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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Resolução TRE-CE nº 520, de 22 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras gerais para utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Provimento trata da utilização do PÓLIS – Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 2º O PÓLIS, concebido pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará – CRE/CE e desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI do TRE/CE, é um sistema eletrônico que permite a remessa, pela rede mundial de computadores, por usuários previamente cadastrados, de comunicações que ensejam anotações no Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 3º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:

I - órgãos internos: as zonas eleitorais e a Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará e as demais corregedorias regionais eleitorais;

II - órgãos ou entidades externos: os ofícios de registro civil, as unidades do Poder Judiciário (excetuando-se as da Justiça Eleitoral), as Forças Armadas, bem como outros órgãos ou entidades que comunicam fatos ou decisões que alteram a situação do eleitor;

III - usuários internos: os juízes eleitorais e os servidores da Justiça Eleitoral;

IV - usuários externos responsáveis:

a) os juízes de direito e os juízes federais;

b) a autoridade militar responsável pelo envio de informações sobre conscrição;

c) os oficiais de registro civil;

d) as demais autoridades ou responsáveis dos órgãos ou entidades descritos no inciso II.

V - usuários externos delegados:

a) os servidores do Poder Judiciário (exceto os da Justiça Eleitoral) devidamente designados pelo magistrado;

b) os servidores das Forças Armadas designados pela autoridade militar;

c) os funcionários do cartório de registro civil designados pelos respectivos oficiais;

d) os funcionários designados pelos responsáveis descritos na alínea “d” do inciso anterior.

Art. 4º Serão encaminhadas por meio do PÓLIS:

I - as comunicações de óbitos (art. 71, § 3º, do Código Eleitoral);

II - as condenações criminais transitadas em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal);

III - as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado (art. 15, V, da Constituição Federal, c/c art. 12, I a III, e art. 20, caput, da Lei nº 8.429/92);

IV - as inelegibilidades;

V - as conscrições militares (art. 14, § 2º, da Constituição Federal);

VI - as cessações das restrições constantes dos incisos II a V;

VII - as inabilitações e as reabilitações para o exercício de função pública (art. 60 da Lei nº 8.443/92 e art. 1º, § 2º, do Decreto Lei nº 201/67).

Parágrafo único. A Corregedoria poderá determinar a utilização do PÓLIS para comunicação de outros fatos ou decisões ensejadores de alterações no Cadastro Nacional de Eleitores.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DOS ÓRGÃOS E DOS USUÁRIOS

Art. 5º O cadastramento dos órgãos internos e externos, bem como dos usuários internos, será efetuado pela STI.

Art. 6º O cadastramento dos usuários externos será realizado pelos cartórios eleitorais no âmbito de suas respectivas circunscrições, com exceção dos usuários externos do município de Fortaleza, que serão cadastrados pela Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral – COFIC.

§ 1º Nos municípios do Interior do Estado onde houver mais de uma zona eleitoral, o Juiz Diretor do Fórum será responsável pela execução da providência prevista no caput.

§ 2º A Corregedoria, na Capital do Estado, e os juízes eleitorais, nas demais localidades, notificarão os responsáveis dos órgãos externos para que solicitem o seu próprio cadastramento, e de até 4 (quatro) delegados, mediante o encaminhamento de formulário específico a ser disponibilizado pela Corregedoria.

§ 3º Os usuários responsáveis comunicarão imediatamente ao juiz eleitoral ou à COFIC eventual desligamento ou substituição dos delegados.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 7º O acesso ao PÓLIS para os usuários internos dar-se-á pelo nome cadastrado para o uso da rede de computadores da Justiça Eleitoral e por senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Os servidores de outras corregedorias regionais eleitorais terão acesso mediante “login” institucional previamente definido no padrão “cre@tre-uf.jus.br" ou na forma disposta no caput do art. 8º, conforme determinado pela Corregedoria.

Art. 8º O acesso ao PÓLIS para os usuários externos dar-se-á por identificação do utilizador – que corresponderá ao número de inscrição eleitoral – e por senha pessoal e intransferível.

§ 1º A senha de acesso dos usuários externos terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 2º Expirada a validade da senha, a COFIC, na Capital do Estado, e os juízes eleitorais, nas demais localidades, poderão, a pedido dos usuários externos responsáveis, prorrogá-la por igual período.

Art. 9º Os usuários deverão manter o sigilo de sua senha e serão responsabilizados, na forma da lei, pelo seu uso indevido.

CAPÍTULO IV

DO TRÂMITE DAS INFORMAÇÕES

Art. 10. O PÓLIS consultará o Cadastro de Eleitores no Sistema ELO em cada comunicação recebida e, caso identificado o eleitor, enviará à zona eleitoral da inscrição, a quem competirá o regular tratamento, após batimento entre os dados informados pelo comunicante e os constantes do ELO.

§ 1º Na hipótese de não ser automaticamente identificada a inscrição eleitoral, a comunicação será enviada à zona a que estiver vinculado o órgão externo comunicante, para verificação imediata e rigorosa no Cadastro de Eleitores, podendo, caso necessário, ser solicitados esclarecimentos ou informações, objetivando a perfeita identificação do eleitor.

§ 2º Caso o órgão ou entidade comunicante não forneça as informações solicitadas no prazo de 20 (vinte) dias, o PÓLIS enviará automaticamente notificação para que as informações sejam fornecidas em 10 (dez) dias, sob pena de a comunicação ser considerada não prestada e automaticamente cancelada.

§ 3º Identificado o eleitor, o cartório eleitoral editará imediatamente a comunicação – informando o número do respectivo título – que será enviada pelo Sistema à zona de inscrição do eleitor para o regular tratamento.

§ 4º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a Diretoria do respectivo Fórum estabelecerá rodízio mensal para o tratamento das comunicações referidas no § 1º.

Art. 11. Os cartórios eleitorais, sob rígida supervisão da chefia, deverão efetuar o imediato lançamento das anotações dos códigos ASE e, após, finalizar as respectivas comunicações no PÓLIS.

§ 1º No início de cada mês, o cartório eleitoral emitirá relatório das comunicações finalizadas do mês anterior, o qual será submetido ao juiz, para homologação.

§ 2º Os cartórios eleitorais deverão criar, mensalmente, processo específico no PAD – Processo Administrativo Digital, do qual deverão constar o relatório previsto no parágrafo anterior e os respectivos despachos da autoridade judiciária.

§ 3º Para a anotação do código ASE, o cartório eleitoral seguirá as orientações do Manual ASE (Provimento CGE nº 6/2009), devendo o campo “complemento” ser acrescido do número da comunicação PÓLIS (ID), exceto nas comunicações de óbito, em que o complemento deverá seguir o formato “ID PÓLIS nº xxxxx - Cartório de Registro Civil Comunicante”.

§ 4º Durante o período em que o cadastro eleitoral estiver fechado, o cartório deverá efetuar o lançamento off-line dos códigos ASE, após as providências previstas neste artigo.

Art. 12. As comunicações recebidas pelo PÓLIS referentes a eleitores inscritos em outros Estados serão automaticamente remetidas, pelo Sistema, à Corregedoria Regional correspondente à unidade da Federação a que se vincula a inscrição do eleitor, para adoção das providências necessárias.

Art. 13. Não sendo identificado eleitor após as providências do § 1º do art. 10, o cartório eleitoral deverá:

I - cancelar a comunicação, nos casos referentes a óbitos de indivíduos não encontrados no Cadastro Eleitoral, ainda que com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (BPSDP);

II - enviar a comunicação para a BPSDP, nos demais casos.

Art. 14. A COFIC poderá, caso necessário, solicitar esclarecimentos ou informações, objetivando a perfeita identificação do envolvido na comunicação.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade comunicante não forneça as informações solicitadas no prazo de 20 (vinte) dias, o PÓLIS enviará automaticamente notificação para que as informações sejam fornecidas em 10 (dez) dias, sob pena de a comunicação ser considerada não prestada e automaticamente cancelada.

Art. 15. Não havendo pendências, a COFIC efetuará a imediata anotação do registro na BPSDP e, após, finalizará as respectivas comunicações no PÓLIS.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA

Art. 16. A Corregedoria efetuará auditoria visando a verificar a adequada utilização do Sistema, podendo, nas hipóteses de uso incorreto ou indevido, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso total ou parcial ao PÓLIS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. No caso de não implementação, até a publicação deste Provimento, dos formulários eletrônicos para todas as comunicações constantes do art. 4º, é permitida a remessa e o tratamento das informações por meios diversos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Corregedoria orientará os usuários internos a respeito da utilização do PÓLIS, disponibilizando endereço eletrônico oficial específico para tal fim.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais serão responsáveis pela orientação permanente dos usuários externos da respectiva circunscrição acerca da correta utilização do PÓLIS.

Art. 19. Os servidores da Justiça Eleitoral que detectarem inconsistências ou falhas no PÓLIS, inclusive aquelas informadas pelos usuários externos, enviarão registro da ocorrência a endereço eletrônico específico.

Art. 20. A Corregedoria poderá, excepcionalmente, dispensar a utilização do PÓLIS aos órgãos ou entidades externos que não possuam acesso à rede mundial de computadores (art. 3º, parágrafo único, da Res. TRE-CE nº 520/2013), caso em que, de posse das comunicações, os cartórios eleitorais inserirão os dados no Sistema.

Art. 21. A utilização do PÓLIS destina-se ao trâmite de informações que ensejam anotações no cadastro de eleitores, restando seus usuários sujeitos às sanções legais, nos termos da legislação vigente, pela utilização indevida das informações.

Parágrafo único. A Corregedoria poderá disponibilizar, às autoridades judiciárias, a consulta aos dados do PÓLIS, desde que sob rígido controle de acesso e identificação do processo a que se destina a pesquisa.

Art. 22. A Corregedoria estabelecerá a data em que não mais serão recebidas comunicações por meio físico, providenciando a divulgação aos órgãos ou entidades externos envolvidos.

Art. 23. O PÓLIS será gerido por Comissão composta por servidores da Corregedoria e da STI e terá as atribuições de monitorar e avaliar o Sistema e deliberar sobre a implementação de mudanças necessárias.

Parágrafo único. A presidência da Comissão Gestora será exercida pelo Coordenador de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral.

Art. 24. A COFIC elaborará manuais de utilização do PÓLIS e os disponibilizará aos usuários na Internet.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

Art. 27. Revoga-se o Provimento CRE-CE nº 10/2015 e demais disposições em contrário.

Fortaleza, 13 de outubro de 2016

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 205, de 17.10.2016, pp. 2-4.

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