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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 941, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TSE n.º 21.832, de 22 de junho de 2004, com redação dada pela Resolução TSE n.° 23.411, de 6 de maio de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Resolução TSE n.º 23.092, de 3 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO as conclusões constantes do Processo Administrativo Digital (PAD) n.° 10.812/2014; e

CONSIDERANDO os Princípios da Eficiência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º As designações de servidores para exercerem, em substituição, os cargos em comissão e as funções comissionadas de direção e chefia na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A titularidade da Chefia de Cartório será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotado na respectiva Zona, o qual terá substitutos previamente designados pela Presidência ou pelo Secretário de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições delegadas pela Portaria TRE/CE n.° 321/2014.

§1º Os substitutos serão indicados pelo Juiz Eleitoral dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotados na respectiva Zona, desde que preencham os requisitos legais para o exercício da função.

§2º Excepcionalmente, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, ou nos casos de afastamentos ou impedimentos legais de todos os servidores efetivos lotados na respectiva Zona Eleitoral, poderá ser designado para chefia do cartório servidor regularmente requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

§3º Havendo quantitativo suficiente de servidores, e observada a ordem prevista nos parágrafos anteriores, deverão ser designados mais de um substituto eventual para cada zona eleitoral.

§4º Os processos de designação de substituto nos quais o indicado não ocupe cargo efetivo da Justiça Eleitoral serão instruídos com os seguintes documentos, devidamente disponibilizados na intranet deste Regional:

I – declaração de que o servidor não possui relação de parentesco com o Magistrado Eleitoral da respectiva zona (artigo 6º da Lei n.° 11.416/2006);
II – declaração de que o servidor indicado não é candidato a cargo eletivo, membro de diretório de Partido Político e nem seu cônjuge ou parente por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
III – declaração de bens do servidor indicado ou autorização de acesso exclusivo aos dados de Bens e Rendas apresentados à Receita Federal do Brasil (anexo II da IN TCU n.º 67/2011);
IV – declaração, firmada pelo órgão de origem do servidor requisitado, de que não percebe auxílio–alimentação, na hipótese de o indicado optar pelo benefício (Resolução TSE n.º 22.071/2005, artigo 14, inciso II, alínea “b”);
V – declaração constante do anexo da Portaria TRE/CE n.° 1.105/2012.

§5º Tratando-se de indicação de servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, o pedido deverá ser instruído com os documentos previstos nos incisos I, II e V do §4º deste artigo.

§6º Os documentos exigidos no §4º deverão ser apresentados pelos substitutos eventuais uma única vez, no ato de sua indicação, e serão arquivados nas Zonas Eleitorais em pasta própria.

§7º Quando a indicação recair em servidor lotado na Secretaria deste Regional, a documentação deverá ser arquivada junto à Seção de Registros Funcionais e Benefícios (SEREF).

§8º Os substitutos eventuais designados mediante portaria comprometem-se a comunicar ao TRE/CE qualquer fato novo que impossibilite sua permanência na referida condição.

Art. 3º Não serão concedidas férias, simultaneamente, ao Chefe de Cartório e a todos os substitutos eventuais da zona.

Art. 4º Os afastamentos legais e regulamentares dos titulares das chefias dos cartórios eleitorais, ocorridos durante determinado mês, deverão ser comunicados uma única vez à Secretaria do TRE/CE, mediante o envio de Processo Administrativo Digital (PAD) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamentos que englobem mais de um mês, o pleito de substituição poderá ser remetido no PAD referente ao primeiro mês de ausência do titular.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente ato, os Juízes Eleitorais que ainda não indicaram substitutos eventuais, ou que indicaram apenas 1 (um) substituto para sua zona, deverão encaminhar a este Tribunal PAD contendo as referidas indicações, devidamente instruído com a documentação exigida nesta portaria.

Art. 6º Os titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas de direção e chefia, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, ficam obrigados a encaminhar via PAD, no prazo fixado no artigo anterior, lista contendo pelo menos 3 (três) substitutos eventuais.

Parágrafo único. Instruindo o referido processo, deverão ser remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para cada um dos substitutos eventuais apontados, a declaração constante do artigo 2°, §4°, inciso V, desta portaria.

Art. 7° O descumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º desta portaria implicará no indeferimento de eventuais pedidos de substituição de chefia.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Gestão de Pessoas, no uso das atribuições delegadas pela Portaria TRE/CE n.° 321/2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria TRE/CE n.° 1.104/2011 e demais disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 13 de novembro de 2014

DESª. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231, de 17.11.2014, pp. 4-5.