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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 375, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009

Altera as Resoluções 216/2003 e 303/2006, a fim de adequar as atribuições da Escola Judiciária Eleitoral – EJE e da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, nos termos da decisão administrativa do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a decisão administrativa do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na 48ª Sessão, de 24 de junho de 2009, onde se decidiu alterar as atribuições da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, a fim de que a Escola Judiciária Eleitoral – EJE passe a atuar de modo mais direto nas definições de atividades e cursos de treinamento destinados aos juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que na mesma Sessão ficou definida a necessidade de participação dos integrantes do Ministério Público Eleitoral nos eventos da Escola Judiciária Eleitoral, em face da função essencial que desenvolvem os promotores eleitorais e a Procuradoria da República Eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar ao art. 1º da Resolução 216/2003 os §§ 1º e 2º, passando a ter tal norma a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – EJE, a qual objetiva a capacitação e o treinamento de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

§ 1º Em todos os eventos promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral haverá convite aos integrantes do Ministério Público Eleitoral.

§ 2º A Escola Judiciária Eleitoral atuará em parceria com a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE em relação à capacitação e treinamento de servidores, nos termos das atribuições fixadas na resolução que define a estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Acrescentar ao art. 5º da Resolução 216/2003 o inciso IX, com a seguinte redação:

Art. 5º Compete ao diretor da EJE:

(...)

IX – Emitir parecer em procedimentos administrativos instaurados junto à Seção de Capacitação – SECAP da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, e que digam respeito às atribuições definidas na resolução que define a estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral, avaliando a necessidade e adequação das propostas em consonância com as diretrizes estipuladas pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 3º Alterar a redação do art. 23 da Resolução 303/206, bem como a do inciso IV, além de lhe acrescentar a alínea b-1, passando a ter tal norma a seguinte redação:

Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral – EJE, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e habilidades referentes à gestão de pessoas, de promoção de melhores condições e relações de trabalho e de administração de pessoal do Tribunal, bem como propor diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessas atividades e outras atribuições abaixo distribuídas:

(...)

IV - Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral – EJE, coordenar, dirigir e orientar as atividades de suprimento, desenvolvimento e adequação de pessoal disponível, de promoção de estudos e pesquisas, e proposição de políticas e diretrizes visando à melhoria dos padrões comportamentais, do grau de satisfação, da integração indivíduo-organização-sociedade e do desempenho eficiente dos servidores, nos termos das atribuições das seções a seguir especificadas:

b) À Seção de Capacitação – SECAP, compete:

1. elaborar programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional na Justiça Eleitoral do Ceará, em consonância com a política educacional da instituição;

2. proceder ao levantamento das necessidades de capacitação funcional, de modo sistematizado e permanente;

3. emitir certificados de aprovação e participação em cursos, seminários, palestras e demais eventos organizados pela Seção;

4. responsabilizar-se pela guarda, conservação e utilização dos equipamentos necessários aos eventos de ensino-aprendizagem, tais como notebook, projetor multimídia e similares;

5. prestar, quando solicitado, apoio administrativo às ações de aprendizagem idealizadas pela Seção de Desenvolvimento Organizacional – SEDES.

b-1) Igualmente compete à Seção de Capacitação – SECAP, após a coleta de parecer junto à Escola Judiciária Eleitoral – EJE, que avaliará a necessidade e adequação das propostas em consonância com as diretrizes estipuladas pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral:

1. executar e avaliar programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional na Justiça Eleitoral do Ceará, em consonância com a política educacional da instituição;

2. organizar, acompanhar e avaliar a realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos similares;

3. ofertar cursos de habilitação, atualização e aperfeiçoamento aos servidores para efeito de desenvolvimento na carreira;

4. gerenciar as atividades relativas à concessão do auxílio-bolsa de estudos e da licença capacitação aos servidores;

5. apoiar e orientar os cartórios eleitorais nas atividades de treinamento de mesários sob sua responsabilidade;

6. organizar e coordenar cursos direcionados aos servidores recém-admitidos, visando a proporcionar-lhes uma adequada integração ao trabalho;

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2009.

Des.ª Gizela Nunes da Costa

PRESIDENTE

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

VICE-PRESIDENTE

Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho

JUIZ

Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda

JUIZ

Dr. Mantovanni Colares Cavalcante

JUIZ

Dr. Emanuel Leite Albuquerque

JUIZ

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 9, de 17.9.2009, pp. 5-6.

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