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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

O Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/2003;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a limitação temporal para a realização das revisões de eleitorado, até o mês de março de 2020, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.440/2015;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral n.º 01/2019, que torna pública a relação de localidades, no âmbito do Estado do Ceará, a serem submetidas à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no ciclo 2019/2020;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 726/2019, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões do eleitorado nos municípios de que trata este Provimento, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor, RESOLVE:'

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento expede instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Quixeramobim, Acopiara, Fortaleza, Beberibe, Catarina, Tauá, Parambu, Santana do Acaraú, Massapê, Morrinhos, Senador Sá, Reriutaba, Ipu, Ipueiras, Varjota, Mucambo, Graça, Nova Russas, Tamboril, Pires Ferreira, Poranga, Ararendá, Monsenhor Tabosa, Independência, Novo Oriente, Orós, Quiterianópolis, Ererê, Ipaumirim, Senador Pompeu, Solonópole, Piquet Carneiro, Milhã, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Assaré, Campos Sales, Saboeiro, Iracema, São João do Jaguaribe, Tarrafas, Salitre, Pacujá, Jaguaretama, Umari, Baixio, Aiuaba, Araripe, Pereiro, Jaguaribara, Potengi, Arneiroz, Potiretama, Antonina do Norte e Deputado Irapuan Pinheiro, a serem iniciadas de acordo com o cronograma constante no
Anexo I.

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as determinações específicas da Resolução TSE n.º 23.440/2015, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, da Resolução TRE-CE n.º 726/2019 e do Provimento CGE n.º 01/2019, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.

CAPÍTULO II

DO JUIZ PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 3º Para os fins deste Provimento:

I - Juiz Presidente é o juiz eleitoral designado pelo Tribunal para presidir os trabalhos revisionais;

II - Secretário é o chefe de cartório indicado para auxiliar na revisão, notadamente nos trabalhos de organização, coordenação e execução, inclusive na supervisão dos auxiliares técnicos e estagiários, bem como nas atividades de escrivania respectiva.

Art. 4º Atuarão como Juízes Presidentes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Juízes Eleitorais indicados no artigo 3° da Resolução TRE-CE n.º 726/2019.

Art. 5º Servirão como Secretários dos trabalhos revisionais, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Chefes de Cartório em exercício nas Zonas Eleitorais elencadas no artigo 3° da Resolução TRE-CE n.º 726/2019.

CAPÍTULO III

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 6º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, auxiliares, pessoal de apoio técnico e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos na revisão deverão executar as atividades pertinentes ao procedimento revisional segundo as orientações do Juiz Presidente e do Secretário.

Parágrafo único. No município de Fortaleza, a atuação do Juiz Presidente não afasta as atribuições do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor bem como aquelas pertinentes aos Juízes Eleitorais designados para a coordenação do postos de atendimento descentralizado.

Art. 7º As atividades relacionadas à atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou, ainda, por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário.

Parágrafo único. As equipes serão reforçadas com auxiliares de órgãos cooperados e pessoal de apoio técnico (terceirizados e estagiários), voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, bem como o caráter excepcional e temporário desses serviços.

Art. 8º O Juiz Presidente poderá requisitar, diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalação de prédios públicos (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 68).

Parágrafo único. Não podem ser requisitados para os trabalhos revisionais os membros de diretório de partido político ou seus filiados, bem como os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo de confiança.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os serviços revisionais serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral nos termos do art. 59 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, podendo a autoridade inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se para o município submetido à revisão.

Art. 10 A revisão do eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Presidente e à fiscalização efetiva do representante do Ministério Público que oficiar perante o respectivo juízo conforme o disposto no art. 66 da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Art. 11 O Juiz Presidente dará conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, em consonância com o previsto no art. 67 da referida Resolução.

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES ADMITIDOS À REVISÃO

Art. 12 A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, cadastrados nos municípios envolvidos até o dia anterior ao início do atendimento biométrico no referido município.

§ 1º Não será obrigatório novo comparecimento dos eleitores dos municípios em revisão já atendidos com coleta de dados biométricos a partir da data em que se iniciou o atendimento biométrico no município.

§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, § 4º).

Art. 13 Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, caput).

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

§ 2º Excluem-se da previsão deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 3º).

§ 4° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor, prevista no § 3° deste artigo, aos requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:

I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 14. Os eleitores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, mesmo que inseridos nos casos de voto facultativo, deverão solicitar, dentro do prazo revisional, a expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, com inserção do ASE 396, motivo 4, em seu cadastro eleitoral, sob pena de cancelamento da sua inscrição em caso de não comparecimento aos trabalhos revisionais.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, no município sob sua jurisdição, da obrigatoriedade de comparecimento ao procedimento revisional dos eleitores facultados a votar, bem como da alternativa prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

Art. 15. O Juiz Eleitoral publicará edital, por município revisado, no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do modelo constante do Anexo II, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início dos trabalhos revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentarem em local, datas e horários definidos, relacionando os documentos que deverão portar (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 63 e Resolução TRE-CE n.º 726/2019, art. 7º, caput).

§ 1º O edital deverá dar ciência aos eleitores de que o não comparecimento à revisão, conforme convocação, implicará o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade, nos termos do art. 63, I, “a”, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

§ 2º Constará no edital, ainda, o direito do alistando ou eleitor de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da CLT e do art. 48 do Código Eleitoral (Resolução TRE-CE n.º 726/2019, art. 7º, § 1º).

§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no Cartório Eleitoral, no Fórum da comarca, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 63, III, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Art. 16. A audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais será realizada pelo Juiz Presidente na sede da Zona Eleitoral sob sua jurisdição, na data prevista no Anexo I deste Provimento, que providenciará ampla divulgação aos eleitores abrangidos, conforme edital previsto no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. Deverão ser oficiados para ciência da realização da revisão do eleitorado, bem como para comparecimento à audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais:

I – o representante do Ministério Público Eleitoral;

II – os representantes dos diretórios municipais dos partidos políticos;

III – o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores dos municípios envolvidos.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 17. O Juiz Presidente determinará o registro e a autuação de cópia do edital de que trata o art. 15 deste Provimento, na Classe PET – Petição, nos termos do art. 37, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, fazendo constar obrigatoriamente o assunto “Revisão de Eleitorado”.

Parágrafo único. O Juiz Presidente determinará a juntada aos autos de todos os documentos relevantes à manutenção do histórico do procedimento de revisão, tais como termo de abertura dos trabalhos revisionais, ata da audiência pública de abertura dos trabalhos revisionais, portarias, ofícios, cadastros de delegados partidários, dentre outros.

Art. 18. O Cartório Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida este Provimento, colherá fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada a impossibilidade física, e assinatura digitalizada, conforme o disposto no art. 5º da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

Art. 19. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n.º 21.538/2003, consoante o disposto no art. 7º, caput, da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

§ 1º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 1º).

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 2º).

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res. TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada (Resolução TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 4º).

Art. 20. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento ordinário de coleta de dados biométricos, disciplinadas no artigo 8º do Provimento CRE-CE n.º 3/2016.

§ 1º Não haverá retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, ressalvadas as situações excepcionais que exijam diligências.

§ 2º É dispensada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral e do espelho de consulta ao eleitor emitido pelo Sistema ELO.

Art. 21. O Juiz Presidente deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento CGE n.º 9/2011.

Art. 21 O Juiz Eleitoral deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento CGE n.º 9/2011. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

§ 1º Na hipótese de o Juiz Presidente determinar a realização de diligência ou, caso decida pelo indeferimento de RAE, o Secretário gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos.

§ 1º Na hipótese de o Juiz Eleitoral determinar a realização de diligência ou, caso decida pelo indeferimento de RAE, deverá ser gerado novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art. 4º, parágrafo único).

Art. 22. O encerramento dos lotes de RAE ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 23. A documentação referente aos lotes de RAE será arquivada no cartório da zona de inscrição do eleitor, na forma descrita no item 6.34 do Manual de Procedimentos Cartorários da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 24. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuidam esta norma, os cadernos de revisão previstos no art. 61 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor, nos termos do art. 10, caput, da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 25. Em cada circunscrição eleitoral submetida à revisão do eleitorado, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o Secretário certificará o quantitativo de eleitores que não realizaram a coleta de dados biométricos através de procedimento revisional, juntando aos autos relatório circunstanciado contendo o quantitativo de eleitores com coleta de dados biométricos realizada no município, e fará conclusão dos autos ao Juiz Presidente.

§ 1º Para a elaboração do relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo, o Secretário contabilizará, quando do cálculo do percentual do eleitorado submetido à coleta de dados biométricos, tanto os procedimentos realizados durante o atendimento ordinário quanto os realizados durante o período de revisão do eleitorado, para as operações de alistamento, transferência ou revisão.

§ 2º O eleitorado utilizado, para fins de cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, deverá ser o número de eleitores aptos no último dia de atendimento em revisão de eleitorado.

Art. 26. O Juiz Presidente, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469, conforme estabelece o art. 3º, caput, da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

Parágrafo único. Não serão canceladas as inscrições:

I – que forem submetidas a operações de transferência durante o período de revisão do eleitorado;

II – que figurarem no cadastro em situação de suspensão ou naquelas situações atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período da revisão, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas;

III – atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados por este Provimento do comparecimento ao cartório eleitoral;

IV – que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 27. As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral, ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em março de 2020, para as quais deverá ser observado o prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º As sentenças de que tratam o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições a serem canceladas no município, conforme Relatório “Relação de inscrições não apresentadas à revisão”, extraído do Sistema ELO.

§ 2º A sentença de cancelamento, com o anexo contendo todas as inscrições a serem canceladas nos respectivos municípios, deverá ser publicada no átrio do Cartório Eleitoral, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrição cancelada, no exercício da ampla defesa, possam recorrer da decisão.

§ 3° Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação.
§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo eleitor cuja inscrição será cancelada.

§ 5° O recurso será acompanhado de cópia da respectiva sentença e das peças necessárias para o seu julgamento, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 6° Antes da remessa dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões.

§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em autos apartados, para distribuição a um dos membros da Corte.

§ 8º Na hipótese de o provimento do recurso ocorrer após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação do código de ASE 361 – restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.

Art. 28. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório circunstanciado e conclusivo, juntando-o aos autos do processo de revisão.

Parágrafo único. Para as providências previstas no art. 76 da Res. TSE n.º 21.538/2003, o Cartório Eleitoral deverá digitalizar e enviar via Processo Administrativo Digital (PAD), o edital de abertura dos trabalhos, o relatório circunstanciado de eleitores com coleta biométrica realizada no município, o parecer do Ministério Público, a sentença, a certidão de publicação da sentença e o relatório conclusivo, sendo estes os únicos documentos que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, ficando dispensada a remessa física dos autos.

Art. 29. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos do art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

CAPÍTULO IX

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

Art. 30. Os trabalhos revisionais serão realizados de segunda a sexta e, havendo necessidade, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar o atendimento aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos postos de atendimento eventualmente criados.

Art. 31. O horário de atendimento dos Cartórios Eleitorais, das Centrais de Atendimento ao Eleitor e dos postos descentralizados, durante os trabalhos revisionais, será das 8 às 17 horas.

Parágrafo único. No município de Fortaleza, o horário de funcionamento dos postos de atendimento descentralizado não observará o disposto no caput, sendo estabelecido conforme a conveniência da Administração e atendendo às peculiaridades do local em que instalados.

Art. 32. O comparecimento de eleitores para a revisão de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio agendamento.

§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais, respeitando-se o agendamento de que cuida o caput e dentro dos limites da capacidade instalada de atendimento.

§ 2º O registro e o controle dos agendamentos, realizados na forma do caput, dar-se-ão em sistema informatizado e serão supervisionados pela Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os procedimentos revisionais de que trata este Provimento deverão estar encerrados até 31 de março de 2020, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.440/2015.

Art. 34. O Juiz Presidente poderá, observando a viabilidade técnica, logística e operacional, ouvida a Comissão Gestora da Biometria deste Tribunal, determinar a criação de postos de revisão fora da sede do cartório eleitoral, obedecidas as regras do art. 60 da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Art. 35. As demandas de ordem administrativa pertinentes aos trabalhos revisionais deverão ser encaminhadas via Processo Administrativo Digital à Comissão Gestora da Biometria para análise e providências cabíveis.

Art. 36. Fica aprovado o Cronograma das Revisões de Eleitorado (Anexo I), sujeito a alterações a depender da existência de dotação orçamentária específica e da disponibilidade de kits biométricos.

Art. 37. Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexos II ao VII deste Provimento, com vistas à padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 39. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 30 de janeiro de 2019.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

CRONOGRAMA DAS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

CICLO 2019

Zona Município Início de Revisão Fim de Revisão
11 QUIXERAMOBIM 08/02/2019

22/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

60 ACOPIARA 15/02/2019 30/08/2019
60 CATARINA 15/02/2019 30/08/2019
1, 2, 3, 80, 82, 83, 85 93, 94, 95, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 FORTALEZA 19/02/2019 29/11/2019
84 BEBERIBE 22/02/2019 27/09/2019
19 TAUÁ

15/03/2019

22/03/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

30/08/2019
19 PARAMBU

15/03/2019

22/03/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

30/08/2019

26/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

44 SANTANA DO ACARAÚ 29/03/2019

30/08/2019

27/09/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

44 MORRINHOS 29/03/2019

30/08/2019

27/09/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

45 MASSAPÊ

08/04/2019

29/03/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

27/09/2019
45 SENADOR SÁ

08/04/2019

29/03/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

27/09/2019
79 RERIUTABA 25/04/2019 30/08/2019
79 GRAÇA 25/04/2019 30/08/2019
79 PACUJÁ 25/04/2019 30/08/2019
21 IPU 26/04/2019 30/08/2019
21 PIRES FERREIRA 26/04/2019 30/08/2019
40 IPUEIRAS 26/04/2019 27/09/2019
40 PORANGA

26/04/2019

03/05/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 05/2019)

27/09/2019
79 MUCAMBO

25/04/2019

06/05/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

 

30/08/2019

12/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

48 NOVA RUSSAS 17/05/2019 30/08/2019
48 ARARENDÁ 17/05/2019 30/08/2019
61 TAMBORIL 17/05/2019 27/09/2019
61 MONSENHOR TABOSA

17/05/2019

27/05/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

27/09/2019

12/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

10 PEREIRO

10/06/2019

12/08/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

27/05/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

 

22/11/2019

30/08/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

 

39 INDEPENDÊNCIA 31/05/2019 27/09/2019
99 NOVO ORIENTE 31/05/2019 27/09/2019
99 QUITERIANÓPOLIS 31/05/2019 27/09/2019
15 ORÓS 03/06/2019

30/08/2019

26/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

92 IPAUMIRIM 14/06/2019

30/08/2019

26/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

65 VARJOTA

29/04/2019

01º/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

27/06/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/08/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

 

12 SENADOR POMPEU 28/06/2019

31/10/2019 

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

12 PIQUET CARNEIRO 28/06/2019

31/10/2019 

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

55 SOLONÓPOLE 28/06/2019

22/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

55 MILHÃ 28/06/2019

22/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

55 DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO 28/06/2019

22/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

86 ALTO SANTO 05/07/2019 18/10/2019
86 POTIRETAMA 05/07/2019 18/10/2019
91 TABULEIRO DO NORTE 05/07/2019

14/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

91 SÃO JOÃO DO
JAGUARIBE
05/07/2019

14/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

18 ASSARÉ 12/07/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

18 TARRAFAS 12/07/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

18 ANTONINA DO NORTE 12/07/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

38 CAMPOS SALES 12/07/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

38 SALITRE 12/07/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

86 IRACEMA

05/07/2019

15/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

18/10/2019

23/08/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

 

43 SABOEIRO 15/07/2019 20/09/2019
72 JAGUARETAMA 02/08/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

72 JAGUARIBARA 02/08/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

15 UMARI

03/06/2019

05/08/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

30/08/2019

27/09/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 17/2019)

 

92 BAIXIO

14/06/2019

05/08/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

30/08/2019

27/09/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 17/2019)

101 AIUABA 08/08/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

101 ARNEIROZ 08/08/2019

31/10/2019

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

68 ARARIPE 09/08/2019

14/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

68 POTENGI 09/08/2019

14/11/2019

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

10 ERERÊ

10/06/2019

16/09/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

22/11/2019

26/07/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 03/2019)

31/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 08/2019)

30/10/2019 

(Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2019)

 

ANEXO II

MODELO DE EDITAL DE REVISÃO DO ELEITORADO

REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE __________

EDITAL Nº ___/2019

O(A) EXMO(A). SR(A). DR(A). _____________________, JUIZ(A) PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no Município de _____________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23.440/2015, no Provimento CGE n.º 01/2019, na Res. TRE-CE n.º 726/2019, bem como no Provimento CRE-CE n.º 1/2019,

FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no Município de ____________, pertencente à(s) ________ Zona(s) Eleitoral(is) do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a:

1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, todos os eleitores em situação “regular” ou “liberada” no cadastro eleitoral, inscritos até [preencher com a data imediatamente anterior ao início do atendimento biométrico] no município de ___________, após prévio agendamento, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de cancelamento da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade.

2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível.

2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo (verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade; f)Documento Nacional de Identidade – DNI; g) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação.

2.2. Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados no item 2.1, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

2.3. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, entre outros, a critério do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais.

2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais.

2.5. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º).

2.6. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação no local, nos termos do art. 65, § 4º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral - Cartório Eleitoral da ___________, localizado em _____________ , das ____ às ____ horas, entre os dias _______ e ________.

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral.

E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Fórum (ou Cartório) Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada.

Dado e passado na cidade de ________, aos ____ dias do mês de __________ do ano de 2019. Eu, _________________________________, Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei.

________________________

Juiz Presidente

ANEXO III

MODELO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Excelentíssimo Senhor

[NOME]

Prefeito Municipal de [Município] – CE.

Senhor Prefeito,

Comunico a Vossa Excelência, nos termos do Provimento CGE n.º 01/2019 e do Provimento n.º 01/2019 da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].

Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação nº. [número]/[ano], para publicação e ampla divulgação junto aos órgãos dessa Prefeitura.

Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],

Juiz Eleitoral

ANEXO IV

MODELO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Excelentíssimo Senhor

[Dr. NOME]

Promotor Eleitoral da [número]ª Zona [Município] – CE

Senhor Promotor Eleitoral,

Comunico a Vossa Excelência, nos termos do Provimento CGE n.º 01/2019 e do Provimento n.º 01/2019 da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].

Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação nº. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],

Juiz Eleitoral

ANEXO V

MODELO DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Ilustríssimo Senhor

[NOME]

Presidente do Diretório Municipal do Partido [nome] – [sigla] [Município] – CE.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência, nos termos do Provimento CGE n.º 01/2019 e do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].

Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação nº. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Atenciosamente,

[NOME DO JUIZ],

Juiz Eleitoral

ANEXO VI

MODELO DE RELATÓRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO DE [MUNICÍPIO]

Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral,

Em consonância com o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23.440/2015, e nos Provimentos CGE nº 01/2019 e CRE-CE nº 01/2019, relato a Vossa Excelência o que segue:

I – a Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município] realizou-se no período [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano], tendo sido publicado o Edital n.º [número]/[ano], que convocou os eleitores cadastrados naquela localidade, até a data de [mês] de [ano] a [dia];

II – o Edital foi divulgado junto à [Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores etc.] e aos meios de comunicação social da região;

III – o atendimento aos eleitores foi realizado no período de [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano];

IV – possibilitou-se aos Partidos Políticos e ao Ministério Público Eleitoral a fiscalização do processo revisional;

V – foi dada ampla divulgação do processo revisional em toda a região, utilizados os meios de comunicação social e afixados editais em prédios e locais públicos, conforme documentos de fls. [números];

VI – juntada aos autos a relação de eleitores passíveis de cancelamento;

VII – o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer;

VIII – lançou-se a sentença de fls. [números], publicada no DJE de [dia] de [mês] do [ano] e afixada no átrio do Cartório Eleitoral na mesma data;

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos [ou foram interpostos [quantitativo] recursos, autuados em separado].

É o relatório.

[Município]-CE, [dia] de [mês] de [ano].

[NOME DO JUIZ]

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 22, de 31.1.2019, pp. 4-12.

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