
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 878, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução TRE-CE n.º 461/2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, XXXV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo Digital n.º 19.819/2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução TRE/CE n.º 461, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º................................................................................
Parágrafo único. As modalidades de estágio no TRE-CE são:
I - obrigatório: aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, sem pagamento de bolsa ou auxílio-transporte, ficando sob responsabilidade do TRE-CE tão somente a contratação de seguro contra acidentes pessoais para a estagiária e/ou o estagiário.
II - não obrigatório: aquele definido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, com pagamento de bolsa e auxílio-transporte."
"Art. 3º ……………………………………………...........
............................................................................................
§ 5º É vedado à(ao) estagiária(o) da modalidade de estágio não obrigatório a acumulação com estágios da mesma modalidade em outra instituição pública ou privada, quando de seu ingresso no TRE-CE.
§ 6º O ingresso no estágio não obrigatório somente ocorrerá após aprovação em processo seletivo e o ingresso no estágio obrigatório exigirá apenas a celebração de convênio entre o TRE-CE e instituição de ensino pública ou privada, ficando dispensada a intermediação por agente de integração."
"Art. 12 A aceitação de estagiária e/ou estagiário será formalizada mediante celebração de termo de compromisso, a ser assinado pela(o) estudante, pela(o) agente de integração (exigida apenas na hipótese de estágio não obrigatório), pela instituição de ensino e pelo TRE-CE, devendo constar ao menos:
……………………………………………………………
V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte, quando se tratar de estágio não obrigatório.
…………………………………………………………..."
"Art. 15 São direitos da estagiária e do estagiário, dependendo da modalidade a que esteja vinculada(o):
…………………………………………………………….............................."
"Art. 16. São deveres da(o) estagiária(o):
…………………………………………………………"
"Art. 18. O desligamento da(o) estagiária(o) ocorrerá:
…………………………………………………………
IV - a pedido da(o) estagiária(o);
…………………………………………………………"
"Art. 19 O valor a ser pago a título de bolsa mensal, na hipótese de estágio não obrigatório, será fixado por ato da Presidência do Tribunal.
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61 de 29.03.2022, pp. 6-7