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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 570, DE 1° DE SETEMBRO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 893, DE 18 DE JULHO DE 2022)

Dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei nº 12.305, de 2.8.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

Considerando o Decreto nº 5.940, de 25.10.2006, que determina a separação de resíduos recicláveis descartados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável;

Considerando que o art. 37 da Resolução TSE nº 23.379, de 1º.3.2012, proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos na Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma diretriz uniforme para a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais ou nelas entregues eventualmente, bem como de evitar poluição urbana, causada pelo derrame de santinhos no dia do pleito;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Após as eleições, os candidatos, partidos políticos ou coligações terão o prazo de cinco dias, a contar da eleição, para a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:

I - não servirem de prova a processo judicial;

II - após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir deste, para todos os cargos, na circunscrição da eleição respectiva.

Art. 3º Não comparecendo o responsável pela propaganda no prazo de que trata o art. 2º, o Juiz Eleitoral determinará a destinação do material, preferencialmente, para a doação a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável e, caso inexistente, para a coleta seletiva da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único Nos municípios com mais de zona eleitoral, a coleta seletiva a que se refere o caput será a do município que sedia o respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 4º Aplicam-se à destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos, no que couber, as disposições constantes da Resolução TRE-CE nº 544/2014, que regulamenta os procedimentos necessários para descarte e inutilização de documentos e materiais no âmbito das zonas eleitorais.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao 1º dia do mês de setembro de 2014.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Carlos Henrique Garcia de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 170, de 2.9.2014, pp. 11-12.

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