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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 461, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa n° 7, de 30 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio de estudantes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE, reger-se-á pelas normas contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Fica facultado o recrutamento de estagiários(as) pelos seguintes meios, de maneira isolada ou concomitante: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

I - por meio de banco de estagiários(as) aberto a credenciamento das instituições de ensino, mediante critérios estabelecidos em regulamento específico; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

II - por meio de convênio ou acordo de cooperação específico com a instituição de ensino, quando verificada vantagem para o Tribunal, a exemplo da disponibilização de estrutura física ou de pessoal pela instituição parceira; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

III - mediante agente de integração, observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 2º O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem e sua integração ao mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único. As modalidades de estágio no TRE-CE são: (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I - obrigatório: aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, sem pagamento de bolsa ou auxílio-transporte, ficando sob responsabilidade do TRE-CE tão somente a contratação de seguro contra acidentes pessoais para a estagiária e/ou o estagiário. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I - obrigatório: atividade integrante do projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

II - não obrigatório: aquele definido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, com pagamento de bolsa e auxílio-transporte. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

II - não-obrigatório: atividade opcional de natureza prático-pedagógica, com carga horária não exigível para conclusão de curso. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares, e alunos de nível médio, regularmente matriculados e com frequência efetiva, de instituições públicas.

Art. 3º Podem ser aceitas(os) como estagiárias(os) alunas(os) regularmente matriculadas(os) e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, em ambiente de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, de instituições públicas ou particulares, e alunas(os) de nível médio, regularmente matriculadas(os) e com frequência efetiva, de instituições públicas. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 1º As áreas de conhecimento dos estagiários devem estar diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TRE-CE.

§ 2º O estudante matriculado em curso superior interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, cinquenta por cento dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0.

§ 2º A(O) estudante matriculada(o) em curso superior de graduação interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, cinquenta por cento dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 3º Não poderão ser aceitos como estagiários estudantes pertencentes a diretórios de partidos políticos ou que exerçam atividades partidárias.

§ 4º O estudante que já tenha estagiado no TRE-CE não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso.

§ 5º É vedado ao estudante interessado a acumulação de estágios remunerados de qualquer natureza, quando de seu ingresso no TRE-CE.

§ 5º É vedado à(ao) estagiária(o) da modalidade de estágio não obrigatório a acumulação com estágios da mesma modalidade em outra instituição pública ou privada, quando de seu ingresso no TRE-CE. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

§ 6º O ingresso no estágio não obrigatório somente ocorrerá após aprovação em processo seletivo e o ingresso no estágio obrigatório exigirá apenas a celebração de convênio entre o TRE-CE e instituição de ensino pública ou privada, ficando dispensada a intermediação por agente de integração. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

§ 6º O ingresso no estágio não-obrigatório somente ocorrerá após aprovação em processo seletivo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

§ 7º O ingresso no estágio obrigatório exigirá apenas a celebração de instrumento de cooperação específico entre o Tribunal e a instituição de ensino pública ou privada, ficando dispensada a intermediação por agente de integração. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos de nível superior do quadro de pessoal permanente da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do total de servidores à disposição da Justiça Eleitoral do Ceará. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 600/2015)

Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Justiça Eleitoral do Ceará (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 505/2012)

§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes com deficiência, observada a compatibilidade da necessidade especial com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário.

§ 1º Em processo seletivo para estudantes de nível superior, fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, e o percentual de 30% (trinta por cento) a candidatas(os) negra(os), estando as(os) referidas(os) estudantes sujeitas(os) à aprovação em processo seletivo e às demais disposições regulamentares. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º A reserva de vagas de que trata o parágrafo primeiro será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se servidores à disposição da Justiça Eleitoral do Ceará os ocupantes de cargo efetivo de seu Quadro de Pessoal, bem como os requisitados de outros órgãos da Administração Pública. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 600/2015)

§ 3º Na hipótese de o número de vagas reservadas resultar em quantitativo fracionado: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 600/2015)

§ 4º Para fins do disposto no caput, são consideradas(os) servidoras(es) à disposição da Justiça Eleitoral do Ceará as(os) ocupantes de cargo efetivo de seu Quadro de Pessoal e as(os) requisitadas(os) de outros órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, e de nível médio profissional. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 5º O servidor em exercício no TRE-CE pode realizar estágio, sem percepção de bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e do responsável pela unidade na qual deseja estagiar.

Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo.

Parágrafo único. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à Coordenadoria Técnica - COTEC, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos responsáveis mencionados no caput do artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

Parágrafo único. O(A) servidor(a) deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à unidade coordenadora designada no art. 9º desta Resolução, informando os dias e os horários de estágio, com assinatura dos(as) responsáveis mencionados(as) no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 6º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá estagiar, a critério da Administração, até o término do curso na instituição de ensino a que pertença, respeitado o disposto no art. 18 desta Resolução.

Art. 6º A duração do estágio não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, que poderá estagiar, a critério da Administração, até o término do curso, respeitado o disposto no art. 18 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o TRE-CE, na forma do § 2° do art. 3º da Lei n.º 11.788/2008.

SEÇÃO II

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

Art. 8º O TRE-CE poderá, a seu critério, celebrar com agentes de integração, públicos ou privados, convênio ou contrato, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio.

Parágrafo único. Competirá ao agente de integração:

I – estabelecer contatos com instituições de ensino visando à celebração de convênio ou instrumento jurídico equivalente, transmitindo-lhes as normas contidas nesta Resolução;

II – articular-se com instituições de ensino, comunicando-lhes as possibilidades de estágio, com a indicação de áreas de formação profissional e número de vagas, e adotando com presteza os procedimentos administrativos para a seleção do estagiário;

III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo Tribunal, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo estagiário;

IV – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;

V – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

VI – comunicar, por escrito, ao TRE-CE a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VIII – encaminhar, à instituição de ensino, relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art 16, inciso IX;

IX – calcular a proporcionalidade do valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, de acordo com a frequência, e realizar o pagamento;

X – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido, nos casos de estágio de duração inferior a um ano;

XI – entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 9º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE promoverá, com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

Art. 9º A Coordenadoria Técnica - COTEC promoverá, com o apoio do agente de integração, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

Art. 9º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) promoverá a coordenação dos estágios obrigatórios e não-obrigatórios, incluindo as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

I – solicitar ao agente de integração a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

I - solicitar, ao agente de integração ou às instituições educacionais credenciadas, a seleção de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

II – receber das unidades em que se realizar o estágio os relatórios e as avaliações do estagiário, e encaminhá-los ao agente de integração;

III – receber da Coordenadoria de Pessoal a frequência do estagiário, enviando-a ao agente de integração para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

III - Emitir a frequência da(o) estagiária(o) por meio de sistema próprio e enviar mensalmente ao agente de integração, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

IV – dar conhecimento das normas do estágio ao estagiário e ao supervisor de estágio, de que trata o art. 10;

V – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço do TRE-CE;

VI – receber das unidades em que se realizar o estágio as comunicações de desligamento dos estagiários, cientificando do fato o agente de integração;

VI - receber das unidades em que se realizar o estágio as comunicações de contratação, renovação contratual, reposição, remanejamento e desligamento das(os) estagiárias(os), cientificando do fato o agente de integração; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VII – diligenciar junto à unidade competente do Tribunal para que sejam transferidos ao agente de integração, nos prazos estipulados, os recursos necessários ao pagamento de bolsas e dos encargos decorrentes da concessão do estágio.

VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações pactuadas com as instituições de ensino nos instrumentos de cooperação celebrados para promoção de estágios obrigatórios e não-obrigatórios; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

IX - gerenciar o banco de estagiários(as), objetivando a identificação e a seleção de perfis compatíveis com as demandas das unidades administrativas e judiciárias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 10. O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – realizar a avaliação do desempenho do estagiário e visar os relatórios elaborados pelo estagiário, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso IX;

III – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COEDE.

III - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COTEC; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

III - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à unidade coordenadora designada no art. 9º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

IV - gerenciar a frequência da(o) estagiária(o). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

SEÇÃO IV

DA REQUISIÇÃO E ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 11. A requisição de estagiários será feita pelas unidades.

§ 1º A unidade requisitante deverá informar na requisição:

I – o nome do servidor que atuará como supervisor do estagiário;

II – a graduação que o estagiário deverá estar cursando, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior;

II - o curso de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, a que a(o) estagiária(o) está vinculada(o), quando se tratar de estagiária(o) de curso de educação superior; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

III – as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;

IV – a necessidade e adequação do estagiário;

V – os conhecimentos, habilidades e atitudes a serem exigidos dos candidatos no processo seletivo previsto no artigo 14 desta Resolução;

VI – o período (manhã/tarde) em que o estágio realizará suas atividades.

§ 2º A COEDE receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal.

§ 2º A COTEC receberá a requisição devendo encaminhá-la à apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

§ 2º A requisição devidamente instruída pela unidade coordenadora será encaminhada para apreciação da Diretoria-Geral do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

§ 3º Deferida a requisição, a COEDE solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, I, desta Resolução.

§ 3º Deferida a requisição, a COTEC solicitará ao agente de integração a realização de processo seletivo para convocação dos estagiários, na forma do art. 9º, I, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

§ 3º Deferida a requisição, a unidade coordenadora solicitará a realização de processo seletivo para convocação dos(as) estagiários(as) na forma do art. 9º, I, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 12. A aceitação do estagiário será formalizada mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo TRE-CE, onde constará, pelo menos:

Art. 12. A aceitação de estagiária e/ou estagiário será formalizada mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pela(o) estudante, pela(o) agente de integração (exigida apenas na hipótese de estágio não obrigatório), pela instituição de ensino e pelo TRE-CE, devendo constar ao menos: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I – identificação do estagiário e do seu curso;

II – as condições do estágio;

III – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio ou contrato;

IV – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

V – valor da bolsa mensal;

V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte, quando se tratar de estágio não obrigatório. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

VI – carga horária semanal;

VII – duração do estágio;

VIII – condições de desligamento do estágio.

Art. 13. Para receber estagiários, as unidades do TRE-CE devem:

I – dispor de espaço físico adequado;

II – indicar servidor, de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisor do estágio, com formação e experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário; e

II - indicar servidora(or), de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisora(or) do estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pela(o) estagiária(o); e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

III – proporcionar ao estagiário experiência prática, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos, correlacionados com a sua área de formação profissional, quando se tratar de estagiário de curso de educação superior.

SEÇÃO V

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 14. O processo seletivo, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente o estagiário, compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

Art. 14 O processo seletivo de estágio de nível superior, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente a(o) estagiária(o), compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

I - análise do histórico escolar e do currículo;

II – entrevista; e

III – prova escrita, para o estudante matriculado em curso superior.

Parágrafo único. A critério da Presidência deste Tribunal, poderão ser ampliadas as etapas de seleção.

Parágrafo único. A critério da Diretoria-Geral, poderão ser alteradas as etapas de seleção, podendo, inclusive, ser efetivada com aplicação de prova online. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

SEÇÃO VI

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 15. São direitos do estagiário:

Art. 15. São direitos da estagiária e do estagiário, dependendo da modalidade a que esteja vinculada(o): (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;

II – auxílio-transporte;

III – seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível com os valores de mercado;

IV – certificado de estágio, a ser expedido pelo agente de integração;

V – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo permitido o seu parcelamento em até 3 (três) etapas, com o mínimo 10 (dez) dias;

V - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo ser usufruído em até 3 (três) etapas, no decorrer do período de estágio, recaindo preferencialmente durante o recesso forense e as férias escolares, com o mínimo 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese do § 1º; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VI – carga horária reduzida a 2 (duas) horas diárias, segundo estipulado no termo de compromisso, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, quando devidamente comprovados;

VII – extensão da carga horária diária até o limite de 6 (seis) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

§ 1º Os dias de recesso previstos no inciso V serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

§ 1º Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no inciso V serão concedidos de maneira proporcional, calculada a razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias apurados para o número inteiro subsequente. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 2º O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no inciso VI, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.

§ 2º A carga horaria diária pode ser estendida ate o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 3º O certificado a que se refere o inciso IV não será expedido na hipótese em que o estudante não obtiver o aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que realizarem estágio na forma do art. 5º.

Art. 16. São deveres do estagiário:

Art. 16. São deveres da(o) estagiária(o): (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – ser assíduo e pontual;

III – atender às normas de trabalho estabelecidas;

IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa;

V – submeter-se à avaliação de desempenho;

VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para o melhor rendimento;

VII – prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções;

VII - prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções e, naquilo que lhe for aplicável, pela observância ao Código de Ética do TRE-CE (Resolução n.º 601/2015), considerando a necessidade de disseminação dos valores da Instituição; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VIII – comunicar à COEDE a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;

VIII - comunicar à COTEC a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

VIII - comunicar à unidade coordenadora a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

IX – elaborar relatórios semestrais de atividades.

Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do aluno estagiário, ressalvadas as compensações previstas no Art. 15, VI, VII e no § 2º.

Art. 17. A jornada a ser cumprida pelo estagiário de nível médio e de graduação será de 20 (vinte) horas e de pós-graduação, 25 (vinte cinco) horas, semanais, distribuídas nos horários de funcionamento do Tribunal e compatíveis com o horário escolar do(a) aluno(a) estagiário(a), ressalvadas as compensações previstas no Art. 15, VI, VII e no § 2º. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

SEÇÃO VII

DOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 18. O desligamento do estagiário ocorrerá:

Art. 18. O desligamento da(o) estagiária(o) ocorrerá: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

I – automaticamente, ao término da vigência do termo de compromisso;

II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

III – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

III - pela conclusão ou interrupção do curso; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

IV – a pedido do estagiário;

IV - a pedido da(o) estagiária(o); (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

V – pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;

V - pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou mais de 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VI – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o art. 16, V, ou média global inferior a 7.0 na instituição de ensino na forma do art. 3º, § 2°;

VII – por descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de compromisso;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-CE.

Paragrafo único. Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, e o encerramento das atividades de ensino, para as(os) demais estagiárias(os). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

SEÇÃO VIII

DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 19. O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19 O valor a ser pago a título de bolsa mensal, na hipótese de estágio não obrigatório, será fixado por ato da Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 878/2022)

Art. 19. O valor a ser pago a título de bolsa mensal, de acordo com a modalidade de estágio e o nível do curso, será fixado por ato da Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

§ 1º As faltas justificadas não geram descontos no valor da bolsa.

§ 2º São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado do Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal.

III - convocação pela Justiça Eleitoral, ficando dispensada(o) da frequência, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

IV - afastamento em dias de prova, desde que a(o) estagiária(o) apresente declaração da instituição de ensino a que for vinculada(o), atestando o dia e horário da prova; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

V - ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento de parente em 1° ou 2° grau, comprovado mediante documentação que ateste a situação; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VI - afastamento da estagiária por até 30 (trinta) dias consecutivos em decorrência do nascimento de filho, mediante apresentação de atestado médico; (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

VII - participação efetiva em cursos de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a critério da unidade de lotação da(o) estudante. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 3º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.

§ 3º Poderá a(o) supervisora(or) do estágio, com base na razoabilidade e no interesse publico, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos no valor da bolsa mensal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

§ 4º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário.

§ 5º A estagiária ou estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado do estágio a critério da Administração. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

§ 6º Havendo indicativo médico de afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias, será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa, uma única vez pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 980/2023)

§ 7° A critério da Presidência, o estágio obrigatório poderá ser oferecido com ou sem contraprestação de bolsa mensal. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 20. O auxílio-transporte, cujo valor será fixado por ato do Presidente do Tribunal, deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.

Art. 20 O auxílio-transporte, cujo valor será fixado por ato da Diretoria-Geral do Tribunal, deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente estagiados. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 20. O auxílio-transporte, cujo valor será fixado por ato da Presidência do Tribunal, deve ser pago no mês subsequente e é devido pela frequência efetivamente apurada. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Art. 21. O estagiário não tem direito à concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício direto ou indireto.

Art. 22. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas ao Presidente do Tribunal.

Art. 22. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas à Diretoria Geral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 22. Os valores da bolsa mensal e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta fundamentada da Secretaria de Gestão de Pessoas à Presidência. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 1.004/2024)

Parágrafo único. A contratação de estagiários e o reajuste dos valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte estão condicionados à existência de dotação própria consignada no orçamento do TRE-CE.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As disposições desta Resolução:

I - aplicam-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;

II – poderão ser flexibilizadas em relação ao estagiário de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público.

II - poderão ser flexibilizadas em relação as(aos) estagiárias(os) de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público, ficando facultada a regulamentação por normativo próprio. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 24. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Membros ou servidores deste Tribunal.

Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.

Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiárias(os) que resulte de processo de seleção e que inclua pelo menos uma prova não identificada. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 25. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta Resolução.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 835/2021)

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 278, de 13 de janeiro 2006.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Alexandre Meireles Marques

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 171 de 15.9.2011, pp. 17-20, e republicado no DJE/TRE-CE nº 41 de 8.3.2012, pp. 20-24.

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