
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 842, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Acrescenta o § 2º-A ao art. 6º e o § 2º-A ao art. 9º da Resolução TRE-CE nº 696, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento de mandados e o reembolso de despesas advindas de sua execução no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos IX e XVIII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que disposto no Processo Administrativo Digital n.º 11953/2021,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 6º …………………………………………………
…………………………………………………………..
§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito.
………………………………………………………….."
Art. 2º O art. 9º da Resolução TRE-CE n.º 696, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 9º …………………………………………………...
…………………………………………………………….
§ 2º-A Em eleições suplementares, os quantitativos previstos no § 2º deste artigo serão aplicáveis no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a realização do pleito.
…………………………………………………………..."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 214, de 07.10.2021, pp. 17-18.