
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018)
Dispõe sobre a aplicação e o registro das respostas da Pesquisa de Satisfação do Mesário, os registros de Código ASE referentes aos trabalhos dos componentes das mesas receptoras de votos e relatórios estatísticos relacionados às suas atividades, no âmbito do Estado do Ceará.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE n.º 337/2007, que instituiu o Programa de Valorização do Mesário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos cartórios eleitorais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os registros nos cadastros individuais dos eleitores deverão refletir fielmente as circunstâncias relativas aos trabalhos na mesa receptora de votos, tais como voluntariado, indicação, convocação, ausência e justificação;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecer o número de mesários voluntários a serviço da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° Este Provimento dispõe sobre a aplicação e o registro das respostas da Pesquisa de Satisfação do Mesário, os registros de Código ASE referentes aos trabalhos dos componentes das mesas receptoras de votos e relatórios estatísticos relacionados às suas atividades.
DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS MESÁRIOS
Art. 2° Será realizada pesquisa de satisfação com os membros das mesas receptoras de votos em todas as seções eleitorais do Estado do Ceará.
Art. 3º A Coordenadoria de Eleições (COELE) elaborará e disponibilizará o formulário de pesquisa.
Parágrafo único. Caberá aos cartórios eleitorais distribuir o formulário a todas as seções eleitorais, responsabilizando-se por orientar os membros das mesas receptoras de votos a respondê-lo e devolvê-lo devidamente preenchido.
Art. 4º Os cartórios eleitorais deverão inserir as respostas referentes à avaliação do apoio das equipes da Justiça Eleitoral no dia das eleições, em formulário eletrônico a ser disponibilizado após a eleição, no prazo a ser determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Será atualizado o cadastro eleitoral dos mesários consoante as respostas aos questionamentos sobre o desejo de continuar ou não como mesário na próxima eleição.
DOS REGISTROS DE CÓDIGO ASE NO CADASTRO
Art. 5º As zonas eleitorais deverão lançar registros de código ASE nos cadastros dos eleitores, os quais refletirão fielmente as circunstâncias relativas aos trabalhos na mesa receptora de votos, tais como voluntariado, indicação e convocação, bem como ausência e justificação.
Art. 6º Serão inseridos, de forma automática ou manual, pela zona eleitoral, no Sistema ELO:
I - o código ASE 205 (habilitação para os trabalhos eleitorais), motivo 1 (voluntário), para registrar a disponibilidade como mesário voluntário daqueles que expressarem, pelos mais diversos meios (opção durante os serviços de alistamento, inscrição pela Internet, formulário disponível nos cartórios eleitorais e opção no formulário da pesquisa de satisfação), o desejo de ser mesário ou continuar sendo, ou motivo 2 (indicado), para identificar o eleitor que for indicado por servidor da Justiça Eleitoral;
II - o código ASE 183 (convocação para os trabalhos eleitorais) para identificar os mesários convocados para auxiliar nos trabalhos eleitorais;
III - o código ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função) para registrar o não comparecimento do eleitor convocado para os trabalhos eleitorais ou o abandono da função durante a eleição;
IV - o código ASE 175 (regularização de ausência aos trabalhos eleitorais) para registrar a apresentação de justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, a dispensa concedida pela autoridade judiciária ou o cumprimento da pena de suspensão aplicada a servidores públicos nos termos do art. 124, § 2º, do Código Eleitoral;
V - o código ASE 280 (desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais) para inativar, quando houver manifestação do eleitor, o registro de voluntário (ASE 205-1) ou de indicado (ASE 205-2) para os trabalhos na mesa receptora, situação que não impede a nomeação posterior por necessidade dos serviços eleitorais.
§ 1º Para fins dos registros dispostos neste artigo, a zona eleitoral deverá seguir as orientações do Manual de ASE (Provimento CGE n.º 6/2009), do Manual de Procedimentos Cartorários e de outras a serem exaradas pela Corregedoria.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá estabelecer prazos para lançamento dos códigos ASE referidos neste artigo.
§ 3º A Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral (COFIC) fará acompanhamento e fiscalização dos registros dos códigos ASE previstos neste artigo.
DOS RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS
Art. 7º A Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral (COACE) disponibilizará os seguintes relatórios:
Art. 7º A Coordenadoria de Sistemas (COSIS) disponibilizará relatórios estatísticos sobre mesários, emitidos após cada eleição. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2018)
I - relatório geral sobre mesários nas eleições (RM), emitido após cada eleição;
II - relatório geral de acompanhamento de quantitativos de mesários voluntários (RMV), emitido nos meses de abril, agosto e dezembro em anos não eleitorais e nos meses de março e julho em anos de eleição.
Parágrafo único. A Comissão Gestora do Programa de Valorização do Mesário (art. 3º, caput, da Resolução TRE-CE n.º 337/2007) indicará as informações que comporão cada um dos relatórios citados.
Parágrafo único A Comissão Gestora de Valorização do Mesário (art. 3º, caput, da Resolução TRE-CE n.º 337/2007) indicará as informações que comporão os relatórios estatísticos sobre mesários. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2018)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CRE/CE n.º 6/2012 e as demais disposições em contrário.
Fortaleza, 26 de setembro de 2016
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 191, de 27.9.2016, pp. 4-5.

