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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 835, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Resolução TRE-CE nº 461/2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo Digital n.º 16425/2017 e no Relatório da 27ª Reunião de 2021 Comitê Estratégico (Documento Nº: 104659/2021);

CONSIDERANDO a necessidade de revisões e melhorias na norma regulamentadora dos estágios estudantis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-CE n.º 461, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre o estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Podem ser aceitas(os) como estagiárias(os) alunas(os) regularmente matriculadas(os) e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, em ambiente de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, de instituições públicas ou particulares, e alunas(os) de nível médio, regularmente matriculadas(os) e com frequência efetiva, de instituições públicas.

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§ 2º A(O) estudante matriculada(o) em curso superior de graduação interessado na realização do estágio deverá ter cursado, no mínimo, cinquenta por cento dos créditos obrigatórios do curso, obtendo média global não inferior a 7.0."

…………………………………………………………"

"Art.4º……………………………………………………

§ 1º Em processo seletivo para estudantes de nível superior, fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, e o percentual de 30% (trinta por cento) a candidatas(os) negra(os), estando as(os) referidas(os) estudantes sujeitas(os) à aprovação em processo seletivo e às demais disposições regulamentares.

§ 2º A reserva de vagas de que trata o parágrafo primeiro será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 3º Na hipótese de o número de vagas reservadas resultar em quantitativo fracionado:

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º Para fins do disposto no caput, são consideradas(os) servidoras(es) à disposição da Justiça Eleitoral do Ceará as(os) ocupantes de cargo efetivo de seu Quadro de Pessoal e as(os) requisitadas(os) de outros órgãos da Administração Pública.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, e de nível médio profissional.

"Art. 6º A duração do estágio não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, que poderá estagiar, a critério da Administração, até o término do curso, respeitado o disposto no art. 18 desta Resolução.

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"Art. 9º …………………………………………………..

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III - Emitir a frequência da(o) estagiária(o) por meio de sistema próprio e enviar mensalmente ao agente de integração, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

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VI - receber das unidades em que se realizar o estágio as comunicações de contratação, renovação contratual, reposição, remanejamento e desligamento das(os) estagiárias(os), cientificando do fato o agente de integração;

…………………………………………………………..."

"Art. 10 …………………………………………………..

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IV - gerenciar a frequência da(o) estagiária(o)."

"Art. 11 …………………………………………………...

§ 1° ……………………………………………………….

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II - o curso de graduação, pós-graduação, educação profissional ou tecnológica, a que a(o) estagiária(o) está vinculada(o), quando se tratar de estagiária(o) de curso de educação superior;

…………………………………………………………..."

"Art. 12 …………………………………………………..

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V - valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;

………………………………………………………….."

"Art. 13 …………………………………………………..

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II - indicar servidora(or), de seu quadro de pessoal, para atuar como supervisora(or) do estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pela(o) estagiária(o); e

…………………………………………………………..."

"Art. 14 O processo seletivo de estágio de nível superior, de responsabilidade do agente de integração, ao qual deverá submeter-se necessariamente a(o) estagiária(o), compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

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Parágrafo único. A critério da Diretoria-Geral, poderão ser alteradas as etapas de seleção, podendo, inclusive, ser efetivada com aplicação de prova online."

"Art. 15. …………………………………………………..

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V - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo ser usufruído em até 3 (três) etapas, no decorrer do período de estágio, recaindo preferencialmente durante o recesso forense e as férias escolares, com o mínimo 5 (cinco) dias, ressalvada a hipótese do § 1º;

……………………………………………………………

§ 1º Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no inciso V serão concedidos de maneira proporcional, calculada a razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 2º A carga horaria diária pode ser estendida ate o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

…………………………………………………………..."

"Art.16 ……………………………………………………

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VII - prezar pela discrição necessária ao exercício de suas funções e, naquilo que lhe for aplicável, pela observância ao Código de Ética do TRE-CE (Resolução n.º 601/2015), considerando a necessidade de disseminação dos valores da Instituição;

…………………………………………………………..."

"Art. 18 …………………………………………………...

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III - pela conclusão ou interrupção do curso;

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V - pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou mais de 5 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;

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Paragrafo único. Entende-se como conclusão do curso a efetiva colação de grau, para os cursos de ensino superior, e o encerramento das atividades de ensino, para as(os) demais estagiárias(os).

…………………………………………………………..."

"Art. 19 …………………………………………………...

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§ 2º ……………………………………………………….

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III - convocação pela Justiça Eleitoral, ficando dispensada(o) da frequência, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.

IV - afastamento em dias de prova, desde que a(o) estagiária(o) apresente declaração da instituição de ensino a que for vinculada(o), atestando o dia e horário da prova;

V - ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento de parente em 1° ou 2° grau, comprovado mediante documentação que ateste a situação;

VI - afastamento da estagiária por até 30 (trinta) dias consecutivos em decorrência do nascimento de filho, mediante apresentação de atestado médico;

VII - participação efetiva em cursos de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a critério da unidade de lotação da(o) estudante.

§ 3º Poderá a(o) supervisora(or) do estágio, com base na razoabilidade e no interesse publico, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos no valor da bolsa mensal.

…………………………………………………………..."

"Art. 20 O auxílio-transporte, cujo valor será fixado por ato da Diretoria-Geral do Tribunal, deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente estagiados."

"Art. 22. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas à Diretoria Geral.

………………………………………………………….."

"Art. 23. …………………………………………………..

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II - poderão ser flexibilizadas em relação as(aos) estagiárias(os) de nível médio, caso seja contratado agente de integração com personalidade jurídica de direito público, ficando facultada a regulamentação por normativo próprio."

"Art. 24 ………...…………………………………………

Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiárias(os) que resulte de processo de seleção e que inclua pelo menos uma prova não identificada."

"Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 193, de 13.09.2021, pp. 9-12.