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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 804, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (Artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3º, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 764, de 17 de março de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRECE nº 364, de 17 de março de 2020.

Art. 2º As audiências por videoconferência ou as telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede em Zona Eleitoral diversa;

III - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência por videoconferência ou telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 3º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do Cartório de seu domicílio eleitoral ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do Juízo Eleitoral, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do Cartório Eleitoral de seu domicílio civil.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 4º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

Parágrafo único. O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado, sendo ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 5º O réu preso fora da sede da Zona Eleitoral participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Zona Eleitoral ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 6º A audiência por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam, nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I - o juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

II - o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou por videoconferência;

III - ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 7º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo chefe de cartório, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico (e-mail ou mensagem instantânea) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às notificações dirigidas ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, à Polícia Federal ou a quaisquer outros entes que devam ser citados ou intimados por ato de comunicação, com uso do meio 'sistema', no Processo Judicial Eletrônico.

* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 808/2021.

§ 2º Durante o período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará o disposto nas Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e- mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 9º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 10 A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março do ano de 2021.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 57 de 18.03.2021, pp. 9-12.