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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 828, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a designação de zonas eleitorais específicas para o processamento e o julgamento dos crimes comuns, quando conexos a crimes eleitorais, previstos na Resolução TSE nº 23.618/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental nos autos do Inquérito 4435-DF, em 14 de março de 2019, reafirmou a competência desta Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 96, I, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, cabe ao Tribunal dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre a designação de zona(s) eleitoral(is) específica(s) para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 88.660/2008 - Ceará e no Habeas Corpus nº 108.749/2013 - Distrito Federal que, respectivamente, deram validade jurídica para a especialização de vara federal para processamento e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e entenderam que a alínea "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais;

CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ZONAS ELEITORAIS ESPECIALIZADAS

Art. 1º Designar a 3ª e a 93ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais, ressalvada a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.

* Caput alterado pelas Resoluções TRE-CE n.º 829/2021 e n.º 882/2022.

§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória, dentre outros expedientes.

§ 1º-A Também serão de competência das zonas especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 882/2022.

§ 2º As ações previstas no caput serão distribuídas de forma automática, sob supervisão da Diretoria do Fórum de Fortaleza, entre as zonas eleitorais designadas, ressalvadas as prevenções legais, e tramitarão exclusivamente no sistema PJe.

* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 829/2021.

§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 882/2022.

§ 4º Fica mantida a competência criminal das zonas eleitorais para os crimes não previstos no caput.

Art. 2º As zonas eleitorais designadas são consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria, e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral do Ceará, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes previstos nesta resolução.

Parágrafo único. As zonas eleitorais especializadas manterão sua atual competência jurisdicional.

Art. 3° As zonas eleitorais especializadas receberão os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos aqueles cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

Art. 4° Os atos de instrução ou execução poderão ser deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo ao sigilo eventualmente decretado.

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e em razão da especialidade e complexidade da matéria, designar os juízes das zonas especializadas pelo critério do merecimento, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002.

§ 1° O merecimento será aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observando-se, preferencialmente, a atuação e especialização na jurisdição penal.

§ 2° Poderá ser determinada pelo Tribunal a prorrogação do biênio de magistrado de zona eleitoral especializada sempre que evidenciada a existência de prejuízo à investigação e instrução criminal pelo encerramento das atividades jurisdicionais em decorrência do término do biênio.

Art. 6° Nos casos de eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições do juiz competente, a substituição recairá sobre o juiz da outra zona especializada.

Parágrafo único. Incorrendo o juiz da outra zona especializada em novo afastamento, impedimento ou suspeição, a substituição se dará dentre os juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral (art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 21.009/2002).

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CRIMINAL ESPECIALIZADO

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá instituir Comissão de Assessoramento Criminal Especializado (CACE), vinculada à Presidência, para assessoramento exclusivo dos juízes das zonas eleitorais especializadas, em feitos criminais de grande complexidade, que versem sobre os delitos previstos no caput do art. 1º, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

Art. 8º A CACE será integrada por servidores, preferencialmente, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, escolhidos dentro do quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, designados por portaria expedida pela presidência, compreendendo, quando possível:

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 829/2021.

a) 1 (um) assessor ou assistente da Assessoria Jurídica da Presidência (ASJUR);

b) 1 (um) assessor ou assistente da Assessoria da Vice-Presidência (ASVIC);

c) 1 (um) assessor ou assistente de cada Assessoria dos Juízes (ASJU);

* Alínea alterada pela Resolução TRE-CE n.º 829/2021.

d) 1 (um) coordenador ou assistente da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE);

e) 1 (um) coordenador ou assistente da Secretaria Judiciária (SJU);

f) 1 (um) coordenador ou assistente da Secretaria de Controle Interno (SCI);

g) 1 (um) coordenador ou assistente da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Art. 9º Caberá à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar, mediante Portaria Conjunta, a atuação da CACE, bem como definir os critérios de seleção de seus integrantes.

Parágrafo único. Diante da complexidade e características dos processos, o Tribunal poderá requisitar agentes de outros órgãos públicos, em todas as esferas de jurisdição, para realizarem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas.

Art. 10 Caberá à Secretaria Judiciária (SJU) a interlocução com os juízes das zonas especializadas assessoradas pela CACE, coordenando as atividades administrativas da Comissão.

Art. 11 O trabalho desenvolvido pela CACE será supervisionado pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral, e terá prazo mínimo de 12 meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá designar juiz para auxiliar as zonas especializadas, desde que o magistrado esteja no exercício da função eleitoral.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 141 de 12.7.2021, pp. 3-6.