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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003

Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral,

CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução n.º 21.185, de 13 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – EJE, a qual objetiva a capacitação e o treinamento de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

§ 1º Em todos os eventos promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral haverá convite aos integrantes do Ministério Público Eleitoral.

* Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 375/2009.

§ 2º A Escola Judiciária Eleitoral atuará em parceria com a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE em relação à capacitação e treinamento de servidores, nos termos das atribuições fixadas na resolução que define a estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral.

* Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 375/2009.

Art. 2º A EJE será dirigida por um diretor, auxiliado por um secretário.

Parágrafo único. O cargo de diretor da EJE será exercido por membro titular ou suplente deste T.R.E./CE, a ser designado pelo Presidente, por meio de Portaria “ad referendum” do Pleno.

Art. 3º A função de secretário da EJE será exercida por servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a ser designado por Portaria da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer região do Estado do Ceará.

Art. 4º A EJE contará, em sua Secretaria, com servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, além do secretário, a serem designados por Portaria da Presidência.

Art. 5º Compete ao diretor da EJE:

* O inciso IX deste artigo, acrescentado pela Resolução nº 375/2009, foi revogado pela Resolução nº 516/2013.

I – submeter à Corte do Tribunal o Programa Permanente de Formação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará;

II – aprovar o calendário dos eventos;

III – supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de cursos, ações e programas;

IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI – determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará;

VII – realizar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a realização de eventos;

* Nova redação dada pela Resolução nº 516/2013.

VIII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

* Nova redação dada pela Resolução nº 516/2013.

Art. 6º Compete à Secretaria da EJE:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu diretor;

II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará;

III – estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos, entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;

IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo diretor.

Art. 7º Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores de toda a Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de juízes e servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

Art. 8º Os palestrantes e os instrutores, após aprovação do T.R.E./CE, serão retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.

§ 3º O magistrado ou servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado, terá direito a passagens e diárias.

Art. 9º Caberá a Diretoria da EJE elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2003.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

PRESIDENTE

Des. José Eduardo Machado de Almeida

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Paulo Camelo Timbó

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Celso Albuquerque Macedo

JUIZ

Dr. Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REG. ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 42, de 28.2.2003, p. 120.