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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 779, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 949, DE 5 DE JUNHO DE 2023)

Institui o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral – EJE no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE, por meio da Resolução TRE-CE n.º 216, de 17 de fevereiro de 2003;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais, contidas na Resolução TSE n.º 23.620, de 09 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessária regulamentação das atividades da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as finalidades, a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE (EJE/TRE-CE) é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e tem por finalidades:

I – promover a atualização e a especialização continuada em Direito e Processo Eleitoral, presencial e a distância, para magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Ceará;

II – promover o desenvolvimento de ações de fomento à consciência cidadã entre jovens, por meio de processos educativos que ensejem uma maior aproximação da Justiça Eleitoral com a sociedade, destinatária de seus serviços;

III - propor ações visando à melhoria das condições de trabalho proporcionada aos membros de mesas receptoras de votos e aprovar campanhas educativas destinadas a estimular a participação do mesário voluntário;

IV - incentivar o estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matérias correlatas ao Direito Eleitoral e à Ciência Política, favorecendo o desenvolvimento do saber individual e social;

V – manter atualizado o acervo bibliográfico do Tribunal e fomentar a preservação da memória da Justiça Eleitoral do Ceará;

VI - editar a Suffragium – Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

VII - responsabilizar-se pelos trabalhos de editoração das publicações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 1° As atividades dos incisos I e II dar-se-ão na forma de cursos, seminários, palestras, debates, rodas de conversas, exposições dialogadas, grupos de estudos, dentre outras.

§ 2° As ações do inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania e do voto consciente, por intermédio da consecução de atividades de educação política destinada aos jovens na faixa etária de 12 a 17 anos.

§ 3° Para a melhor consecução das competências alusivas aos incisos I a III, poderão ser firmados convênios, termos ou pactos de cooperação, com instituições públicas ou privadas.

Art. 3° A Escola Judiciária Eleitoral desenvolverá suas atividades, alinhando-se às políticas, às diretrizes e às estratégias estabelecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE-TSE).

Parágrafo único. A EJE elaborará, anualmente, relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho (PAT), até o mês de fevereiro do ano seguinte, o qual será encaminhado à EJE/TSE, em atenção ao disposto no art. 12 da Resolução TSE n.º 23.620/2020.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A EJE/TRE-CE será dirigida por seu Diretor, com auxílio do Coordenador.

§ 1° O Diretor será escolhido dentre os membros titulares ou suplentes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com mandato de até dois anos, permitida uma recondução, respeitado o período em que estiver designado para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.

* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 849/2021.

§ 2° A atuação do Diretor é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.

§ 3° O Coordenador será nomeado por ato do Presidente do TRE-CE.

Art. 5º Compete ao Diretor da EJE/TRE-CE:

I - planejar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Escola;

II - exercer a representação institucional da EJE;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária da Escola;

IV - convidar palestrante para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;

V - subscrever os certificados de palestrantes e participantes dos eventos da Escola;

VI - estabelecer as políticas prioritárias e as ações e formas para sua implementação;

VII - firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades da Escola;

VIII - exercer a função de Editor-chefe da Suffragium – Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE.

Art. 6º A EJE/TRE-CE contará com a seguinte estrutura administrativa:

I - Coordenadoria;

II - Seção de Estudos Eleitorais e Programas Institucionais – SEPRI;

III - Seção de Editorações e Publicações – SEDIT;

IV - Seção de Biblioteca e Memória Eleitoral – SEBIM.

Parágrafo único. A Seção de Planejamento e Programas – SEPLA passa a ser denominada Seção de Estudos Eleitorais e Programas Institucionais – SEPRI, e a Seção de Editoração e Publicações – SEDIT passa a ser denominada Seção de Editorações e Publicações – SEDIT, com fundamento no disposto no art. 9° da Resolução TSE n.º 23.620, de 09 de junho de 2020.

Art. 7º Compete à Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral – COEJE:

I - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;

II - organizar e controlar as atividades da Escola;

III - auxiliar o diretor na elaboração do Plano Anual de Trabalho – PAT;

IV - elaborar a proposta orçamentária relativa às atribuições da Escola;

V - planejar os conteúdos das páginas da EJE na intranet e na internet;

VI - propor convênios e parcerias com os demais tribunais eleitorais e com outros órgãos para o desenvolvimento conjunto de pesquisa científica e de ações de capacitação presenciais e a distância;

VII – secretariar o conselho editorial da Revista Suffragium;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Diretor da Escola ou por autoridade superior.

Art. 8º A organização administrativa, a competência e as atribuições das unidades que compõem a estrutura da EJE, definidas no Regulamento da Secretaria do TRE-CE, passam a vigorar nos seguintes termos:

I - À Seção de Estudos Eleitorais e Programas Institucionais – SEPRI, compete:

a) elaborar e executar planos de ação para a realização de estudos, pesquisas e produção científica sobre matéria eleitoral e ciência política, como estímulo à submissão de artigos na Suffragium – Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

b) elaborar e executar projetos e planos de ação para o desenvolvimento do Programa de Educação Continuada em Direito e Processo Eleitoral, destinado à formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral;

c) elaborar e executar projetos e planos de ação para o desenvolvimento do Programa Eleitor do Futuro, destinado a promover a educação política, incentivando os adolescentes ao exercício da cidadania e do voto consciente;

d) elaborar e executar projetos e planos de ação para o desenvolvimento do Programa de Valorização do Mesário, voltados a estimular a participação do mesário voluntário.

II - À Seção de Editorações e Publicações – SEDIT, compete:

a) elaborar e executar o plano anual de publicações da Justiça Eleitoral do Ceará;

b) editorar materiais gráficos produzidos pela Justiça Eleitoral do Ceará, destinados à publicação impressa e/ou digital;

c) adaptar materiais gráficos publicados por outras instituições, para uso no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

d) prestar suporte de editoração às demais unidades para adequação de suas publicações a formatos e especificações apropriadas;

e) formatar e publicar os artigos submetidos e aprovados para a Suffragium – Revista do Tribunal Regional Eleitoral do TRE-CE.

III - À Seção de Biblioteca e Memória Eleitoral – SEBIM, compete:

a) realizar o gerenciamento do acervo da Biblioteca e do Centro de Memória Eleitoral, referente à seleção, à aquisição, à avaliação, à conservação, à preservação, à restauração e ao desfazimento de itens que o compõem;

b) executar processos técnicos para tombamento, catalogação, classificação, indexação e identificação do acervo da Biblioteca e do Centro de Memória Eleitoral, para disponibilização aos usuários.

c) elaborar ficha catalográfica das publicações do Tribunal;

d) solicitar registro das publicações do Tribunal para obtenção do ISBN, ISSN ou de outros registros necessários para identificação e credibilidade;

e) elaborar e executar projetos e planos de ação para o desenvolvimento do Programa de Difusão Cultural, destinado a promover a cultura no ambiente organizacional, cooperar com a qualidade de vida no trabalho, fomentar o processo criativo e contribuir para a valorização institucional;

f) elaborar e executar projetos e planos de ação para o desenvolvimento do Programa de Preservação da Memória Eleitoral, destinado a preservar objetos e documentos com valor histórico, cultural e acadêmico e a disseminar informações e dados relativos à história da Justiça Eleitoral do Ceará e às eleições;

g) operacionalizar o processo de edição de textos submetidos à publicação na Suffragium e viabilizar a publicação da Revista.

h) gerir e atualizar anualmente, em parceria com a Comissão de Participação Feminina, o repositório de mulheres juristas, nos termos da Resolução n° 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

* Alínea incluída pela Resolução TRE-CE n.º 915/2022.

CAPÍTULO IV

DOS ESTUDOS ELEITORAIS

Art. 9° As atividades de capacitação oferecidas pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE-CE dirigidas aos magistrados e aos servidores da Justiça Eleitoral terão como objetivo principal o desenvolvimento de competências para a atuação profissional.

Parágrafo único. Para a consecução das ações de capacitação, presencial ou a distância, no âmbito da EJE, poderão ser empregados cursos próprios ou produzidos em outras Escolas Judiciais, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), dentre outras instituições.

Art. 10 As atividades formativas da EJE que envolverem a participação de magistrados, quando possível, realizar-se-ão após o seu credenciamento junto à ENFAM.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS

Art. 11 As ações institucionais realizadas terão por escopo o fortalecimento da cidadania política e a ampliação do conhecimento sobre o processo político-eleitoral, a participação política, a democracia, dentre outros, nos termos das diretrizes traçadas pela EJE.

§ 1º As atividades socioeducativas desenvolvidas pela EJE terão por destinatários eleitores em geral e categorias sociais específicas, tais como estudantes, membros de associações e organizações sociais, dentre outras.

§ 2º Os projetos e programas institucionais poderão ser desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino ou de atuação social.

§ 3° Os formadores e palestrantes das atividades socioeducativas desenvolvidas serão certificados pela EJE/TRE-CE.

§ 4º Para desenvolver e aperfeiçoar continuamente as ações institucionais, a EJE promoverá a formação de multiplicadores, de interlocutores e de palestrantes, quanto aos conteúdos temáticos e às técnicas de apresentação de sua área de atuação.

Art. 12 Os programas institucionais atinentes à Biblioteca e Memória Eleitoral devem ser implementados para incentivar o público externo a conhecer as ações e conteúdos temáticos eleitorais.

CAPÍTULO VI

DAS EDITORAÇÕES E PUBLICAÇÕES

Art. 13 A EJE poderá realizar a publicação de periódicos, manuais, livros, cartilhas, consolidação de legislação e de jurisprudência, com o intuito de disseminar o estudo do Direito Eleitoral, da Ciência Política e de áreas afins, bem como divulgar os relatórios de atividades e gestão, dentre outros trabalhos desenvolvidos ou de interesse do TRE-CE.

Art. 14 Compete à EJE a administração das publicações de caráter científico do TRE-CE, impressas ou eletrônicas.

Art. 15 A submissão de artigos para publicação nos veículos disponibilizados pela EJE, sujeitará o autor às condições gerais para publicação, dentre as quais:

I - a inexistência de qualquer espécie de remuneração ou retribuição pecuniária;

II - a discricionariedade, por parte dos editores, quanto à publicação ou não do material submetido;

III - a possibilidade de recebimento de sugestões de melhorias e/ou correções.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 16 O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da EJE.

Parágrafo único. A EJE participará da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DOS FORMADORES E DOS COLABORADORES

Art. 17 A seleção, o recrutamento e a retribuição de instrutores e palestrantes, para prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, nas normas da Justiça Eleitoral e nos critérios estabelecidos pela ENFAM.

§ 1º A EJE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão às expensas do Tribunal.

§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores que, porventura, atuem como instrutor ou palestrante.

CAPÍTULO IX

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 18 Os certificados das atividades promovidas pela EJE/TRE-CE serão subscritos pelo Diretor, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador da Escola.

Art. 19 Os certificados das atividades realizadas conterão o tema abordado, a carga horária, o período e o local de realização.

Art. 20 As ações de treinamento promovidas de modo presencial, semipresencial e/ou a distância pela EJE poderão ser usadas para aquisição de adicional de qualificação aos servidores do Tribunal, desde que atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos em norma vigente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Para o alcance de suas finalidades, a EJE poderá:

I - celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia autorização do Presidente do TRE-CE;

II - solicitar apoio logístico e de pessoal, junto às unidades da Secretaria do Tribunal e às Zonas Eleitorais.

Art. 22 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do TRE-CE.

Art. 23 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de outubro do ano de 2020.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 189, de 2.10.2020, pp. 5-8.