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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 536, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 696, DE 11 DE JUNHO DE 2018)

Dispõe sobre a designação dos oficiais de justiça ad hoc e o reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral de primeira instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art. 16, IX de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60, da Lei nº 8112, de 11.12.1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a designação de oficiais de justiça ad hoc e o reembolso de despesas efetuadas com transporte e alimentação no cumprimento de mandados judiciais e administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 2º Os oficiais de justiça cumprirão os mandados relativos a processos judiciais, administrativos, diligências referentes à verificação de endereço de eleitor e entrega de cartas convocatórias de mesários e auxiliares de eleição.

* Caput alterado pela Res. nº 566/2014.

§ 1º Será designado 1(um) oficial de justiça por Zona Eleitoral, independentemente do número de eleitores;

§ 2º Não poderá ser autorizada a realização de diligências pelo oficial que esteja em gozo de recesso, compensação de carga horária, férias, licenças ou outros afastamentos, ainda que considerados de efetivo exercício;

§ 3º Mediante autorização expressa do juiz eleitoral, excepcionalmente, observada a imperiosa necessidade de serviço, poderá ser realizada diligência em dia não útil;

Art. 3º A designação do oficial de justiça ad hoc deverá ser efetivada pelo juiz eleitoral, mediante Portaria e obedecida a ordem de preferência a seguir estabelecida:

I – servidor da carreira de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

II – servidor formalmente requisitado pela Justiça Eleitoral;

§ 1º Não poderá ser designado oficial de justiça:

I – pessoa filiada a partido político;

II – cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo;

III – cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do juiz eleitoral ou de membro de diretório de partido político;

§ 2º No ato de designação, poderá o juiz eleitoral autorizar que o oficial de justiça utilize veículo próprio;

§ 3º A designação de servidor requisitado deverá ser efetuada por prazo igual ou inferior ao período de requisição;

§ 4º Em caso de renovação da requisição, poderá haver nova designação do servidor.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa o uso de veículo particular, desde que previamente autorizado pelo juiz eleitoral, e a alimentação não fornecida pela Administração.

Art. 5º O valor do reembolso será de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) pela utilização de veículo particular e alimentação, por dia de efetivo exercício da função, e será pago mensalmente, com observância dos seguintes limites:

I – 5 (cinco) dias, para as zonas com até 25.000 eleitores;

II – 10 (dez) dias, para as zonas com até 50.000 eleitores;

III – 15 (quinze) dias, para as zonas com até 75.000 eleitores;

IV – 20 (vinte) dias, para as zonas com mais de 75.000 eleitores.

§ 1º Em ano eleitoral, no período de 1º de maio a 31 de outubro, os limites de dias previstos neste artigo serão aumentados nas seguintes proporções:

I – 2 (dois) dias, para as zonas com até 25.000 eleitores;

II –3 (três) dias, para as zonas com até 50.000 eleitores;

III – 3 (três) dias, para as zonas com até 75.000 eleitores;

IV –2 (dois) dias, para as zonas com mais de 75.000 eleitores.

§ 2º Caso o oficial de justiça, para o desempenho de suas funções, faça uso de veículo fornecido pela Administração Pública, o valor da indenização será de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por dia de efetivo exercício da função, para gasto com alimentação.

Art. 6º Em ano eleitoral, no período de 1º de maio a 31 de outubro, poderá o Juiz Eleitoral, observada a necessidade de serviço, designar:

I – mais 1 (um) oficial, nas zonas que possuam de 25.001 até 50.000 eleitores;

II – mais 2 (dois) oficiais, nas zonas com até 75.000 eleitores;

III – mais 3 (três) oficiais nas zonas com mais de 75.000 eleitores.

§ 1º Não haverá acréscimo no quantitativo de oficiais de justiça nas zonas com até 25.000 eleitores.

§ 2º Os limites remuneratórios previstos no Art. 5º aplicam-se individualmente a cada oficial de justiça em exercício.

Art. 7º O reembolso aos oficiais de justiça deverá ser solicitado mediante o preenchimento do Formulário de Informação de Mandado – FIM, conforme o Anexo I desta Resolução.

§ 1º O chefe do cartório, após verificar o correto preenchimento do FIM, deverá encaminhá-lo, à Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais – SESAJ, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelo Malote Digital, ou, em caso de indisponibilidade, pelos Correios.

§ 2º Deverá constar do FIM, obrigatoriamente, a data, o número do processo que originou a diligência, o destinatário e o objeto do mandado.

§ 3º Em se tratando de verificação de endereço de eleitor, no campo destinado ao registro do número do processo deverá ser informado o número/ano do lote RAE.

§ 4º Quando necessário, deverá ser acompanhado do Ato de Designação do Oficial de Justiça e do Formulário de Atualização de Dados Funcionais – FADF.

§ 5º Na hipótese de cartas convocatórias de mesários e auxiliares de eleição, no campo destinado ao registro do número do processo deverá ser informado o número do título de eleitor do convocado.

* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 566/2014.

Art. 8º Nas Zonas Eleitorais que estiverem realizando revisão do eleitorado, poderá o juiz eleitoral, observada a necessidade do serviço, aplicar o disposto nos Arts. 5º, § 1º, e 6º, no que diz respeito ao aumento do limite de dias previstos para a realização de diligências e ao quantitativo de oficiais designados, respectivamente, no período compreendido entre o início dos trabalhos e até 30 (trinta) dias após o prazo final.

Art. 9º O reembolso previsto nesta Resolução, bem como o reajuste dos seus valores, fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput será autorizado por decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, observados os índices oficiais de inflação.

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação, desenvolverá sistema informatizado para controle do reembolso de que trata esta Resolução, ficando a cargo da SGP a implantação e a expedição das orientações necessárias à operacionalização do referido sistema.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 251/2004.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JURISTA

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 236, de 19.12.2013, pp. 6-7.

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