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RESOLUÇÃO Nº 1.022, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz das garantias, previsto na Lei n.º 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, II, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 6298, 6299, 6300 e 6305;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.740 de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos no primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral no Ceará os seguintes Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, com as competências previstas na Lei n° 13.964/2019 e com divisão territorial correspondente aos polos administrativos disciplinados na Resolução n.º 976 de 2023 do TRE-CE:

I - 1º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Fortaleza e jurisdição sobre os municípios que compõem o Polo Administrativo da Região Metropolitana de Fortaleza;

II - 2º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Sobral e jurisdição sobre os municípios que compõem o Polo Administrativo da Região Norte;

III - 3º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Tauá e jurisdição sobre os municípios que compõem o Polo Administrativo da Região do Sertão Central;

IV - 4º Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Juazeiro do Norte e jurisdição sobre os municípios que compõem o Polo Administrativo da Região do Cariri.

Parágrafo único. As diretorias dos polos administrativos regionais e os(as) servidores(as) a ela vinculados prestarão suporte administrativo a todas as atividades dos Núcleos Regionais das Garantias, cabendo à Coordenadoria Judiciária do Primeiro Grau (COJUD) prestar integral apoio ao processamento e julgamento dos feitos em tramitação nos Núcleos Regionais de Garantias.

Art. 2º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público demais procedimentos de investigação e medidas cautelares penais no curso da investigação, das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data de publicação desta resolução serão encaminhados ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias;

§ 2º Deverão as zonas eleitorais em que tramitam inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação, manter regular a tramitação dos feitos até a instalação do respectivo Núcleo e, após, proceder à redistribuição dos processos em até 30 (trinta) dias.

§ 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias não abrange processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral;

§ 4º A competência para processar crimes de menor potencial ofensivo permanece com as Zonas Eleitorais, ressalvadas as hipóteses de conexão que atraiam a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias;

§ 5º Compete ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias processar os acordos de não persecução penal, inclusive a respectiva audiência e eventual revogação;

§ 6º Compete ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) cuja duração prevista não exceder a seis meses, ficando a execução dos demais acordos sob a competência da respectiva Zona Eleitoral;

§ 7º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos serão encaminhados à Zona Eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como deliberar sobre eventual prisão ou outra medida cautelar em curso;

§ 8º Caberá ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, respeitadas as diretrizes constantes na Resolução n.º 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça;

§ 9º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificado o uso desse meio e adotadas as cautelas necessárias para aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e a ausência de coação ao investigado.

Art. 3º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre juízes eleitorais com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz e servidores designados.

§ 1º Publicada a escala de plantão, poderão os juízes requerer à Presidência a substituição ou permuta.

§ 2º A(o) magistrada(o) que desempenhar plantão fora de sua sede funcional fará jus a diárias.

§ 3º A jurisdição eleitoral exclusivamente para o plantão do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias pode recair sobre magistrada(o) que não esteja em exercício de função eleitoral em Zona Eleitoral ou Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, hipótese em que, além das diárias, fará jus à gratificação eleitoral correspondente aos dias de plantão computados em dobro.

Art. 4º Os juízes de direito poderão se inscrever para biênio como juízes eleitorais do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, seguindo-se os mesmos critérios adotados para concorrência à zona eleitoral em que sediado o Núcleo e farão jus à gratificação eleitoral e demais vantagens aplicáveis aos demais juízes eleitorais.

§ 1º Na ausência de candidatos inscritos, caberá à Presidência efetuar a nomeação do juiz para exercício no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, segundo os mesmos critérios utilizados para as substituições em caso de férias do titular e vacância de juízes eleitorais.

§ 2º É vedado aos juízes eleitorais dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias o exercício concomitante de funções eleitorais nas zonas abrangidas pelo respectivo Núcleo.

Art. 5º Perante cada um dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias funcionará um membro do Ministério Público, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 75/1993.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Presidência abrir os respectivos editais para preenchimento das funções criadas.

Art. 7º A efetiva instalação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias fica condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Fortaleza/CE, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 201 de 4.6.2024, pp. 13-16.