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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 842, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Acrescenta o § 2º-A ao art. 6º e o § 2º-A ao art. 9º da Resolução TRE-CE nº 696, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos IX e XVIII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o que disposto no Processo Administrativo Digital n.º 11953/2021,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 6º …………………………………………………
…………………………………………………………..

§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito.
………………………………………………………….."

Art. 2º O art. 9º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 9º …………………………………………………...
…………………………………………………………….

§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito.
…………………………………………………………..."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUIZ

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 214, de 07.10.2021, pp. 17-18.