
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2015
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016)
Dispõe sobre a utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Resolução TRE-CE n.º 520, de 22 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a contínua busca de excelência nas atividades de registros no Cadastro Eleitoral, sempre objetivando maior regularidade, eficiência e celeridade;
CONSIDERANDO o custo financeiro e o impacto ambiental que envolvem os procedimentos de atualização da situação do eleitor;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras gerais para utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Provimento trata da utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
Art. 2º O PÓLIS, concebido pela Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará (CRE-CE) e desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-CE (STI), é um sistema eletrônico que permite a remessa pela rede mundial de computadores, por usuários previamente cadastrados, de comunicações a respeito de fatos ou decisões que ensejam
anotações no Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 3º Para os efeitos deste Provimento, considera-se:
I - órgãos internos: os cartórios eleitorais, a Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará e as corregedorias regionais eleitorais de outros estados;
II - órgãos ou entidades externos: os Ofícios de Registro Civil, as unidades do Poder Judiciário (excetuando-se as da Justiça Eleitoral), as Forças Armadas, bem como outros órgãos ou instituições que comunicam fatos ou decisões que alteram a situação do eleitor;
III - usuários internos: os juízes eleitorais e os servidores da Justiça Eleitoral;
IV - usuários externos responsáveis:
os juízes de direito e os juízes federais;
a autoridade militar responsável pelo envio de informações sobre conscrição;
os oficiais de registro civil;
as demais autoridades ou responsáveis de órgãos ou instituições que comunicam fatos ou decisões que alteram a situação do eleitor.
V - usuários externos delegados:
os servidores do Poder Judiciário (excetuando-se os da Justiça Eleitoral) devidamente designados pelo magistrado;
os militares ou servidores civis das Forças Armadas designados pela autoridade militar;
os funcionários do cartório de registro civil designados pelos oficiais de registro civil;
os funcionários designados pelos responsáveis descritos na alínea “d” do inciso anterior.
Art. 4º Serão encaminhadas por meio do PÓLIS:
I - as comunicações de óbitos (art. 71, § 3º, do Código Eleitoral);
II - as interdições por incapacidade civil absoluta (art. 15, II, da Constituição Federal c/c art. 3º, II e III, do Código Civil);
III - as condenações criminais transitadas em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal);
IV - as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado (art. 15, V, da Constituição Federal c/c art. 12, I a III, e art. 20, caput, da Lei n.º 8.429/92);
V - as conscrições militares (art. 14, § 2º, Constituição Federal);
VI - as cessações dos impedimentos constantes nos incisos II a V;
VII - as inelegibilidades e os restabelecimentos de elegibilidade;
VIII - as inabilitações e as reabilitações para o exercício de função pública (art. 60, da Lei n.º 8.443/92 e art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 201/67).
Parágrafo único. A Corregedoria poderá determinar a utilização do PÓLIS para comunicação de outros fatos ou decisões ensejadores de alterações no Cadastro Nacional de Eleitores.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 5º O acesso ao PÓLIS para os usuários internos dar-se-á pelo nome cadastrado para o uso da rede de computadores da Justiça Eleitoral e por senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Os servidores das corregedorias regionais eleitorais de outras unidades da Federação terão acesso mediante “login” institucional previamente definido no padrão “cre@tre-uf.jus.br”.
Art. 6º O acesso ao PÓLIS para os usuários externos dar-se-á por identificação do utilizador – que corresponderá ao número de inscrição eleitoral – e por senha pessoal e intransferível.
§ 1º A senha de acesso aos usuários externos terá validade de 5 (cinco) anos para os responsáveis e de 2 (dois) anos para os delegados.
§ 2º Expirada a validade da senha, o cartório eleitoral responsável pelo cadastro poderá, a pedido do interessado, prorrogá-la por igual período.
Art. 7º Os usuários deverão manter sigilo de sua senha e serão responsabilizados, na forma da lei, pelo uso indevido.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 8º O cadastro dos órgãos internos e externos, bem como dos usuários internos, será realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 9º O cadastro dos usuários externos será realizado pelos cartórios eleitorais no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Os juízes eleitorais notificarão os responsáveis dos órgãos externos da respectiva jurisdição para que encaminhem formulário próprio anexo a este ato normativo, para fins de cadastro dos usuários.
Art. 10. Os responsáveis pelos órgãos externos poderão solicitar o seu cadastro e de até 3 (três) delegados.
Parágrafo único. Os responsáveis comunicarão imediatamente ao juiz eleitoral eventual desligamento ou substituição dos delegados, pelo preenchimento e remessa de formulário específico.
Art. 11. Nos municípios compostos por mais de uma zona, o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral comunicará à Corregedoria o juízo responsável pela execução das providências previstas nos arts. 9º e 10.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE DAS INFORMAÇÕES
Art. 12. As comunicações encaminhadas pelo PÓLIS serão enviadas ao juízo eleitoral da inscrição do eleitor, a outras corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
§ 1º Caberá à unidade destinatária realizar o recebimento e a triagem das comunicações, conferindo-lhes o tratamento adequado, de acordo com o Manual de Procedimentos Cartorários e o Manual do Sistema PÓLIS, disponíveis no sítio eletrônico do TRE-CE.
§ 2º Os registros serão realizados em conformidade com os procedimentos previstos nas normas de regência.
§ 3º Na hipótese de não ser identificada inscrição eleitoral, o sistema automaticamente enviará a comunicação à zona eleitoral a qual está vinculado o órgão externo comunicante.
§ 4º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser estabelecido rodízio mensal entre as zonas para o devido tratamento das comunicações referidas no parágrafo anterior.
§ 5º Nos casos em que o indivíduo indicado na comunicação não for eleitor, a Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral (COFIC) fica autorizada a fazer, nos termos das normas do TSE, em se tratando de suspensão ou restabelecimento de direitos políticos, o respectivo registro na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 13. As comunicações oriundas das corregedorias regionais de outras unidades da Federação serão enviadas à Seção de Informações Eleitorais (SINFE) para prévia consulta ao cadastro eleitoral e posterior tratamento pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 14. As comunicações recebidas pelo PÓLIS referentes a eleitores inscritos em outros Estados serão enviadas, pelo Sistema, à Corregedoria Regional correspondente à unidade da Federação a qual se vincula a inscrição do eleitor, para a adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA
Art. 15. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria visando verificar a adequada utilização do Sistema, podendo, nas hipóteses de uso incorreto ou indevido, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso total ou parcial ao PÓLIS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. No caso de não implementação, até a publicação deste Provimento, dos formulários eletrônicos para todas as comunicações constantes no art. 4º, é permitida a remessa e o tratamento das informações por meios diversos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O cartórios eleitorais orientarão permanentemente os usuários externos da respectiva jurisdição acerca dos procedimentos para a correta utilização do PÓLIS.
Art. 18. Os servidores da Justiça Eleitoral que detectarem inconsistências ou falhas no PÓLIS, inclusive aquelas informadas pelos usuários externos, farão o registro da ocorrência no Sistema de Solicitações e Soluções - SOL.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a Secretaria de Tecnologia da Informação atenderá diretamente aos usuários externos.
Art. 19. A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará poderá excepcionalmente dispensar a utilização do PÓLIS aos órgãos ou entidades externos que não possuam acesso à rede mundial de computadores (art. 3º, parágrafo único, da Res. TRE-CE n.º 520/2013)
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput, de posse das informações encaminhadas por meios diversos, os cartórios eleitorais inserirão os dados no PÓLIS.
Art. 20. A utilização do PÓLIS destina-se ao tratamento das informações que ensejam anotações no cadastro de eleitores, estando vinculada, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria e dos cartórios.
Parágrafo Único. Os usuários do Pólis estarão sujeitos às sanções legais nos termos da legislação vigente pela utilização indevida das informações.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).
Art. 23. Revoga-se o Provimento CRE-CE n.º 4/2013 e demais disposições em contrário.
Fortaleza/CE, aos 14 de agosto de 2015.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
ANEXO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
|
Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor Formulário para Cadastro de Usuários Externos justiça comum estadual
|
Prot. n.º |
| DADOS DA UNIDADE JUDICIÁRIA |
IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO (VARA, JUIZADO):
TELEFONE:
| DADOS DO(A) MAGISTRADO(A) |
NOME:
CPF:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
TÍTULO DE ELEITOR*:
E-MAIL FUNCIONAL:
| DADOS DO(A) SERVIDOR(A) - 1 |
NOME:
CPF:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
TÍTULO DE ELEITOR*:
E-MAIL FUNCIONAL:
| DADOS DO(A) SERVIDOR(A) - 2 |
NOME:
CPF:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
TÍTULO DE ELEITOR*:
E-MAIL FUNCIONAL:
*O título de eleitor será o login do sistema.
, de de 2015.
Assinatura da autoridade judiciária
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 153, de 18.8.2015, pp. 3-5.

