
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 813, DE 14 DE MAIO DE 2021
Altera a redação dos arts. 6º e 9º da Resolução TRE-CE nº 696, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE n.º 763, de 16 de março de 2020 e a decisão proferida no documento 1194/2021, PAD 7969/2020,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete ao Presidente, no âmbito do Tribunal, aos Juízes, nas zonas eleitorais do interior do Estado, e ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, em relação à Central de Cumprimento de Mandados da Capital (CCM), a designação formal, mediante Portaria, de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:
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§ 1º Serão designados, no máximo, 2 (dois) oficiais de justiça no âmbito do Tribunal, 1 (um) oficial de justiça por zona eleitoral, independentemente do número de eleitores, e 06 (seis) oficiais de justiça para a Central de Cumprimento de Mandados da Capital.
§ 2º ………………………………………………………
I - mais 1 (um) oficial de justiça, nas zonas com 25.001 a 50.000 eleitores;
II - até mais 2 (dois) oficiais de justiça, nas zonas com 50.001 a 75.000 eleitores;
III - até mais 3 (três) oficiais de justiça, nas zonas com mais de 75.000 eleitores e no âmbito do Tribunal;
IV - até mais 6 (seis) oficiais de justiça na Central de Cumprimento de Mandados da Capital.
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§ 4º Caracterizada a habitual ocorrência das circunstâncias previstas no art. 3º, conforme avaliação do Presidente do Tribunal, do Juiz da Zona Eleitoral do Interior, ou do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, e não sendo possível a atuação de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, poderá o magistrado, de forma justificada, designar, em caráter não eventual e por período determinado, os oficiais de justiça previstos nos incisos II a IV deste artigo, observado o escalonamento de prioridade a que se refere o caput.
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§ 6º ……………………………………………………..
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III - cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, do chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital, do chefe da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, do chefe da Central de Cumprimento de Mandados da Capital, e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito."
Art. 2º O art. 9º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O valor do reembolso corresponderá a R$ 15,00 (quinze reais) por mandado cumprido e será pago mensalmente, observados os seguintes quantitativos máximos, por oficial de justiça designado, para cada zona eleitoral:
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§ 1º Para a unidade Central de Cumprimento de Mandados da Capital, o quantitativo máximo mensal será de 120 (cento e vinte) mandados, que poderão ser distribuídos entre os oficiais, a critério do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, respeitado o limite estabelecido no § 1º do Art. 6º.
§ 2º Em ano eleitoral, no período de 1º de julho a 31 de outubro, serão excepcionalmente observados os seguintes quantitativos máximos mensais, por oficial de justiça designado, para cada zona eleitoral:
I - 7 (sete) mandados, para as zonas com até 25.000 eleitores;
II - 13 (treze) mandados, para as zonas com 25.001 a 50.000 eleitores;
III - 18 (dezoito) mandados, para as zonas com 50.001 a 75.000 eleitores;
IV - 22 (vinte e dois) mandados, para as zonas com mais de 75.000 eleitores.
§ 3º Para a unidade Central de Cumprimento de Mandados da Capital, em ano eleitoral, no período de 1º de julho a 31 de outubro, o quantitativo máximo mensal de mandados será de 264 (duzentos e sessenta e quatro), que poderão ser distribuídos entre os oficiais, a critério do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, respeitado o limite estabelecido no inciso IV do § 2º do Art. 6º.
§ 4º Na Capital e nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral poderá, a critério do Tribunal, ser instalada Central de Distribuição de Mandados, observados os quantitativos máximos mensais previstos em norma específica."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2021.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 95 de 17.05.2021, pp. 6-8.