
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.095, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a implementação e o funcionamento dos juízos das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, com o objetivo de assegurar o controle da legalidade das investigações criminais e a salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas investigadas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, XVIII, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira deste Tribunal, garantida pela Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 562/2024, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015, sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, sobre a implementação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 828/2021, que dispõe sobre a designação de zonas eleitorais específicas para o processamento e o julgamento dos crimes comuns, quando conexos a crimes eleitorais, previstos na Resolução TSE nº 23.618/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO que a reestruturação administrativa estabelecida pela Resolução TRE-CE nº 1.082/2025 adota a regionalização como diretriz estratégica para o fortalecimento das zonas eleitorais, ao redefinir os polos administrativos e instituir as Diretorias dos Fóruns Eleitorais como unidades de suporte a essas estruturas;
CONSIDERANDO as peculiaridades demográficas, geográficas e administrativas, quantidade de zonas eleitorais existentes no Estado do Ceará e a organização em polos administrativos definidas na Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (Resolução TRE-CE nº 976/2023);
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, racionalidade administrativa, segurança jurídica e efetividade à organização e ao funcionamento dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, aperfeiçoando o modelo instituído pela Resolução TRE-CE nº 1.022/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos parâmetros a serem observados na implementação e regulamentação do instituto do juízo das garantias, adequando as normas de organização judiciária, segundo as necessidades e especificidades deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a implementação e o funcionamento dos juízos das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, com o objetivo de assegurar o controle da legalidade das investigações criminais e a salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas investigadas.
Parágrafo único. As regras alusivas ao instituto do Juízo Eleitoral das Garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Juízo Eleitoral das Garantias exercer o controle da legalidade das investigações e a salvaguarda dos direitos fundamentais, conforme o art. 3º-B do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A atuação deste Juízo cessa no momento do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, bem como na hipótese de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º Os Juízos Eleitorais das Garantias têm abrangência regionalizada em núcleos, observada a seguinte organização:
I - 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Fortaleza e jurisdição abrangendo as zonas eleitorais que compõem o Polo Administrativo da Região Metropolitana de Fortaleza, excetuando as zonas especializadas alcançadas pelo inciso IV;
II - 2º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Sobral e jurisdição abrangendo as zonas eleitorais que compõem o Polo Administrativo da Região Norte;
III - 3º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Juazeiro do Norte e jurisdição abrangendo as zonas eleitorais que compõem o Polo Administrativo da Região Sul;
IV - 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Fortaleza e jurisdição abrangendo as zonas eleitorais especializadas definidas pela Resolução TRE-CE nº 828/2021.
§ 1º A estrutura da Diretoria do Fórum Eleitoral responsável por Polo Administrativo e os(as) servidores(as) a ela vinculados(as) prestarão suporte às atividades do respectivo Núcleo Regional das Garantias, cabendo à Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) prestar apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação.
§ 2º Sempre que necessário, a equipe de servidores(as) da zona eleitoral em que o(a) juiz(a) das garantias exerce a titularidade poderá ser designada para prestar auxílio na realização das audiências no âmbito da atuação do Juízo Eleitoral das Garantias.
§ 3º No caso do 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, as atividades de suporte mencionadas no § 1º serão realizadas pelos(as) servidores(as) de suas zonas eleitorais integrantes, cabendo à Coordenadoria Judiciária do 1º Grau (COJUD) prestar apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação.
§ 4º Tratando-se dos crimes elencados no art. 1º da Resolução TRE-CE nº 828/2021, os procedimentos referidos nesta Resolução serão remetidos ao 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, dada a competência especializada das zonas eleitorais integrantes.
§ 5º Os(as) magistrados(as) atuantes no 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias exercerão a jurisdição das garantias entre si, de modo que cada um(a) atuará como juiz(a) das garantias nos feitos do(a) outro(a) de forma recíproca.
Art. 4º A jurisdição em cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será exercida pelos(as) seguintes magistrados(as), sob a coordenação do(a) primeiro(a):
I - 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias: Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Fortaleza, Juiz(a) da 8ª Zona Eleitoral (Aracati), Juiz(a) da 11ª Zona Eleitoral (Quixeramobim), Juiz(a) da 29ª Zona Eleitoral (Limoeiro do Norte), Juiz(a) da 84ª Zona Eleitoral (Beberibe), Juiz(a) da 122ª Zona Eleitoral (Maracanaú) e Juiz(a) da 123ª Zona Eleitoral (Caucaia);
II - 2º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias: Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Sobral, Juiz(a) da 20ª Zona Eleitoral (Crateús), Juiz(a) da 32ª Zona Eleitoral (Camocim), Juiz(a) da 54ª Zona Eleitoral (Santa Quitéria) e Juiz(a) da 81ª Zona Eleitoral (Tianguá);
III - 3º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias: Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Juazeiro do Norte, Juiz(a) da 13ª Zona Eleitoral (Iguatu), Juiz(a) da 19ª Zona Eleitoral (Tauá), Juiz(a) da 27ª Zona Eleitoral (Crato) e Juiz(a) da 68ª Zona Eleitoral (Araripe);
IV - 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias: Juiz(a) da 3ª Zona Eleitoral (Fortaleza) e Juiz(a) da 93ª Zona Eleitoral (Fortaleza).
§ 1º A designação do(a) magistrado(a) que exercerá as funções próprias de juiz(a) das garantias se dará por distribuição automática entre os(as) integrantes do Núcleo, cabendo ao(à) juiz(a) coordenador(a) dirimir eventuais questionamentos.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição do(a) juiz(a) das garantias sorteado, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo um(a) outro(a) integrante do mesmo Núcleo.
§ 3º Quando a competência territorial para processamento e julgamento de futura ação penal for da zona eleitoral do(a) magistrado(a) sorteado(a), exercerá as funções próprias ao juízo das garantias necessariamente outro integrante do mesmo Núcleo, para quem deverá ser redistribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo.
§ 4º Cada zona eleitoral que integre um Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será identificada, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º grau, como um Órgão Julgador das Garantias com nomenclatura e acesso específicos.
§ 5º A Presidência poderá, por meio de ato específico, redefinir os juízos integrantes dos Núcleos ou ampliar o seu quantitativo, sempre que necessário para otimizar a distribuição das atividades em face do volume processual verificado.
§ 6º Nas eleições municipais, a atuação dos(as) titulares das zonas eleitorais no Juízo Eleitoral das Garantias poderá ser considerada na definição de competências referentes às atribuições administrativas e judiciais decorrentes da eleição, de forma que seja compensada em razão desta atribuição.
Art. 5º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais procedimentos de investigação criminal das zonas eleitorais abrangidas, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Salvo regulamentação em contrário dos respectivos órgãos, atuarão nos procedimentos de investigação criminal o órgão de Polícia Judiciária e o membro do Ministério Público Eleitoral com atribuição no local do fato.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º A tramitação dos procedimentos se dará inteiramente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as diretrizes fixadas em Provimento exarado pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 8º A autuação e distribuição inicial dos feitos constantes no art. 5º recairá sobre o juízo eleitoral competente, em observância ao princípio do juiz natural, seguindo-se o encaminhamento ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias para as providências da fase investigatória.
§ 1º A distribuição prevista no caput deste artigo fixará a competência do juízo da instrução e julgamento, ressalvada hipótese legal em contrário.
§ 2º Após a distribuição e certificação de conformidade da autuação por parte da zona eleitoral, os autos digitais serão encaminhados ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, mediante ato ordinatório de mero expediente, a ser realizado pela serventia.
§ 3º Eventuais bens apreendidos no curso da investigação, quando não custodiados pela Autoridade Policial, serão acautelados pelo cartório eleitoral do juízo fixado na forma do caput deste artigo, certificando-se nos autos eletrônicos o recebimento e o local em que se encontram.
Art. 9º Sempre que necessário e quando não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado, serão realizados atos de cooperação no âmbito dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, dispensando-se a expedição de cartas precatórias, conforme os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil.
Art. 10 Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação, será o feito autuado de forma apartada para execução perante o juízo eleitoral competente, permanecendo-se os autos da investigação no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.
§ 1º Cumpridas as condições do acordo e declarada extinta a punibilidade do acusado no juízo da execução, os autos serão remetidos ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias para ciência e arquivamento dos autos da investigação.
§ 2º No caso de rescisão do acordo, na hipótese de ainda não ter sido oferecida a denúncia, os autos da execução serão remetidos ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias para o prosseguimento das investigações.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZES(AS) DAS GARANTIAS
Art. 11. Nas faltas, férias, compensações ou licenças, e nos casos de impedimento ou suspeição do(a) juiz(a) das garantias, a jurisdição será exercida, automaticamente, por seu(sua) substituto(a) ou por outro(a) magistrado(a) integrante do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, vedada a designação do juiz natural da ação penal.
Art. 12. No período definido na legislação para a campanha eleitoral e no dia das Eleições, poderá ser designado(a) Juiz(a) Cooperador(a), dentre os(as) juízes(as) eleitorais pertencentes às zonas eleitorais de toda a região judiciária do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, para atuar junto ao respectivo Juízo das Garantias.
Parágrafo único. A designação do(a) Juiz(a) Cooperador(a) será feita por ato da Presidência e poderá ser requerida pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pelo próprio juízo de garantias, verificada sempre a necessidade e a razoabilidade.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 13. As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que serão adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
§ 1º A audiência de custódia será presidida por juiz(a) das garantias do respectivo núcleo regional do local em que ocorrer a prisão e será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral e da defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática.
§ 2º Para a realização das audiências de custódia, serão observadas as disposições da Resolução CNJ nº 213/2015.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os inquéritos, procedimentos investigatórios criminais do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data da publicação desta Resolução, cuja denúncia ainda não tenha sido oferecida, serão encaminhados ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias em até 30 (trinta) dias a partir da sua criação no sistema PJe do 1º grau, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no sistema PJe, com seus respectivos órgãos julgadores, será imediatamente solicitada à Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo à Secretaria Judiciária o acompanhamento da solicitação e a posterior comunicação de sua criação às zonas eleitorais.
Art. 15. Fica atualizada a redação da Resolução TRE-CE nº 908/2022, que regulamenta a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................……………………………………
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, compete ao Juízo das Garantias a realização das audiências de custódia, ressalvadas as infrações de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º ....................................……………………………………
..............................................……………………………………
§ 3º A audiência de custódia será presidida por magistrado(a) designado(a) para atuação no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias que abrange a zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime ou, no caso de tentativa, daquela em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP), nos termos de regulamento próprio, sendo vedada a realização do ato pelo juízo que detém a competência para a instrução e julgamento da causa.
.............................................…………………………….” (NR)
I - a Resolução TRE-CE nº 1.022/2024;
II – os §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 2º da Resolução TRE-CE nº 908/2022;
III – o parágrafo único do art. 15 da Resolução TRE-CE nº 908/2022.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com as respectivas atribuições.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2026.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
JURISTA
Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Juízes(as) das Garantias |
Zonas Eleitorais abrangidas |
1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Fortaleza (coordenação), Juiz(a) da 8ª Zona Eleitoral (Aracati), Juiz(a) da 11ª Zona Eleitoral (Quixeramobim), Juiz(a) da 29ª Zona Eleitoral (Limoeiro do Norte), Juiz(a) da 84ª Zona Eleitoral (Beberibe), Juiz(a) da 122ª Zona Eleitoral (Maracanaú) e Juiz(a) da 123ª Zona Eleitoral (Caucaia) |
Polo Administrativo da Região Metropolitana de Fortaleza (exceto zonas especializadas): 1ª, 2ª, 80ª, 82ª, 83ª, 85ª, 94ª, 95ª, 112ª, 113ª, 114ª, 115ª, 116ª, 117ª e 118ª (Fortaleza); 4ª (Maranguape); 5ª (Baturité); 6ª (Quixadá); 7ª (Cascavel); 8ª (Aracati); 9ª (Russas), 11ª (Quixeramobim); 12ª (Senador Pompeu); 29ª (Limoeiro do Norte); 33ª (Canindé); 36ª (São Gonçalo do Amarante); 37ª, 120ª e 123ª (Caucaia); 47ª (Morada Nova); 49ª (Pacajus); 50ª (Pentecoste); 52ª (Redenção); 57ª (Pacatuba); 66ª (Aquiraz); 67ª (Aracoiaba); 72ª (Jaguaretama); 75ª (Jaguaruana); 78ª (Horizonte); 84ª (Beberibe); 86ª (Alto Santo); 88ª (Eusébio); 91ª (Tabuleiro do Norte); 97ª (Trairi); 104ª e 122ª (Maracanaú); 105ª (Capistrano); 109ª (Paracuru) e 111ª (Caridade) |
2º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Sobral (coordenação), Juiz(a) da 20ª Zona Eleitoral (Crateús), Juiz(a) da 32ª Zona Eleitoral (Camocim), Juiz(a) da 54ª Zona Eleitoral (Santa Quitéria) e Juiz(a) da 81ª Zona Eleitoral (Tianguá) |
Polo Administrativo da Região Norte: 17ª (Itapipoca); 20ª (Crateús); 21ª (Ipu); 22ª (São Benedito); 23ª (Uruburetama); 24ª e 121ª (Sobral); 25ª (Granja); 30ª (Acaraú), 32ª (Camocim); 35ª (Viçosa do Ceará); 39ª (Independência); 40ª (Ipueiras); 41ª (Itapajé); 44ª (Santana do Acaraú); 45ª (Massapê); 48ª (Nova Russas); 54ª (Santa Quitéria); 61ª (Tamboril); 63ª (Boa Viagem); 64ª (Coreaú); 65ª (Cariré); 73ª (Ibiapina); 74ª (Guaraciaba do Norte); 79ª (Reriutaba); 81ª (Tianguá), 89ª (Amontada); 96ª (Bela Cruz); 98ª (Itarema), 99ª (Novo Oriente) e 108ª (Chaval) |
3º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Diretor(a) do Fórum Eleitoral de Juazeiro do Norte (coordenação), Juiz(a) da 13ª Zona Eleitoral (Iguatu), Juiz(a) da 19ª Zona Eleitoral (Tauá), Juiz(a) da 27ª Zona Eleitoral (Crato) e Juiz(a) da 68ª Zona Eleitoral (Araripe) |
Polo Administrativo da Região Sul: 10ª (Jaguaribe); 13ª (Iguatu); 14ª (Lavras da Mangabeira); 15ª (Icó); 16ª (Missão Velha); 18ª (Assaré); 19ª (Tauá); 26ª (Milagres), 27ª (Crato); 28ª e 119ª (Juazeiro do Norte); 31ª (Barbalha); 38ª (Campos Sales); 43ª (Jucás); 46ª (Mombaça); 53ª (Nova Olinda); 55ª (Solonópole); 59ª (Pedra Branca); 60ª (Acopiara); 62ª (Várzea Alegre); 68ª (Araripe); 69ª (Aurora); 70ª (Brejo Santo); 71ª (Caririaçu); 76ª (Mauriti), 92ª (Barro) e 101ª (Aiuaba) |
4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias |
Juiz(a) da 3ª Zona Eleitoral (Fortaleza) (coodenador) e Juiz(a) da 93ª Zona Eleitoral (Fortaleza) |
Zonas especializadas: 3ª e 93º Zonas Eleitorais (Fortaleza) |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 18, de 27.1.2026, pp. 5-10.

