
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 922, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários e estaduais dos partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n.º 9.096/95;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumento de celeridade e produtividade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, os procedimentos de exame técnico e prazos internos de tramitação relativos aos processos de prestações de contas anuais partidárias;
CONSIDERANDO as metas e diretrizes do Poder Judiciário para o exercício de 2022, aprovadas pelos presidentes dos tribunais nacionais, no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, que trouxe novos indicadores de desempenho para serem mensurados pelos tribunais e conselhos superiores;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/CE nº 804, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estaduais dos partidos políticos.
Art. 2º Com o recebimento dos autos de prestação de contas anuais, após integração automática entre o Sistema de Prestação de Contas Anuais - SPCA e o Processo Judicial Eletrônico - PJe, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, a depender da instância competente para processar o feito, deverá proceder à revisão da autuação e a delimitação do objeto do processo, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Após a revisão da autuação o processo deverá ser imediatamente concluso à juíza ou juiz eleitoral, relatora ou relator, que deverá despachar em até 5 (cinco) dias.
Art. 3º A publicação do edital de impugnação deverá ser realizada pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria Judiciária no Diário da Justiça Eletrônico, da seguinte forma:
I - Nos processos com apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos, no prazo de até 2 (dois) dias após o despacho inicial; e
II - Nos processos com apresentação de contas com movimentação de recursos, no prazo de até 2 (dois) dias após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, para a juntada dos documentos elencados no § 2º do artigo 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019.
§ 1º No edital deverão constar os dados do partido, das(os) responsáveis, o exercício financeiro a que se referem as contas e o link de acesso ao Sistema PJe para consulta.
§ 2º Caso os documentos constem nos autos, mencionar, no Edital, que o "Balanço Patrimonial" e a "Demonstração do Resultado do Exercício" estão disponíveis para consulta no processo, mencionando o respectivo número de ID dos documentos (art. 32, § 2º, Lei 9.096/95).
Art. 4º Não sendo providenciada a juntada do instrumento de mandato pelo órgão partidário, nos termos do § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual, no prazo de até 2 (dois) dias, certificará o ocorrido.
§ 1º O órgão partidário deverá ser intimado, de ofício, para sanar o defeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A intimação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, restando infrutífera, a intimação se dará pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 3º O número do telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagem instantânea, bem como o endereço de e-mail a ser utilizado para a intimação deverão ser extraídos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) informado pelo partido político e responsáveis.
§ 4º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:
I - quando realizada por mensagem instantânea pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura; e
III - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios.
§ 5º Não será adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.
§ 6º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o whatsapp institucional, ou o e-mail do cartório eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária e da Coordenadoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Acompanhamento de Metas - CAZAM.
§ 7º A ausência de constituição de advogada(o), após intimação pessoal da parte, acarreta o prosseguimento regular do feito, com fluência dos prazos processuais, devendo o cartório ou a Secretaria de Auditoria, inclusive, proceder a análise técnica da prestação de contas.
Art. 5º Publicado o edital e cumprida a determinação do artigo 4º, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, quando necessário, encaminhará o processo de prestação de contas, imediatamente, à unidade técnica responsável pelo exame das contas, a fim de que proceda ao exame preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º Constatada a ausência de peças obrigatórias no relatório preliminar, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à intimação do órgão partidário e responsáveis para, no prazo de 20 dias, complementar a documentação.
§ 1º Havendo manifestação do órgão partidário, os autos serão encaminhados para a unidade técnica, que emitirá novo relatório acerca da regularização ou não das omissões apontadas, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Findo o prazo sem a regularização das omissões apontadas no relatório preliminar, o processo deverá ser submetido à apreciação da autoridade judiciária, que, no prazo de até 5 (cinco) dias, poderá:
I - julgar as contas não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; e
II - presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 3º Na hipótese de prosseguimento do feito, a juíza ou juiz eleitoral, a relatora ou o relator pode, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.
Art. 7º Ausentes as peças e informações obrigatórias apontadas pela unidade técnica em relatório preliminar, deve-se verificar se as demais peças apresentadas ou informações obtidas diretamente pela unidade técnica, mediante banco de dados da Justiça Eleitoral, possibilitam a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Havendo possibilidade de análise técnica na forma do caput deste artigo, deve-se emitir parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, conforme a relevância e comprometimento técnico da ausência na regularidade das contas.
§ 2º Deve-se indicar expressamente, na análise, os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, decorrentes de má aplicação ou ausência de comprovação na utilização de recursos públicos e recursos de origem vedada ou não identificada.
§ 3° Para a realização de análise, poderá a unidade técnica, conforme previsão contida no § 12 do art. 36 da Resolução TSE nº 23.604/2019, apresentar plano de amostragem, que será avaliado, e, em sendo o caso, aprovado pela(o) juíza(juiz) eleitoral ou pela(o) relatora(or).
Art. 8º A unidade técnica responsável pela análise das contas, quando autorizada por despacho, deverá proceder à reabertura do SPCA no prazo de resposta à diligência ou no prazo de apresentação de defesa pelo órgão partidário e/ou responsáveis.
Parágrafo único. A informação sobre a reabertura do SPCA deverá constar na notificação expedida pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência.
Art. 9º Constatada a presença de todas as peças e documentos previstos no artigo 29 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 ou determinado o prosseguimento pela autoridade judiciária, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à análise técnica, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Durante o exame, a unidade responsável pela análise técnica das contas poderá solicitar diligências para atendimento do quanto contido no § 3º do artigo 36 da Res. TSE n.º 23.604/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não será realizada diligência técnica para apresentação de documento ou informação apontados como ausentes no relatório preliminar, desde que efetivada a devida diligência anterior.
Art. 10 Após a análise técnica, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá, no prazo de 1 (um) dia, abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, que poderá apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Caso sejam requeridas diligências pelo Ministério Público Eleitoral, decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação do órgão partidário e/ou dos(as) responsáveis, os autos seguirão para a emissão de parecer conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Detectadas novas irregularidades e/ou impropriedades no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido e/ou responsáveis, a unidade técnica expedirá Relatório de Análise Técnica Complementar, no prazo de 5 (dias).
§ 3º O Relatório de Análise Técnica Complementar deverá conter apenas as novas irregularidades e/ou impropriedades, devendo ser submetido, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão partidário, para manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Após manifestação a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade técnica deverá emitir o parecer conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 Caso seja juntado documento novo com as alegações finais, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, os autos deverão ser submetidos à apreciação da autoridade judiciária, a fim de deliberar quanto à necessidade de nova análise pela unidade técnica.
Parágrafo único. A reabertura do SPCA na fase de alegações finais somente poderá ocorrer por determinação da autoridade judiciária.
Art. 12 Quando da inadimplência dos órgãos partidários, encerrado o prazo para prestação de contas, o processo será autuado, individualmente, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, cumprindo ao cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária:
I - notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os órgãos partidários, na pessoa da(o) atual presidente e tesoureira(o), que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas; e
II - cientificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a(o) presidente e a(o) tesoureira(o) ou aquelas(es) que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas, quanto à omissão da apresentação das contas.
§ 1º As comunicações previstas nos incisos anteriores deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e, restando infrutíferas, estas se darão pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º O número do telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, bem como o endereço de e-mail a ser utilizado deverão ser extraídos do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 3º Reputam-se válidas as comunicações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:
I - quando realizada por mensagem instantânea pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura; e
III - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP.
§ 4º Não será adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior;
§ 5º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o whatsapp institucional, ou o e-mail do cartório eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária e da Coordenadoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Acompanhamento de Metas - CAZAM.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o ocorrido e submeter os autos à autoridade judiciária.
Art. 13 Nos processos de inadimplência a unidade técnica deverá emitir manifestação com as seguintes informações:
I - indicação do montante dos créditos e débitos existentes nos extratos bancários;
II - indicação dos recursos de origem pública;
III - indicação de ausência de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos;
IV - indicação do montante dos recursos de fonte vedada;
V - indicação dos recursos recebidos de origem não identificada.
Art. 14 As recomendações técnicas não vinculam a autoridade judiciária, que, por aplicação do direito, na ocasião da apreciação do caso concreto, decidirá sobre a regularidade das contas e as sanções a serem aplicadas.
Art. 15 O cartório eleitoral ou Secretaria Judiciária deve praticar os demais atos ordinatórios que lhe cabem, no prazo de 2 (dois) dias, caso não haja prazo específico estipulado.
Art. 16 Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deve ser concluso à juíza ou juiz eleitoral, à relatora ou ao relator para proferir decisão no prazo máximo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 41 da Resolução TSE n.º 23.604/2019.
Art. 17 Após o lançamento da decisão, o cartório eleitoral ou Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá intimar para ciência as partes e o Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestação, o cartório eleitoral ou secretaria judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o decurso de prazo e, ato contínuo, registrar o trânsito em julgado.
§ 2º Após o trânsito em julgado, em até 2 (dois) dias, deverá ser registrado o julgamento e eventuais sanções no SICO.
Art. 18 Caso haja recurso, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá intimar a(o) recorrida(a) para contrarrazões, na hipótese de ter havido apresentação de impugnação ou quando apresentado o recurso pelo Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Nos casos em que o Ministério Público Eleitoral tenha atuado no processo como fiscal da ordem jurídica, restará dispensada sua intimação.
§ 2º Apresentadas contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, o cartório ou a Secretaria Judiciária deverá remeter os autos ao órgão competente, na classe Recurso Eleitoral, em até 2 (dois) dias.
Art. 19 Nos casos em que a sentença determine perda ou suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá, em até 5 (cinco) dias, notificar o(s) diretório(s) hierarquicamente superior(es).
§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo dar-se-á por meio eletrônico, na forma estabelecida no artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada, sucessivamente, por aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I - quando realizada por mensagem instantânea, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura; e
III - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios.
Art. 20 Caso a decisão determine o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá, em até 5 (cinco) dias, intimar os devedores para que providenciem o recolhimento, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. No caso de ausência do recolhimento, após despacho judicial, o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá intimar a Advocacia-Geral da União via PJe, nos termos do art. 60, caput, da Res. TSE n.º 23.604/2019, e, ao término do prazo de 15 (quinze) dias, certificar o arquivamento.
Art. 21 As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 e seguintes, bem como, no que couber, nos pedidos de regularização de omissão de exercícios anteriores que tramitarem a partir da vigência desta resolução.
Art. 22 Os processos de contas partidárias anuais apresentados pelo diretório municipal deverão estar julgados até 31 de maio do ano seguinte, salvo motivo justificado, a ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral com antecedência mínima de 30 dias ao término do prazo.
Parágrafo único. A juíza ou juiz eleitoral deverá acompanhar mensalmente o andamento dos processos de prestação de contas por meio dos relatórios estatísticos, comunicando à Corregedoria Regional Eleitoral eventuais dificuldades.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 276 de 22.11.2022, pp. 15-20.