
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 549, DE 19 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da constituição de advogado nos processos de prestações de contas partidárias anuais e de campanha no âmbito da Justiça Eleitoral no Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o caráter jurisdicional que o art. 37, § 6º, da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009, conferiu ao exame das prestações de contas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33, § 4º, e no art. 40, inciso II, alínea g, da Resolução TSE n.º 23.406/2014, que determinam a obrigatoriedade de constituição de advogado para apresentação das contas de campanha referentes às eleições 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o processamento das prestações de contas partidárias e de campanha à mudança determinada pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos referentes ao recebimento das prestações de contas partidárias anuais e de campanha em todo o Estado do Ceará, visando a regularidade e a fiel execução dos preceitos normativos;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a obrigatoriedade da constituição de advogado legalmente habilitado para atuar nos processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e de contas de campanha, no âmbito da Justiça Eleitoral no Ceará.
Art. 2º Na hipótese das prestações de contas serem apresentadas sem advogado, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos e o chefe de cartório eleitoral deverão, dentro de sua competência, providenciar a notificação do candidato, comitê financeiro ou partido político para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 1º Caso a representação processual não seja regularizada no prazo fixado, deverá ser certificado o seu descumprimento e os autos serão imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.
§ 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.
Art. 3º Nos processos de prestação de contas em tramitação, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme disciplina o artigo 2º do presente ato normativo.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 19 dias do mês de maio de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 90, de 21.5.2014, p. 15.