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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 18, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o art. 26, parágrafo único, inciso III, do Provimento CRE-CE n.º 01/2019.

O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 10 da Resolução TRE-CE n.º 726/2019, compete à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar os trabalhos revisionais por meio de provimento;

CONSIDERANDO a necessidade de modular o aproveitamento dos dados biométricos anteriormente coletados, de forma a evitar o cancelamento de inscrições pertencentes a eleitores identificados biometricamente que não comparecerem à revisão do eleitorado,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do parágrafo único do art. 26 do Provimento CRE-CE n.º 01/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

Parágrafo único. (…)

III – atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que o intervalo entre a data do RAE biométrico e o início da Revisão do Eleitorado não seja superior a 10 (dez) anos.(…).”

Publique-se.

Fortaleza, 09 de setembro de 2019.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 169, de 10.9.2019, p. 3.

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