
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 18, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o art. 26, parágrafo único, inciso III, do Provimento CRE-CE n.º 01/2019.
O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 10 da Resolução TRE-CE n.º 726/2019, compete à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar os trabalhos revisionais por meio de provimento;
CONSIDERANDO a necessidade de modular o aproveitamento dos dados biométricos anteriormente coletados, de forma a evitar o cancelamento de inscrições pertencentes a eleitores identificados biometricamente que não comparecerem à revisão do eleitorado,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso III do parágrafo único do art. 26 do Provimento CRE-CE n.º 01/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (…)
Parágrafo único. (…)
III – atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que o intervalo entre a data do RAE biométrico e o início da Revisão do Eleitorado não seja superior a 10 (dez) anos.(…).”
Publique-se.
Fortaleza, 09 de setembro de 2019.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 169, de 10.9.2019, p. 3.

