
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 696, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, e pelo art. 16, inciso IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.527/2017, de 26 de setembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do estado do Ceará dar-se-ão nos termos desta Resolução.
Art. 2º As comunicações judiciais serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou na forma estabelecida na legislação específica.
§ 1º As comunicações por correio serão feitas para qualquer comarca do País, exceto quando:
I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou
II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou
III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.
§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.
Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º, desde que esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).
Parágrafo único. Admitir-se-á ainda a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa devidamente consignada nos autos pelo magistrado.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, os mandados expedidos por Juízes dos Tribunais ou das Zonas Eleitorais terão por objeto exclusivamente:
I - Intimação;
II - Notificação;
III - Citação;
IV - Penhora;
V - Avaliação;
VI - Busca e Apreensão;
VII - Prisão;
VIII - Constatação;
IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;
X - Arresto; e
XI - Verificação de vínculo de domicílio.
Art. 5º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros, salvo nas situações descritas no art. 3º.
Art. 6º Compete ao Presidente, no âmbito do Tribunal, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação formal, mediante Portaria, de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:
Art. 6º Compete ao Presidente, no âmbito do Tribunal, aos Juízes, nas zonas eleitorais do interior do Estado, e ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, em relação à Central de Cumprimento de Mandados da Capital (CCM), a designação formal, mediante Portaria, de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal e ou Trabalhista;
II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e, após, o de técnico judiciário;
III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou
IV - servidores regularmente cedidos para a Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 749/2019)
§ 1º Serão designados, no máximo, 2 (dois) oficiais de justiça no âmbito do Tribunal e 1 (um) oficial de justiça por zona eleitoral, independentemente do número de eleitores.
§ 1º Serão designados, no máximo, 2 (dois) oficiais de justiça no âmbito do Tribunal, 1 (um) oficial de justiça por zona eleitoral, independentemente do número de eleitores, e 06 (seis) oficiais de justiça para a Central de Cumprimento de Mandados da Capital. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 2º Em ano eleitoral, no período compreendido entre o dia 15 de agosto e a data de proclamação dos eleitos em primeiro ou segundo turno, conforme o caso, poderão ser designados, observada a necessidade de serviço:
§ 2º Em ano eleitoral, no período de 1º de julho a 31 de outubro, poderão ser designados, observada a necessidade de serviço: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 705/2018)
I - mais 1 (um) oficial de justiça, nas zonas com 25.001 a 50.000 eleitores;
II - mais 2 (dois) oficiais de justiça, nas zonas com 50.001 a 75.000 eleitores;
II - até mais 2 (dois) oficiais de justiça, nas zonas com 50.001 a 75.000 eleitores; (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
III - mais 3 (três) oficiais de justiça nas zonas com mais de 75.000 eleitores e no âmbito do Tribunal.
III - até mais 3 (três) oficiais de justiça, nas zonas com mais de 75.000 eleitores e no âmbito do Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
IV - até mais 6 (seis) oficiais de justiça na Central de Cumprimento de Mandados da Capital. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 842/2021)
§ 3º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II e III deste artigo ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a qualquer forma de contraprestação remuneratória.
§ 3º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II a IV deste artigo ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a qualquer forma de contraprestação remuneratória. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 749/2019)
§ 4º Caracterizada a habitual ocorrência das circunstâncias previstas no art. 3º, conforme avaliação do Presidente do Tribunal ou do Juiz da Zona Eleitoral, e não sendo possível a atuação de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, poderá o magistrado, de forma justificada, designar, em caráter não eventual e por período determinado, um dos oficiais de justiça previstos nos incisos II e III deste artigo, observado o escalonamento de prioridade a que se refere o caput.
§ 4º Caracterizada a habitual ocorrência das circunstâncias previstas no art. 3º, conforme avaliação do Presidente do Tribunal ou do Juiz da Zona Eleitoral, e não sendo possível a atuação de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, poderá o magistrado, de forma justificada, designar, em caráter não eventual e por período determinado, um dos oficiais de justiça previstos nos incisos II a IV deste artigo, observado o escalonamento de prioridade a que se refere o caput. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 749/2019)
§ 4º Caracterizada a habitual ocorrência das circunstâncias previstas no art. 3º, conforme avaliação do Presidente do Tribunal, do Juiz da Zona Eleitoral do Interior, ou do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, e não sendo possível a atuação de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, poderá o magistrado, de forma justificada, designar, em caráter não eventual e por período determinado, os oficiais de justiça previstos nos incisos II a IV deste artigo, observado o escalonamento de prioridade a que se refere o caput. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 5º A designação de servidor requisitado, nas circunstâncias previstas no § 4º, não poderá ultrapassar o prazo final do período da requisição, sendo possível nova designação em caso de renovação do ato requisitório.
§ 5º A designação de servidor requisitado ou cedido, nas circunstâncias previstas no § 4º, não poderá ultrapassar o prazo final do período da requisição ou cessão, sendo possível nova designação em caso de renovação do ato requisitório ou cedente. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 749/2019)
§ 6º Não poderá atuar como oficial de justiça:
I - pessoa filiada a partido político;
II - membro de diretório partidário;
III - cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
III - cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, do chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital, do chefe da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, do chefe da Central de Cumprimento de Mandados da Capital, e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
Art. 7º Não será autorizado o cumprimento de mandado por oficial de justiça que esteja em gozo de recesso, compensação de carga horária, férias, licenças ou outros afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício.
Art. 8º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas, por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
§ 1º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências dos cartórios eleitorais ou da Secretaria do Tribunal.
§ 2º Também não serão reembolsadas despesas pelo cumprimento de mandados nos casos em que o deslocamento ensejar a concessão de diária.
Art. 9º O valor do reembolso corresponderá a R$ 15,00 (quinze reais) por mandado cumprido e será pago mensalmente, observados os seguintes quantitativos máximos para cada zona eleitoral, por oficial de justiça designado:
Art. 9º O valor do reembolso corresponderá a R$ 15,00 (quinze reais) por mandado cumprido e será pago mensalmente, observados os seguintes quantitativos máximos, por oficial de justiça designado, para cada zona eleitoral: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
I - 5 (cinco) mandados, para as zonas com até 25.000 eleitores;
II - 10 (dez) mandados, para as zonas com 25.001 a 50.000 eleitores;
III - 15 (quinze) mandados, para as zonas com 50.001 a 75.000 eleitores;
IV - 20 (vinte) mandados, para as zonas com mais de 75.000 eleitores.
§ 1º Em ano eleitoral, no período compreendido entre o dia 15 de agosto e a data de proclamação dos eleitos em primeiro ou segundo turno, conforme o caso, serão excepcionalmente observados os seguintes quantitativos máximos mensais, por oficial de justiça designado:
I - 7 (sete) mandados, para as zonas com até 25.000 eleitores;
II - 13 (treze) mandados, para as zonas com 25.001 a 50.000 eleitores;
III - 18 (dezoito) mandados, para as zonas com 50.001 a 75.000 eleitores;
IV - 22 (vinte e dois) mandados, para as zonas com mais de 75.000 eleitores.
§ 1º Para a unidade Central de Cumprimento de Mandados da Capital, o quantitativo máximo mensal será de 120 (cento e vinte) mandados, que poderão ser distribuídos entre os oficiais, a critério do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, respeitado o limite estabelecido no § 1º do Art. 6º. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 2º Na Capital e nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral poderá, a critério do Tribunal, ser instalada Central de Distribuição de Mandados, observados os quantitativos máximos mensais previstos em norma específica.
§ 2º Em ano eleitoral, no período de 1º de julho a 31 de outubro, serão excepcionalmente observados os seguintes quantitativos máximos mensais, por oficial de justiça designado, para cada zona eleitoral: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
I - 7 (sete) mandados, para as zonas com até 25.000 eleitores; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
II - 13 (treze) mandados, para as zonas com 25.001 a 50.000 eleitores; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
III - 18 (dezoito) mandados, para as zonas com 50.001 a 75.000 eleitores; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
IV - 22 (vinte e dois) mandados, para as zonas com mais de 75.000 eleitores. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 842/2021)
§ 3º Para a unidade Central de Cumprimento de Mandados da Capital, em ano eleitoral, no período de 1º de julho a 31 de outubro, o quantitativo máximo mensal de mandados será de 264 (duzentos e sessenta e quatro), que poderão ser distribuídos entre os oficiais, a critério do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, respeitado o limite estabelecido no inciso IV do § 2º do Art. 6º. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
§ 4º Na Capital e nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral poderá, a critério do Tribunal, ser instalada Central de Distribuição de Mandados, observados os quantitativos máximos mensais previstos em norma específica. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 813/2021)
Art. 10 No âmbito do Tribunal, aplicam-se, conforme o caso, os quantitativos máximos mensais previstos no inciso IV e § 1º, inciso IV, do art. 9º.
Art. 11 Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o § 3º do art. 6º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.
Parágrafo único. O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) por mandado cumprido.
Art. 12 A solicitação de reembolso para oficiais de justiça será feita, obrigatoriamente, pelo sistema REEMBOLSA, conforme instruções emitidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cumprimento dos mandados, devendo o atraso ser formalmente justificado mediante ofício inserido no mencionado sistema.
§ 1º A geração e o envio do Formulário de Informação de Mandado (FIM) caberá a qualquer servidor formalmente lotado na unidade administrativa, ficando sob a responsabilidade da respectiva chefia a verificação de sua adequação ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Deverão constar do FIM, obrigatoriamente, o número do processo, a explicitação do objeto do mandado, a data de seu cumprimento e o respectivo destinatário.
§ 3º Em se tratando de verificação de vínculo de domicílio, deverá ser informado, no campo destinado ao registro do número do processo, o número/ano do lote RAE.
§ 4º Quando se tratar de oficial de justiça designado nos termos do inciso I do artigo 6º, deverá ser incluído, no sistema REEMBOLSA, o Formulário de Atualização de Dados Pessoais (FADP).
Art. 13 Nas Zonas Eleitorais que estiverem realizando revisão do eleitorado, poderá o respectivo juiz, observada a necessidade do serviço, aplicar, no período compreendido entre o início dos trabalhos e até 30 (trinta) dias após o seu término, os quantitativos previstos nos arts. 6º, § 2º, e 9º, § 1º, relativos, respectivamente, ao limite máximo de oficiais de justiça designados e de mandados mensais reembolsáveis.
Art. 14 A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Orçamento e Finanças elaborarão, em conjunto, relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com o respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, bem como o eventual reajuste dos valores de reembolso, ficam condicionados a prévia dotação orçamentária, devidamente atestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças.
§ 1º Em período eleitoral, as despesas a que se refere o caput serão custeadas por dotação específica das eleições.
§ 2º O reajuste de valores de que trata o caput será autorizado mediante Portaria da Presidência, observados os índices oficiais de inflação.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018, data a partir da qual fica revogada a Resolução n.º 536/2013.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2018.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ FEDERAL
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Dr. Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 107, de 13.06.2018, pp. 10-12.