
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2008
A Excelentíssima Senhora Des Gizela Nunes da Costa, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições legais etc.
CONSIDERANDO que o falecimento de eleitor é causa de cancelamento de sua inscrição, conforme art. 71, IV da Lei nº 4737/65, Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a inobservância e a morosidade nas comunicações mensais dos óbitos e nos registros de cancelamento das respectivas inscrições acarretam distorção na relação população/eleitorado, contribuindo, ademais, para o risco de fraude no alistamento e na votação;
CONSIDERANDO a padronização de procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições de eleitores falecidos, estabelecida pela Corregedoria Geral Eleitoral, objeto do Ofício-Circular nº 2786/91;
CONSIDERANDO que, em vista da Resolução TSE nº 22.166/06 e do teor do Fax-Circular CGE nº 25/02, os procedimentos atualmente adotados neste Regional necessitam de atualização que lhes proporcione maior racionalidade, economia e eficiência;
CONSIDERANDO ainda que a missão desta Corregedoria é velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de principios e normas.
RESOLVE:
Art. 1º. A ocorrência do falecimento de eleitor acarretará a exclusão de sua inscrição eleitoral, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor (art. 71, § 1º, CE).
Art. 2°. As zonas eleitorais do estado farão rigoroso controle do recebimento mensal das comunicações de óbitos oriundas dos Cartórios de Registro Civil da respectiva circunscrição, velando pela sua regularidade.
§1° Incumbe ao chefe de cartório, formalizar expediente ao Juiz Eleitoral, sempre que ocorrer a inobservância do disposto no art. 71, § 3° do CE, para adoção das providências cabíveis.
§2° Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, deverá ser estabelecido rodízio mensal entre as zonas para o devido tratamento das comunicações de óbitos referidas no caput deste artigo.
§3° As notícias de óbitos recebidas por outros meios processar-se-ão, no que couber, na forma do artigo 3°.
Art. 3°. Recebida a comunicação de óbitos, o cartório realizará consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, até o final do mês posterior ao de seu recebimento, para identificar, dentre as inscrições não canceladas por Fase 019, aquelas pertencentes a sua zona eleitoral, as pertencentes a zonas diversas e os nomes de cidadãos alistáveis não encontrados no cadastro.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem nomes cuja pesquisa restou inviabilizada por falta de dados indispensáveis, deve o juiz oficiar para a obtenção das informações complementares junto ao Cartório de Registro Civil remetente.
Art. 4º. Após a identificação das inscrições no cadastro, o cartório providenciará, imediatamente, o registro do Fase 019 no histórico das inscrições pertencentes a sua zona, observando, quando do preenchimento do campo "complemento", o formato disposto nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Manual de Fase).
Art. 5°. Tratando-se de eleitores pertencentes a zonas eleitorais diversas, do estado do Ceará, o cartório encaminhará as informações necessárias ao cancelamento das inscrições, diretamente ao juizo eleitoral competente, via correio eletrônico, endereçadas ao e-mail geral da zona, com cópia para o e-mail obitoscre.zona@tre-ce.gov.br. Tratando-se de eleitores de outras unidades da federação ou de nomes não encontrados no cadastro eleitoral, as informações deverão ser encaminhadas para a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, através dos e-mails obitoscre.uf@tre-ce.gov.br e obitoscre.nc@tre-ce.gov.br, respectivamente.
§1° Em quaisquer das hipóteses do caput deste artigo, as mensagens enviadas devem obedecer aos modelos propostos nos anexos deste provimento e registrar como assunto da mensagem a expressão "comunicação de óbitos".
§2° Para garantia do recebimento das mensagens, obriga-se a unidade destinatária a confirmar o seu recebimento.
Art. 6° Se, na mensagem eletrônica recebida pelo cartório, houver observação de divergência de dados do falecido em relação ao cadastro, o Juiz Eleitoral, julgando necessário, determinará diligências para dirimir as dúvidas, podendo, inclusive, solicitar cópia da documentação ensejadora da comunicação à Zona remetente.
Parágrafo único. As solicitações e as respostas referidas no caput, entre zonas eleitorais do Estado e entre estas e a Corregedoria Regional, poderão ser realizadas via e-mail.
Art. 7°. Se as diligências referidas no artigo anterior não obtiverem êxito, os autos deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente, para, sendo o caso, promover-se notificação a ser entregue ao eleitor no dia da eleição pelo presidente da mesa receptora de votos, para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de esclarecer a situação em exame (Art. 5º da Res. TSE nº 22.166/06).
Parágrafo único. Tomadas todas as providências possíveis e não havendo o eleitor comparecido à eleição, após devidamente certificado nos autos o ocorrido, poderá ser promovida a exclusão do eleitor, observado o rito previsto no art. 71 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 8°. O Juiz Eleitoral só poderá determinar o cancelamento de inscrição que pertença a sua jurisdição.
Art. 9°. Os documentos ou mensagens que ensejem ou instruam procedimentos de cancelamento por óbito serão arquivados em cartório somente após ultimadas todas as providências que demandarem.
Art. 10. A Corregedoria, pelos meios disponíveis, manterá controle da efetivação da atividade correspondente a cada comunicação, mediante conferência da providência demandada a cada zona eleitoral do estado.
Art. 11. Fica revogado o Provimento CRE n° 09/2000.
Art. 12. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação e, tendo caráter vinculante nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, obriga aos Juízes destinatários.
Publique-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2008.
Des Gizela sme Nunes Costa
Corregedóra Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE.

