
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre as rotinas relativas ao exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018.
O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/09;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017, que disciplina a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições, e da Resolução TRE-CE nº 689, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará observará o trâmite procedimental estabelecido neste Provimento.
Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2018)
Parágrafo único. Nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, a coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral caberá aos juízos eleitorais designados pela Resolução TRE-CE nº 689/2018, competindo-lhes realizar a distribuição equitativa dos procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia.
§1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia será exercido pelos Juízos Eleitorais relacionados no art. 1º, § 1º, da Resolução TRE-CE nº 689/2018, com a redação dada pela Resolução TRE-CE nº 703/2018. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 11/2018)
§2º No município de Fortaleza, a coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral caberá ao Juízo Eleitoral da 95ª Zona, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução TRE-CE nº 689/2018, alterado pela Resolução TRE-CE nº 703/2018. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 11/2018)
Art. 3° Na fiscalização da propaganda, o juiz eleitoral adotará, no exercício do poder de polícia, as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em lei.
Parágrafo único. A fim de resguardar a competência dos juízes auxiliares do TRE-CE, designados por meio da Resolução nº 673/2017, é vedado aos juízes eleitorais instaurar procedimento visando impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, nos termos do disposto na Súmula TSE nº 18.
Art. 4º O juiz eleitoral poderá designar, mediante portaria, servidores efetivos ou requisitados lotados no cartório eleitoral para atuar como fiscais de propaganda.
Parágrafo único. Nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, os juízes eleitorais, por meio de portaria conjunta, poderão designar como fiscal de propaganda servidor lotado em qualquer uma das zonas eleitorais do município.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 5° As notícias de irregularidade serão recebidas, preferencialmente, por meio do sistema de denúncias eleitorais adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.
§1º Nos casos de indisponibilidade ou comprovada impossibilidade de utilização do sistema referido no caput, deverão ser utilizados, para fins de formalização da denúncia, os formulários constantes dos Anexos II e III deste Provimento, conforme o caso.
§2º Nas hipóteses de irregularidades constatadas de ofício pelo fiscal de propaganda, o cartório eleitoral promoverá posteriormente a inserção das informações no sistema de que trata este artigo.
§3º Não serão admitidas denúncias anônimas, podendo, no entanto, a pedido, ser resguardada a identidade do denunciante.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Seção I
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 6º Recebida a notícia de irregularidade, o cartório eleitoral promoverá a criação de Processo Administrativo Digital (PAD), com a classificação Atividades Cartorárias > Zonas Eleitorais > Propaganda eleitoral, devendo constar no assunto do processo a expressão “Notícia de propaganda irregular”, seguida do tipo de propaganda de que trata a denúncia.
§ 1º Todos os documentos que instruem a notícia de irregularidade deverão ser juntados ao PAD, inclusive os emitidos pelo sistema de denúncias eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Caso a denúncia contenha arquivos de áudio, vídeo e/ou imagem, o servidor do cartório eleitoral certificará o fato no PAD, informando o número da notícia de infração atribuído pelo sistema mencionado no parágrafo anterior, de modo a possibilitar o acesso ao conteúdo dos arquivos pelos interessados, consoante modelo contido no Anexo VIII.
§ 3º O conteúdo do processo administrativo digital a que se refere este artigo é público e poderá ser solicitado por qualquer interessado, desde que apresente a mídia necessária à gravação digital do procedimento, ressalvados os casos em que, pela natureza do ato a ser praticado, o sigilo seja imprescindível.
Art. 7º Não se tratando de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou não contendo a denúncia elementos suficientes a possibilitar sua constatação, o juiz eleitoral determinará o arquivamento, de plano, da notícia de irregularidade, com ciência ao Ministério Público Eleitoral, sendo desnecessária a criação de Processo Administrativo Digital (PAD).
Art. 8º O juiz eleitoral somente determinará a realização de diligências para instrução de notícia de irregularidade quando, em razão da relevância do fato relatado e diante da impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, entender por sua indispensabilidade, devendo o fiscal de propaganda, nesse caso, lavrar o respectivo auto de constatação, conforme modelo constante do Anexo IV deste Provimento.
§ 1º Na hipótese do caput, o fiscal de propaganda poderá ser acompanhado pela polícia judiciária e/ou militar mediante requisição do juiz eleitoral.
§ 2º A fiscalização da propaganda eleitoral deverá ser realizada no intervalo compreendido entre as 8 e as 19 horas, ressalvadas situações excepcionais, que deverão ser objeto de despacho fundamentado.
§ 3º O cartório eleitoral encaminhará à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCR, por meio do Sistema PAD, o despacho de que trata o parágrafo segundo, imediatamente após sua lavratura, para fins de ciência do Corregedor.
§ 4º É vedado aos servidores dos cartórios eleitorais e aos fiscais de propaganda realizar diligências com o fim específico de apurar infrações penais ou participar de operações de competência exclusiva das forças policiais, ainda que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral.
Art. 9º O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular descrita na denúncia caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do responsável ou do beneficiário, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, lavrando-se o respectivo auto de constatação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o pré-candidato, candidato, partido ou coligação que se beneficia com o referido ato.
Art. 10 Constatada a irregularidade a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo fiscal de propaganda, e não se tratando da hipótese prevista no artigo anterior, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável e do beneficiário para, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, providenciar a retirada ou a regularização da propaganda indevida, bem como a restauração do bem quando necessária, e comprovar o cumprimento de tais providências (Anexo XIII).
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda
(Res. TSE nº 23.551/2017, art. 101, § 1º).
Art. 11 Até o dia 15 de agosto do ano da eleição, a notificação do responsável e do beneficiário da propaganda apontada como irregular será feita preferencialmente por meio eletrônico e, na impossibilidade:
I – por oficial de justiça ou por servidor designado como fiscal de propaganda;
II – pelo chefe de cartório, se o notificando comparecer em cartório;
III – pelo correio, com aviso de recebimento;
IV – por edital.
Art. 12 A partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, a notificação endereçada a partido político, coligação ou candidato beneficiário, com indicação precisa da propaganda apontada como irregular, será feita preferencialmente por um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no Sistema CAND.
§1º Todas as intimações e notificações expedidas por meio eletrônico seguirão com a seguinte anotação: “a confirmação do recebimento desta mensagem eletrônica deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral imediatamente após a sua leitura, nos termos do Provimento CRE-CE nº 10/2018”.
§2º Caso o candidato, partido político ou coligação, por meio de representante, não confirme, até o final do expediente, o recebimento das intimações/notificações emitidas por meio eletrônico, o Cartório Eleitoral deverá confirmar, via telefone, o seu recebimento, certificando a providência nos autos digitais.
§3º Não havendo confirmação por parte do destinatário e restando frustrada a tentativa de contato via telefone, a intimação/notificação deverá ser repetida no dia seguinte, da mesma forma ou por outro meio determinado pelo juiz eleitoral.
§4º Na impossibilidade de se realizar a notificação do responsável ou do beneficiário por meio eletrônico, poderá ser utilizado qualquer um dos meios previstos no artigo anterior ou outro determinado pelo Juiz Eleitoral.
Art. 13 Esgotado o prazo estabelecido na notificação, o fiscal de propaganda realizará diligência a fim de verificar se a propaganda irregular foi retirada ou regularizada, e, quando necessário, se houve a restauração do bem, lavrando-se o auto de constatação contido no Anexo VI.
§1° Cumprida a determinação de regularização ou remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 14 deste Provimento.
§2º Na hipótese de descumprimento e sendo materialmente possível, o juiz determinará ao cartório eleitoral que retire a propaganda irregular e lavre o correspondente auto de apreensão (Anexo XVI), solicitando, quando necessário, o auxílio de órgãos públicos especializados ou de força policial para acompanhar servidor da Justiça Eleitoral na diligência.
Art. 14 Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, deverá ser aberta vista do processo administrativo digital ao promotor eleitoral oficiante na zona, para a emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º Findo o prazo do caput, com ou sem apresentação do parecer ministerial, o cartório eleitoral fará conclusos os autos digitais ao juiz, que poderá determinar o arquivamento do procedimento ou o seu encaminhamento ao Procurador Regional Eleitoral.
§2º Não sendo o caso de arquivamento, o cartório eleitoral deverá gerar arquivo “.pdf” contendo todo o procedimento administrativo, utilizando-se da ação “gerar processo completo”, disponível no Sistema PAD.
§3º O arquivo de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral por meio do correio eletrônico prce-selei@mpf.mp.br, com a solicitação de confirmação de recebimento.
§4º Certificado o encaminhamento do arquivo à Procuradoria Regional Eleitoral, o cartório eleitoral promoverá o arquivamento do processo administrativo digital.
Seção II
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art.15 Compete ao Juízo Eleitoral da 95ª Zona, Coordenador da Propaganda Eleitoral em Fortaleza, a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet, nas eleições de outubro de 2018, nos termos da Resolução TRE-CE nº 689/2018.
Art.15 Compete aos Juízos Eleitorais da 1ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas de Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2018, nos termos do art.7º da Resolução TRE-CE nº 689/2018, alterado pela Resolução TRE-CE nº 703/2018. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2018)
Art. 16 Recebida a denúncia, o cartório eleitoral acessará o endereço eletrônico (URL) informado a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o auto de constatação constante do Anexo V.
Art. 17 Aplica-se à propaganda eleitoral na internet o disposto no art. 7º deste Provimento.
Art.18 Constatada a existência da propaganda irregular, o cartório eleitoral procederá na forma do art. 6º e, em seguida, fará conclusos os autos digitais ao juiz eleitoral, que determinará a notificação do responsável, beneficiário e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação, conforme modelo contido no Anexo XV.
§1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico (Res. TSE nº 23.551/2017, art. 33, §3º).
§2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido (Res. TSE nº 23.551/2017, art. 33, §4º).
§3º O provedor de internet em que hospedado o material deverá promover sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
§4° A notificação prevista neste artigo observará as disposições constantes dos artigos 11 e 12 deste Provimento.
Art. 19 Esgotado o prazo estabelecido na notificação, o fiscal de propaganda verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o auto de constatação, conforme Anexo VII.
§1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art.14 deste Provimento.
§ 2º Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juiz eleitoral aplicará as sanções previstas em lei e determinará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos moldes do art. 14.
Art. 20 Transcorrido o prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, deverá ser observado o procedimento previsto nos §§ 1º a 4º do art.14.
Art. 21 Comparecendo o denunciante em outro juízo, diverso da 95ª Zona Eleitoral, com a finalidade de formalizar denúncia por escrito, o cartório eleitoral orientará que assim o faça pela ferramenta disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 21 Comparecendo o denunciante em juízo diverso daqueles elencados no art. 15, com a finalidadede formalizar denúncia por escrito, o cartório eleitoral orientará que assim o faça pela ferramenta disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2018)
Parágrafo único. Caso o denunciante alegue excessiva dificuldade ou impossibilidade de registrar a denúncia pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o cartório eleitoral procederá à inserção das informações no referido sistema, utilizando-se do modelo constante do Anexo III.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O juiz eleitoral, por meio de portaria, poderá autorizar que os atos meramente ordinatórios, desprovidos de caráter decisório, de que tratam este Provimento sejam realizados independentemente de despacho.
Art. 23 As intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário de funcionamento do cartório eleitoral, não podendo ocorrer após as 20 (vinte) horas.
Art. 24 Os prazos processuais serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre os dias 15 de agosto e a data das eleições, inclusive o segundo turno, se houver.
Art. 25 Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juiz eleitoral adotará, no exercício do poder de polícia, as medidas urgentes visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem
prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juiz eleitoral determinará o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral das provas, documentos e demais elementos coletados, por intermédio do endereço eletrônico prce-selei@mpf.mp.br, a fim de que, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente.
Art. 26 A notícia-crime referente à infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para a instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.396/2013.
Art. 27 A destinação dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos observará o disposto na Resolução TRE-CE nº 570/2014.
Art. 28 Ficam aprovados os modelos orientadores anexos a este Provimento, a fim de serem utilizados pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará com vistas à padronização dos procedimentos instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 29 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 4.7.2018, pp. 4-25.
Vide Provimento CRE-CE nº 11/2018, que altera o anexo I deste Provimento.

