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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 24 DE JULHO DE 2018

Altera o Provimento CRE-CE nº 10/2018, que dispõe sobre as rotinas relativas ao exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018. 

O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE nº 703/2018, publicada em 12 de julho de 2018, que modificou o art. 1º e o caput dos arts. 6º e 7º da Resolução TRE-CE nº 689/2018, estabelecendo novas regras para o exercício do poder de polícia, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Provimento CRE-CE nº 10/2018, bem como de seu Anexo I, diante das inovações trazidas pelo mencionado texto legal,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2° do Provimento CRE-CE nº 10/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

§1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia será exercido pelos Juízos Eleitorais relacionados no art. 1º, § 1º, da Resolução TRE-CE nº 689/2018, com a redação dada pela Resolução TRE-CE nº 703/2018.

§2º No município de Fortaleza, a coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral caberá ao Juízo Eleitoral da 95ª Zona, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução TRE-CE nº 689/2018, alterado pela Resolução TRE-CE nº 703/2018.”

Art. 2º O art. 15 do Provimento CRE-CE nº 10/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15 Compete aos Juízos Eleitorais da 1ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas de Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2018, nos termos do art.7º da Resolução TRE-CE nº 689/2018, alterado pela Resolução TRE-CE nº 703/2018.”

Art. 3º O caput do art. 21 do Provimento CRE-CE nº 10/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Comparecendo o denunciante em juízo diverso daqueles elencados no art. 15, com a finalidadede formalizar denúncia por escrito, o cartório eleitoral orientará que assim o faça pela ferramenta disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

Art. 4º Alterar o Anexo I do Provimento CRE-CE n.º 10/2018, que passa a vigorar na forma do Anexo I deste Provimento.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 24 de julho de 2018.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 137, de 27.7.2018, pp. 3-6.

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