unidades, das coordenadorias, das assessorias, das secretarias e da Diretoria-Geral terão como substitutas(os) as(os) servidoras(es) lotadas(os) nas unidades a que são vinculadas(os) desde que preencham os requisitos legais para o exercício da função Parágrafo único. Caberá à(ao) substituta(o) declarar que não é cônjuge, companheira(o) ou parente até o 2° grau civil do titular da função ou cargo comissionado e que não incorre nas vedações constantes da Resolução n° 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI).
Art. 5º As(os) titulares ou substitutas(os) eventuais das unidades administrativas deverão cadastrar e homologar cada ocorrência de substituição por meio do Sistema de Controle de Substituições - SISUB, preferencialmente até o segundo dia útil do mês subsequente da ocorrência.
Parágrafo único. É vedado ao substituto eventual homologar substituição para a qual foi indicado.
Art. 6° A retribuição pecuniária decorrente da substituição homologada até o segundo dia útil de cada mês ocorrerá na folha de pagamento do mês respectivo.
Art. 7º O período de substituição será considerado para fins de percepção de gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) quando ultrapassar 14 dias no mesmo mês, desde que incida sobre a mesma função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 8º A(o) servidora(or) que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração relativa à substituição do período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente as inerentes à substituição e, caso seja titular de cargo ou função gerencial, seu substituto o exercerá.
§ 3º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo, com a respectiva remuneração.
§ 4º Quando o afastamento do substituto for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição, sendo este titular de cargo ou função prevista nos artigos 3º e 4º desta Portaria, seu substituto o exercerá.
Art. 9° No período de substituição, não se incluem os dias não úteis em que se iniciar ou finalizar o impedimento do titular.
Art. 10. No período do recesso forense a substituição incidirá somente sobre os dias em que a(o) servidora(or) substituta(o) houver sido indicada(o), no sistema informatizado próprio, para trabalhar no recesso.
Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria TRE/CE n.° 941/2014 e demais disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 218, de 31.08.2023, páginas 2 a 4.