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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 908, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta a realização de Audiências de Custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no item 3 do art. 9º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e no item 5 do art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garantem a toda pessoa presa, encarcerada, detida ou retida a sua condução, sem demora, à presença de uma(um) juíza(juiz) ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais;

CONSIDERANDO que a prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei, e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas, conforme previsto nos incisos LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 414, de 2 de setembro de 2021, do CNJ, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução regulamenta a realização das audiências de custódia relativas a crimes de competência da Justiça Eleitoral do Ceará.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO E
DA APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA

Art. 2º Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, deverá ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão, a fim de que seja avaliada a legalidade e necessidade da prisão, bem como para resguardar a sua integridade física e psíquica.

§ 1º A apresentação à autoridade judicial, no mesmo prazo, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

§ 2º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente ocorrerá por meio da protocolização do auto de prisão em flagrante (APF) no Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral ou, caso não seja possível, através do seu encaminhamento por meio físico à(ao) juíza(juiz) eleitoral competente, e não supre a apresentação pessoal determinada no caput deste artigo.

§ 3º A audiência de custódia será realizada pela(o) juíza(juiz) designada(o) para a zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime ou, no caso de tentativa, daquela em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP), observados os termos do Regimento Interno deste Tribunal e das respectivas portarias de designação da Presidência.

§ 4º Nos municípios em que houver mais de uma zona eleitoral, a(o) presidente do tribunal designará o juízo eleitoral que ficará responsável pela realização das audiências de custódia.

§ 5º A presidência da audiência de custódia, em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, deverá ser realizada pelo juízo eleitoral ordenador da prisão, preferencialmente, ou pelo juízo do local da prisão, quando a distância entre ambos ou outras circunstâncias assim o recomendarem.

§ 6º Especificamente quanto ao município de Fortaleza, as audiências de custódia serão realizadas pelas(os) juízas(es) das zonas eleitorais designadas pela(o) presidente do tribunal, devendo ocorrer, por sorteio, a distribuição dos registros de ocorrência policial referentes aos autos de prisão em flagrante.

§ 7º Na hipótese de a prisão em flagrante delito ser decorrente da prática de crime de competência originária do tribunal, a apresentação da pessoa presa, para fins do caput deste artigo, será feita à(ao) juíza(juiz) eleitoral previamente designada(o) pela(o) presidente, ou pela(o) relatora(or).

§ 8º Durante o período eleitoral, nas zonas com mais de um município, serão competentes para a realização das audiências de custódia, nos respectivos municípios termos, as(os) juízas(juízes) que forem designadas(os) pela presidência.

Art. 3º Ressalvados os dias em que não houver expediente forense, a apresentação da pessoa presa em flagrante delito eleitoral em juízo ocorrerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a zona eleitoral ou o tribunal.

Parágrafo único. No dia em que não houver expediente forense ou no caso de prisão em flagrante delito da competência originária do tribunal, a apresentação da(o) presa(o) poderá ser feita à(ao) juíza(juiz) eleitoral competente no primeiro grau ou àquela(aquele) que a(o) presidente do tribunal designar para esse fim, no caso de competência originária.

Art. 4º A autoridade policial deverá resguardar que a pessoa presa não seja algemada, salvo em casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo acarretará a nulidade da prisão e a responsabilização disciplinar, civil e penal da(o) agente ou da autoridade policial, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante nº 11, de 13 de agosto de 2008, do Supremo Tribunal Federal - STF).

Art. 5º A autoridade policial providenciará a apresentação da(o) presa(o) à(ao) juíza(juiz) eleitoral competente acompanhado de sua folha de antecedentes criminais.

Parágrafo único. Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação da pessoa presa, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão à(ao) juíza(juiz) eleitoral competente, que adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

Art. 6º A audiência de custódia será realizada na presença da(o) representante do Ministério Público, da(o) advogada(o) constituída(o), se houver, ou da(o) representante da Defensoria Pública da União ou advogada(o) nomeada(o), as(os) quais deverão ser intimadas(os) para o ato.

§ 1º Antes da apresentação da pessoa presa à(ao) juíza(juiz) eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo razoável, por advogada(o) constituída(o), defensora(or) pública(o), ou advogada(o) nomeada(o) para o ato, em local apropriado e reservado e sem a presença de agentes policiais.

§ 2º A ausência injustificada do representante do Ministério Público, da(o) advogada(o) constituída (o) ou defensora(or) pública(o) ou advogada(o) nomeada(o) não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá a(o) juíza(juiz) eleitoral de deliberar sobre a prisão.

Art. 7º É vedada a presença das(os) agentes policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia.

Art. 8º Na audiência, a(o) juíza(juiz) eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, procederá à sua oitiva acerca das circunstâncias de sua prisão.

Parágrafo único. Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, a(o) juíza(juiz) eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 9º Finda a oitiva, a(o) juíza(juiz) eleitoral poderá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal;

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; e

IV - aplicar outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 10 A oitiva da pessoa presa será gravada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização do respectivo termo de manifestação e/ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada no cartório do juízo eleitoral responsável pela realização da audiência de custódia.

Art. 11 Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa.

§ 1º A autoridade policial deverá ser cientificada da decisão da(o) juíza(juiz) eleitoral proferida na audiência de custódia.

§ 2º Caso a decisão resultante da audiência de custódia conceda a liberdade à pessoa presa e, porventura, exista vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher que não tenha estado presente à audiência, ela deverá ser notificada da decisão antes da expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da intimação da(o) sua(seu) advogada(o) ou defensora(or) pública(o).

Art. 12 Caso a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 13 A ata da audiência de custódia conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da(o) juíza(juiz) eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, na hipótese de constatação de indícios de tortura e/ou maus tratos.

§ 1º Finalizada a audiência de custódia, a cópia da respectiva ata será entregue à pessoa presa, à (ao) sua(seu) defensora(or) constituída(o) nos termos do art. 6º desta resolução e à(ao) representante do Ministério Público, tomando-se a ciência de todas(os).

§ 2º A ata da audiência de custódia deverá ser juntada, com os antecedentes criminais da pessoa presa, ao respectivo auto de prisão em flagrante.

Art. 14 O termo da audiência de custódia será juntado a eventual inquérito ou ação penal.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Realizada a audiência de custódia, o processo com o auto de prisão em flagrante, os antecedentes criminais da pessoa presa e a cópia da respectiva ata de audiência terá seu curso de acordo com as regras processuais de competência da Justiça Eleitoral, devendo, se for o caso, ser redistribuído para o juízo eleitoral competente.

Parágrafo único. A realização da audiência de custódia por juíza(juiz) designada(o), nos termos do § 8º do art. 2º desta resolução, não gera prevenção.

Art. 16 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE, Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

]JUIZ SUBSTITUTO

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 191 de 10.09.2022, pp.1-5.