Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.002, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a substituição dos titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 23, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, parágrafo único da Resolução TSE n.° 23.539, de 07 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Sistema de Controle de Substituições - SISUB; e
CONSIDERANDO os Princípios da Eficiência, da Transparência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º As designações de servidoras(es) para exercer, em substituição, cargos em comissão, funções comissionadas de direção, chefia e responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A(o) servidora(or) investida(o) em cargo ou função de direção ou chefia e os responsáveis pelos postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal será substituída(o) em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, quais sejam:
I - doação de sangue;
II - alistar-se como eleitor;
III - em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheira(o), pais, madrasta ou padrasto, filhas(os), enteadas(os), menor sob guarda ou tutela e irmãs(os);
IV - férias;
V - participação em ações de formação e aperfeiçoamento, promovidos, autorizados ou custeados pelo Tribunal, em município diverso de onde exerce suas atribuições, independentemente da percepção de diárias;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior;
VIII - licença:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 1º, da Resolução TRE-CE nº 869, de 16 de fevereiro de 2022;
e) por motivo de doença em pessoa da família;
f) para capacitação;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
X - folgas decorrentes de compensação de carga horária;
XI - faltas ao serviço;
XII - servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XIII - afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar;
XIV - participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal;
XV - participação como instrutor com deslocamento para fora do município de lotação;
XVI - viagem a serviço;
XVII - titularidade vaga das funções e cargos comissionados.
XVIII - data de aniversário. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 457/2024) (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
§1° Na hipótese de servidora(or) requisitada(o), deve ser apresentada a seguinte documentação:
I - declaração de que o servidor não possui relação de parentesco com o Magistrado Eleitoral da respectiva Zona (artigo 6º da Lei nº 11.416/2006);
II - declaração de que o servidor indicado não é candidato a cargo eletivo, membro de diretório de partido político e nem seu cônjuge ou parente por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
III - declaração de bens do servidor indicado ou autorização de acesso exclusivo aos dados de Bens e Rendas apresentados à Receita Federal do Brasil (anexo único da IN TCU nº 87/2020);
IV - declaração, firmada pelo órgão de origem do servidor requisitado, de que não percebe auxílio-alimentação, na hipótese de o indicado optar pelo benefício (Resolução TSE nº 22.071/2005, artigo 14, inciso II, alínea "b");
V - declaração de que não incide em nenhuma das vedações constantes da Resolução nº 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI).
§2° Na hipótese de servidora(or) do quadro permanente da Justiça Eleitoral, deve ser apresentada a documentação descrita nos incisos I, II e V.
§3° As(os) substitutas(os) eventuais designadas(os) comprometem-se a comunicar ao TRE/CE qualquer fato novo que impossibilite sua permanência na referida condição.
Art. 4º As titularidades das chefias das unidades, das coordenadorias, das assessorias, das secretarias e da Diretoria-Geral terão como substitutas(os) as(os) servidoras(es) lotadas(os) nas unidades a que são vinculadas(os) desde que preencham os requisitos legais para o exercício da função.
Art. 4º As titularidades das chefias das unidades, das coordenadorias, das assessorias, das secretarias e Diretoria-Geral terão como substitutas(os) as (os) servidoras(es) lotadas (os) nas unidades a que são vinculadas(os), desde que preencham os requisitos legais para o exercício do cargo. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.088/2023)
Art. 4º As titularidades das chefias das unidades, das coordenadorias, das assessorias, das secretarias e Diretoria-Geral terão como substitutas(os) as (os) servidoras(es) lotadas (os) nas unidades a que são vinculadas(os), desde que preencham os requisitos legais para o exercício do cargo. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.129/2023)
Art. 4º As titularidades das chefias das unidades, dos postos de antendimento, das coordenadorias, das assessorias, das secretarias e Diretoria-Geral terão como substitutas(os) as (os) servidoras(es) lotadas(os) na mesma estrutura organizacional a que são vinculadas(os), desde que preencham os requisitos legais para o exercício do cargo. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
Parágrafo único. Caberá à(ao) substituta(o) declarar que não é cônjuge, companheira(o) ou parente até o 2° grau civil do titular da função ou cargo comissionado e que não incorre nas vedações constantes da Resolução nº 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI).
Parágrafo único. As(Os) secretárias(os) também poderão substituir o(a) Diretor(a)-Geral nas suas ausências legais e regulamentares. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.088/2023)
§ 1º As(Os) secretárias(os) também poderão substituir o(a) Diretor(a)-Geral nas suas ausências legais e regulamentares; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.129/2023)
§ 1º Os(as) secretários(as) também poderão substituir o(a) Diretor(a)-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
§ 2º Caberá à(ao) substituta(o) declarar que não é cônjuge, companheira(o) ou parente até o 2° grau civil do titular da função ou cargo comissionado e que não incorre nas vedações constantes da Resolução n° 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI). (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 1.129/2023)
§ 2º Caberá à(ao) substituta(o) declarar que não é cônjuge, companheira(o) ou parente até o 2º grau civil do titular da função ou cargo comissionado e que não incorre nas vedações constantes da Resolução nº 156/2012, do Conselho Nacional de Justiça (modelo no SEI). (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
§ 3º A designação de substituto(a) recairá sobre servidor(a) que possua conhecimento técnico compatível com os processos de trabalho e atribuições inerentes à unidade ou à função objeto da substituição, bem como perfil de habilidade gerencial e comportamental adequado ao exercício das atribuições de gestão, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos legais e normativos aplicáveis. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
§ 4º Para os fins do disposto no caput, consideram-se como mesma estrutura organizacional os conjuntos de unidades integrados à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral, à Diretoria-Geral, à Escola Judiciária Eleitoral Cearense, à Ouvidoria Regional Eleitoral, a cada uma das Secretarias do Tribunal ou a qualquer outro órgão autônomo ou unidade administrativa diretamente vinculada à Presidência ou ao Plenário. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 485/2026)
Art. 5º As(os) titulares ou substitutas(os) eventuais das unidades administrativas deverão cadastrar e homologar cada ocorrência de substituição por meio do Sistema de Controle de Substituições - SISUB, preferencialmente até o segundo dia útil do mês subsequente da ocorrência.
Parágrafo único. É vedado ao substituto eventual homologar substituição para a qual foi indicado.
Art. 6° A retribuição pecuniária decorrente da substituição homologada até o segundo dia útil de cada mês ocorrerá na folha de pagamento do mês respectivo.
Art. 7º O período de substituição será considerado para fins de percepção de gratificação natalina na proporção de 1/12 (um doze avos) quando ultrapassar 14 dias no mesmo mês, desde que incida sobre a mesma função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 8º A(o) servidora(or) que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração relativa à substituição do período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente as inerentes à substituição e, caso seja titular de cargo ou função gerencial, seu substituto o exercerá.
§ 3º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo, com a respectiva remuneração.
§ 4º Quando o afastamento do substituto for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição, sendo este titular de cargo ou função prevista nos artigos 3º e 4º desta Portaria, seu substituto o exercerá.
Art. 9° No período de substituição, não se incluem os dias não úteis em que se iniciar ou finalizar o impedimento do titular.
Art. 10. No período do recesso forense a substituição incidirá somente sobre os dias em que a(o) servidora(or) substituta(o) houver sido indicada(o), no sistema informatizado próprio, para trabalhar no recesso.
Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria TRE/CE nº 941/2014 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria TRE/CE nº 941/2014, as portarias de designação ou alteração do rol de substitutos eventuais dos titulares de cargos em comissão e de funções comissionadas de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 266/2024)
Parágrafo único. As designações feitas nas portarias de que trata o caput permanecem válidas e deverão ser cadastrados(as) no Sistema de Controle de Substituições - SISUB, observando-se o disposto nesta Portaria. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 266/2024)
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 218, de 31.8.2023, pp. 2-4.