
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 882, DE 2 DE MAIO DE 2022
Altera a redação do caput do artigo 1º e seu § 3º, bem como acrescenta ao referido artigo o § 1º-a, da Resolução TRE-CE nº 828/2021, que dispõe sobre a designação de zonas eleitorais específicas para o processamento e o julgamento dos crimes comuns, quando conexos a crimes eleitorais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE nº 23.691, de 26 de abril de 2022, que alterou o art. 1º da Resolução TSE nº 23.618/2020, que dispõe sobre a designação de Zonas Eleitorais específicas para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução TRE-CE nº 828/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Designar a 3ª e a 93ª Zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais, ressalvada a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 1º-A Também serão de competência das zonas especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
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§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arrud
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 83 de 03.05.2022, pp. 7-8,