Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.103, DE 25 DE MAIO DE 2026
Regulamenta os procedimentos internos relacionados à prestação de contas anuais dos órgãos partidários municipais e estaduais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVIII, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o Título III da Lei nº 9.096/1995, relativo às finanças e à contabilidade dos partidos políticos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 354, de 18 de novembro de 2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 804, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar instrumentos tecnológicos e de automação destinados a promover maior eficiência e celeridade na análise processual;
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TRE-CE nº 840/2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos internos relativos à prestação de contas anuais dos órgãos partidários municipais e estaduais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, observadas, em caso de conflito normativo, as disposições expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE AUTOMAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 2º Recebidos os autos de prestação de contas anuais, após a integração automática entre o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), será autorizada, em qualquer fase processual, a utilização de ferramentas de automação ou de inteligência artificial para auxiliar a análise e a tramitação dos feitos, observadas as diretrizes relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao disposto na Resolução CNJ nº 615/2025.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 3º Encerrado o prazo para apresentação das contas, a inadimplência dos órgãos partidários será autuada individualmente, mediante integração automática entre os sistemas SPCA e PJe, cabendo ao cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária providenciar a notificação pessoal dos(as) interessados(as).
Art. 4º As notificações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas por meio eletrônico, preferencialmente por aplicativo de mensagem instantânea que permita comprovar a ciência inequívoca do(a) destinatário(a) quanto ao teor do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às comunicações dirigidas ao Ministério Público Eleitoral, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, à Polícia Federal nem a outros entes cuja citação ou intimação deva ocorrer exclusivamente por meio do sistema próprio do Processo Judicial Eletrônico ou do Domicílio Judicial Eletrônico.
Art. 5º O cumprimento das notificações por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com indicação do dia e da hora de sua ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou
II - certidão circunstanciada que descreva o modo pelo qual o(a) destinatário(a) foi identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º As certidões de que tratam os incisos I e II deverão indicar o meio pelo qual foi obtido o contato do(a) destinatário(a).
§ 2º O cumprimento eletrônico dos atos de comunicação poderá ser realizado pela Secretaria Judiciária, pela secretaria do juízo ou por oficiala ou oficial de justiça designado(a).
§ 3º É vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ocultação deliberada do(a) destinatário(a), mediante decisão fundamentada.
Art. 6º Não sendo juntada a procuração pelo órgão partidário, na forma do § 2º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, ao constatar a ausência ou a irregularidade da representação processual, certificará o fato nos autos.
§ 1º O órgão partidário será notificado, de ofício, para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos arts. 4º e 5º desta Resolução.
§ 2º Nos casos de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos (DAMR), no âmbito municipal, prevista no art. 44 da Resolução TSE nº 23.604/2019, é dispensada a constituição de advogada ou advogado, salvo na hipótese da existência de impugnação ou de necessidade de qualquer manifestação do diretório municipal nos autos (Consulta TSE nº 0600542-62.2020.6.00.0000).
Art. 7º Realizadas as notificações e certificadas nos autos as providências previstas neste Capítulo, caso a agremiação partidária permaneça omissa ou deixe de juntar procuração, as comunicações processuais subsequentes serão realizadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), fluindo os prazos da data da publicação do ato judicial, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Parágrafo único. A parte poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 8º Persistindo a inadimplência na apresentação das contas e antes da submissão do feito a julgamento, será aberta vista aos(às) interessados(as) para que se manifestem, no prazo de 3 (três) dias, sobre as informações e os documentos constantes dos autos, nos termos do art. 30, inciso IV, alínea "e", da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Parágrafo único. A providência prevista no caput será realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, salvo deliberação judicial em sentido diverso.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da publicação de edital e da impugnação
Art. 9º Apresentadas as contas completas, a Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral publicará edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas, relatar fatos, indicar provas e requerer a abertura de investigação para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos políticos e seus(suas) filiados(as) estejam sujeitos(as), nos termos do art. 35 da Lei nº 9.096/1995.
Parágrafo único. A impugnação será apresentada em petição fundamentada, dirigida ao(à) juiz(a) ou ao(à) relatora, que determinará sua juntada aos autos e a intimação do órgão partidário e dos (as) responsáveis, por intermédio de suas advogadas, de seus advogados ou da representação processual constituída, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, com o requerimento das provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão.
Art. 10. Na hipótese de apresentação de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, a Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral publicará edital contendo o nome dos órgãos partidários e de seus(suas) responsáveis que a tenham apresentado, facultando-se a qualquer interessado(a), no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação, apresentar impugnação em petição fundamentada, acompanhada de provas aptas a demonstrar a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis em dinheiro no período.
Parágrafo único. Antes da submissão do feito a julgamento, será aberta vista aos(às) interessados (as) para que se manifestem, no prazo comum de 3 (três) dias, sobre eventual impugnação apresentada, bem como sobre as informações e os documentos constantes dos autos.
Art. 11. A apresentação de impugnação, ou sua ausência, não obsta a análise técnica das contas nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da ordem jurídica.
Seção II
Das diligências e da reabertura do SPCA
Art. 12. Havendo necessidade de cumprimento de diligência pela agremiação partidária, fica autorizada, independentemente de ato judicial específico, a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), pelo mesmo prazo assinalado para o atendimento da diligência.
§ 1º A informação sobre a reabertura do SPCA deverá constar da notificação expedida pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência.
§ 2º Encerrado o prazo de reabertura, os demonstrativos da prestação de contas serão automaticamente atualizados pelo SPCA nos autos do processo no Pje.
Seção III
Da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos e das impropriedades formais
Art. 13. Na hipótese de apresentação de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, a ausência de informações, nos autos, acerca de contas bancárias, inclusive da conta "Doações para Campanha", prevista no § 2º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.604/2019, poderá ser considerada, pela autoridade judiciária, impropriedade de natureza formal, passível de ressalva no julgamento das contas, desde que não haja prejuízo ao erário nem elementos que indiquem afronta à Constituição Federal ou violação grave de normas legais e regulamentares, consideradas as circunstâncias do caso concreto em seu conjunto.
Parágrafo único. Para fins do enquadramento previsto no caput, a autoridade judiciária poderá considerar todos os dados, documentos e informações constantes dos autos e dos sistemas informatizados envolvidos, especialmente extratos bancários, recibos eleitorais e documentos correlatos.
Seção IV
Da manifestação do Ministério Público Eleitoral
Art. 14. Concluído o exame de que trata o caput do art. 36 da Resolução TSE nº 23.604/2019, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para que, no prazo fixado pela autoridade judiciária, aponte, sob pena de preclusão, eventuais irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O prazo de que trata o caput será fixado pela autoridade judiciária, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias, consideradas, especialmente, a complexidade do caso concreto e a quantidade de recursos envolvidos. (Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 36, § 6º)
§ 2º Salvo determinação expressa em sentido diverso, o prazo fixado na forma do § 1º não será inferior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO V
DA FASE RECURSAL
Art. 15. Interposto recurso, a parte recorrida, se houver, será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Nos casos em que o Ministério Público Eleitoral tenha atuado no processo exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, fica dispensada sua intimação, exceto na hipótese de embargos de declaração.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o respectivo prazo, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária remeterá os autos ao órgão competente, na classe recursal cabível.
§ 3º Os embargos de declaração serão apreciados pelo juízo prolator da decisão embargada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Transitada em julgado a decisão, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022 ou de ato próprio deste Tribunal.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções TRE-CE nº 549/2014 e nº 922/2022.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 25 dias do mês de maio de 2026.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101, de 26.5.2026, pp. 17-21.