
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2015)
Dispõe sobre a utilização do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - PÓLIS, Módulo Óbitos, no âmbito do Estado do Ceará
O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Resolução TRE-CE n.º 520 de 22 de abril de 2013,
CONSIDERANDO o elevado número de expedientes encaminhados mensalmente a esta Justiça Especializada pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicando, nos termos do art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, os óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos na respectiva circunscrição e que ensejam anotações no cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições legais dos órgãos da Justiça Eleitoral cearense, visando a regularidade e a celeridade dos registros de óbitos no cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO o custo financeiro e o impacto ambiental que envolvem os procedimentos de atualização da situação do eleitor;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica e operacional de se implementar sistema informatizado que agilize a tramitação, pela rede mundial de computadores – internet, de informações sobre atualização da situação do eleitor;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - PÓLIS, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Res. TRE-CE n.º 520/2013,
RESOLVE:
Art. 1° As comunicações referentes aos óbitos de cidadãos alistáveis enviadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará, nos termos art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, realizar-se-ão por meio do Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor - PÓLIS, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, as informações relativas aos óbitos ocorridos no mês anterior deverão ser inseridas no PÓLIS até o décimo quinto dia de cada mês, ainda que não tenham sido registrados óbitos naquele período e circunscrição.
Art. 2° Os juízes eleitorais notificarão os oficiais de Registro Civil da respectiva jurisdição a fim de procederem ao preenchimento de formulário próprio, anexo a este ato normativo, a ser encaminhado ao Cartório Eleitoral para cadastro dos usuários.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral ficam designados os Juízos encarregados da Diretoria do Fórum Eleitoral para a execução da providência constante do caput, ressalvada, em situações excepcionais, determinação diversa da Corregedoria Regional Eleitoral mediante portaria específica.
Art. 3º O acesso ao PÓLIS, para os usuários internos, dar-se-á por intermédio do login cadastrado para o uso da rede de computadores da Justiça Eleitoral ou do login institucional previamente definido para as Corregedorias Regionais Eleitorais de outras unidades da Federação, no padrão cre@tre-uf.gov.br.
Art. 4º O acesso ao PÓLIS, para os usuários externos à Justiça Eleitoral, dar-se-á por intermédio de usuário e senha, pessoal e intransferível, sendo permitido ao Titular do Ofício e até dois funcionários, mediante ato delegatório.
§ 1º O nome do usuário (login) corresponderá ao número de inscrição eleitoral do titular e dos funcionários cadastrados, conforme o caso.
§ 2º A senha de acesso terá validade de 5 (cinco) anos para os titulares e de 1 (um) ano para os funcionários, sendo revalidada pelo Cartório Eleitoral responsável pelo cadastro, ao final desses prazos, a pedido do interessado.
§ 3º Os usuários deverão manter sigilo de sua senha e serão responsabilizados na forma da lei, inclusive pelo uso indevido por outrem.
§ 4º Os Titulares do Ofício deverão comunicar imediatamente ao juiz eleitoral desligamento ou substituição de funcionário da respectiva unidade, mediante preenchimento e remessa do formulário mencionado no art. 2º, e poderão ser responsabilizados por eventuais atos praticados até a efetiva comunicação.
Art. 5º Os documentos eletrônicos gerados pelo PÓLIS serão enviados ao juízo eleitoral competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso.
§ 1º Competirá à unidade destinatária realizar o recebimento e a triagem dos documentos eletrônicos, conferindo-lhes o tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, o Manual de Normas de Serviço e o Manual do Sistema PÓLIS, este disponível no sítio eletrônico do TRE-CE.
§ 2º Durante o período de transição para a nova sistemática, deverão ser confrontadas as informações recebidas por meio de ofício com os dados constantes nos documentos eletrônicos, para averiguação de eventuais inconsistências e posterior comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
§ 3º Os dados extraídos das consultas ao PÓLIS poderão ser juntados nos autos dos procedimentos relativos a registro de óbitos, com caráter informativo, não se prestando para a emissão de certidões.
Art. 6º As comunicações de óbitos de eleitores inscritos no âmbito do Estado do Ceará serão tratadas pela zona eleitoral da inscrição do eleitor.
§ 1º Na hipótese de não ser identificada inscrição referente ao óbito informado, o sistema automaticamente o enviará à zona eleitoral a qual está vinculado o Ofício de Registro Civil responsável pela comunicação, nos termos previstos no art. 2º deste Provimento.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser estabelecido rodízio mensal entre as zonas para o devido tratamento das comunicações de óbitos referidas no parágrafo anterior (art. 2º, § 2º, Provimento CRE/CE n.º 1/2008).
Art. 7º As comunicações de óbitos de eleitores inscritos em outros Estados serão enviadas à Corregedoria Regional correspondente à unidade da Federação a qual se vincula a inscrição do eleitor, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 8º As comunicações de óbitos oriundas das Corregedorias Regionais de outras unidades da Federação serão encaminhadas à Seção de Informações Eleitorais – SINFE, para consulta ao cadastro eleitoral, e posterior tratamento pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 9º Os Cartórios Eleitorais deverão orientar os oficiais de Registro Civil da respectiva jurisdição acerca dos procedimentos para a correta utilização do PÓLIS.
§ 1º Nos casos de verificação de inconsistências ou falhas no sistema PÓLIS, os servidores da Justiça Eleitoral que houverem detectado o problema ou recebido comunicação de usuários externos, farão o registro da ocorrência no Sistema de Solicitações e Soluções – SOL.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, deste Regional, atenderá às solicitações cadastradas por intermédio dos usuários internos da Justiça Eleitoral, respeitando-se a ordem cronológica de seu registro no SOL.
§ 3º Em nenhuma hipótese, os setores da Tecnologia da Informação deste Tribunal atenderão diretamente aos usuários externos.
Art. 10. Em situações excepcionais e devidamente justificadas ao respectivo Juiz Eleitoral, poderá ser facultada a utilização do PÓLIS aos oficiais de Registro Civil que não tenham acesso à rede mundial de computadores – internet (art. 3º, parágrafo único, da Res. TRE-CE n.º 520/2013).
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o Titular do Ofício ou seus delegatários encaminharão as respectivas comunicações por escrito, respeitados os prazos legais, e os Cartórios Eleitorais procederão à inserção dos dados no PÓLIS, utilizando-se da estrutura operacional e tecnológica da Justiça Eleitoral.
Art. 11. A utilização do PÓLIS destina-se ao tratamento das informações referentes aos óbitos comunicados pelos oficiais de Registro Civil, mensalmente, para fins de registro no cadastro eleitoral, estando vinculada, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria e dos cartórios.
Parágrafo único. Os usuários do sistema regulamentado neste Provimento estarão sujeitos às sanções legais, nos termos da legislação vigente, pela inserção ou utilização indevida das informações.
Art. 12. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria no sistema, solicitar informações aos usuários e suspender a qualquer tempo o acesso ao PÓLIS, na hipótese de sua utilização indevida.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Provimento CRE/CE n.º 1/2008, no que for incompatível com o novo procedimento disciplinado neste ato normativo.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 19 de agosto de 2013.
DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 153, de 21.8.2013, pp. 3-4.

