
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 764, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
§ 1º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Resolução TRE-CE n.º 782/2020.
§ 2º Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador-Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.
Art. 3º A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará:
I - a data e o horário que ocorrerá;
II - a relação de processos que serão apreciados;
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; e
IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência.
Parágrafo único. A publicação da pauta de julgamento dos processos que serão julgados por videoconferência será realizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe com antecedência de 02 (dois) dias.
Art. 3º-A A lista de processos relacionados, que dispensam publicação de pauta, para julgamento na sessão, será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com antecedência mínima de 4 (quatro) horas.
* Caput incluído pela Resolução TRE-CE n.º 782/2020 e alterado pela Resolução TRE-CE n.º 795/2020.
§ 1º Os processos relacionados em lista para julgamento dispensam publicação de pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 782/2020.
§ 2º Para proferir sustentação oral à distância nos processos relacionados em lista, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, com antecedência de 2 (duas) horas do início da sessão.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 782/2020 e alterado pela Resolução TRE-CE n.º 795/2020.
Art. 4º A realização da videoconferência será pelo Google hangouts, plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, que poderá ser substituída posteriormente por outra, a critério da administração.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados também sistemas de realização de sessões por videoconferência de outros Tribunais Judiciários, mediante celebração de termo de convênio.
Art. 5º Para proferir sustentação oral à distância, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, via e-mail institucional (sease@tre-ce.jus.br), com antecedência de 1 (um) dia do início da sessão.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 782/2020.
§ 1º No prazo estipulado no caput, o advogado deverá contatar a Secretaria Judiciária do Tribunal para testar o funcionamento do aparato a ser utilizado na videoconferência.
§ 2º Estão habilitados a realizar sustentação oral por videoconferência os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento.
Art. 6º É obrigatório o uso de vestes talares pelos advogados para proferir sustentação oral por videoconferência.
Parágrafo único. As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições da Lei Processual e do Regimento Interno do TRE/CE.
Art. 7º É responsabilidade dos advogados providenciar sua infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet que possibilite a transmissão de voz e imagem.
Parágrafo único. Caso o advogado solicite com antecedência mínima de 01 (um) dia, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará, na sala cedida à OAB-CE, infraestrutura adequada para que os advogados possam acompanhar as sessões por videoconferência.
Art. 8º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, na infraestrutura do advogado, que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a resolução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Relator, registrando-se o ocorrido na certidão de julgamento e na ata da sessão.
Art. 9º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 10 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação o suporte técnico dos equipamentos utilizados pelo Tribunal na videoconferência.
Parágrafo único. Os colaboradores de plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares para a videoconferência.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-CE.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de março do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 052, de 18.03.2020, pp. 13-14.