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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 869, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a licença-prêmio por assiduidade, adquirida pelos servidores na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e revoga a Resolução TRE-CE nº 105/1995.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, dentre as quais a extinção da licença-prêmio por assiduidade, assegurando o direito ao benefício ao servidor que completou o tempo necessário, nos termos do art. 7º da lei modificadora;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar o usufruto da licença-prêmio às decisões dos Tribunais Superiores, em prestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, evitando distorções quanto ao usufruto do benefício;

CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos de controle interno e externo, que indicam a excepcionalidade da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a decisão deste Tribunal no Processo Administrativo nº 33-91.2015.6.06.000;

CONSIDERANDO os estudos promovidos no Processo Administrativo Digital n.º 14.381/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a licença-prêmio por assiduidade, consistente no direito a 3 (três) meses de ausência remunerada ao trabalho após cada quinquênio ininterrupto de exercício, adquirida pelos servidores na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

II - tiver se afastado do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º A ocorrência de alguma das causas impeditivas dispostas neste artigo implica nova contagem do tempo de serviço para concessão da licença, com termo inicial a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do benefício na proporção de um mês para cada falta.

§ 3º O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo, intercalados entre a data de exoneração de um cargo efetivo e do exercício do outro, não interromperão o quinquênio para efeito de concessão do benefício.

Art. 3º O usufruto da licença será requerido pelo servidor à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de 15 dias.

§ 1º O requerimento conterá:

I - a indicação do período (quinquênio) a que se refere, devendo ser observada a ordem cronológica se houver mais de um quinquênio;

II - a indicação da forma de sua fruição, que poderá ser de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 1 (um) mês;

III - a anuência do titular do gabinete, da secretaria ou da assessoria em que o servidor estiver lotado.

§ 2º A contagem do mês terminará no mesmo dia do mês subsequente ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência do serviço público, procurando-se conciliar, se possível, o interesse da Administração com o do servidor.

§ 4º O requerimento do servidor requisitado, cedido, removido ou com exercício provisório será remetido ao órgão de origem para deliberação, desde que haja manifestação favorável no Tribunal quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa deste Tribunal, incluídos os servidores em gozo de licença para capacitação.

§ 1° Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença, ultrapassando o limite estabelecido no caput deste artigo, será observada a ordem cronológica do requerimento no sistema de processo administrativo digital e se solicitada na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar o maior tempo de serviço público federal.

§ 2° Consideram-se como unidades as seções, as assessorias e os gabinetes.

Art. 5º É vedada a suspensão do usufruto da licença, salvo por imperiosa necessidade do serviço.

Parágrafo único. Restando período inferior a 30 (trinta) dias, na hipótese de suspensão, o servidor deverá usufruí-lo de uma só vez.

Art. 6º Durante o período da licença, será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo, ainda que investido em função gratificada ou em cargo comissionado.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada ao servidor requisitado ou cedido em gozo de licença-prêmio por assiduidade ou benefício similar no órgão de origem.

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio não usufruídos poderão ser contados em dobro para a concessão de abono de permanência ou de aposentadoria.

Parágrafo único. É irretratável a opção do servidor, seja para a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de abono de permanência, seja para fins de aposentadoria.

Art. 8º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

Art. 9º O servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não usufruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço.

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 918/2022.

Parágrafo único. (Revogado).

* Parágrafo único revogado pela Resolução TRE-CE n.º 918/2022.

Art. 10 Os pagamentos previstos nos artigos 8º e 9º serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e, ressalvadas as previstas nesta Resolução, é vedada qualquer outra conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.

Art. 11 É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se a Resolução TRE/CE nº 105, de 20 de abril de 1995.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 36 de 18.02.2022, pp. 9-12.