
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, no âmbito do Estado do Ceará, para as eleições de 2012.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições do art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/09;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, que disciplina a propaganda eleitoral para o pleito de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará observará as diretrizes previstas na Resolução TSE nº 23.370/2011, bem como as disposições deste Provimento.
Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais. (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º)
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (Resoluções TRE-CE nos 473 e 474/2011).
Art. 3° No exercício do poder de polícia, o juiz adotará as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas previstos em lei.
§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º)
§ 2º Ao juiz eleitoral investido do poder de polícia é vedada a instauração, de ofício, de procedimento que vise a impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular. (Súmula TSE nº 18)
Art. 4º O juiz responsável pelo exercício do poder de polícia designará, mediante portaria, servidores lotados no cartório eleitoral, inclusive os legalmente requisitados, para atuarem como fiscais de propaganda, incumbindo-os de praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação, dentre outros.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a designação de servidor lotado em outro cartório como fiscal da propaganda far-se-á mediante expedição de portaria conjunta dos respectivos juízes eleitorais.
Art. 5° As denúncias, ainda que apresentadas por meio eletrônico, deverão ser submetidas a despacho do juiz, que, verificando tratar-se de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia, determinará o seu registro e autuação como Procedimento Administrativo, na Classe Petição, observando-se o que estabelece a Resolução TSE nº 23.184/2009.
§ 1º Caso entenda não se tratar de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou se a denúncia não contiver elementos suficientes a possibilitar a sua constatação, o juiz dispensará o procedimento previsto no caput e determinará o seu arquivamento, após ciência do Ministério Público.
§ 2º As denúncias anônimas não darão ensejo à instauração do procedimento previsto no caput, podendo o juiz:
I – determinar o seu arquivamento, após ciência do Ministério Público; ou
II – determinar diligências, se entender verossímeis os fatos alegados, para a constatação de sua veracidade e, em sendo o caso, adotar as medidas afetas ao exercício do seu poder de polícia.
§ 3º As denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo por servidor do cartório eleitoral.
§ 4º O juiz eleitoral determinará diligências para constatação da existência da propaganda eleitoral indevida descrita na denúncia ou, se o caso exigir, dispensá-las-á e adotará providências urgentes para impedir ou fazer cessar imediatamente a irregularidade.
Art. 6° O fiscal cumprirá a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda ou executará as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, lavrando o competente auto de constatação de forma circunstanciada, notadamente no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão, responsáveis e
beneficiários da propaganda irregular.
Parágrafo único. Cumprida a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 9º.
Art. 7º O auto de constatação será juntado aos demais elementos de prova, e, verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o Juiz determinará a notificação do responsável e/ou do beneficiário para providenciarem, no prazo de 48 horas, a retirada ou regularização, assim como a restauração do bem, quando necessária.
Parágrafo único. Caso entenda inexistir propaganda indevida, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do procedimento, após ciência do Ministério Público.
Art. 8° Esgotado o prazo de 48 horas para a retirada ou regularização da propaganda e, em sendo o caso, para a restauração do bem, deverá ser feita nova diligência pelo fiscal, que certificará o cumprimento da determinação prevista no art. 7º, caput.
§ 1º Na hipótese de descumprimento e, sendo materialmente possível, o juiz determinará ao cartório eleitoral que retire a propaganda irregular, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de órgãos públicos especializados e utilizar-se, quando necessário, de força policial.
§ 2º O servidor da Justiça Eleitoral responsável pela diligência lavrará termo específico, descrevendo, de forma detalhada, a quantidade e o material retirado.
§ 3º Em caso de propaganda irregular na internet, descumprida a determinação prevista no caput, o juiz ordenará a notificação do provedor de conteúdo ou de serviços multimídia que hospede a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, fixando prazo para que a faça cessar, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput). Decorrido o prazo, o fiscal diligenciará para verificar a retirada da propaganda.
Art. 9º Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, este determinará a remessa dos autos do procedimento administrativo ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Na hipótese de o Ministério Público entender não haver providência a adotar, o juiz eleitoral determinará o arquivamento dos autos no cartório.
§ 2º Havendo ajuizamento de representação por parte do Ministério Público, o juiz determinará o apensamento do procedimento administrativo de Poder de Polícia na respectiva representação.
Art. 10. Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às comunicações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.
Art. 11. Durante o período eleitoral, as comunicações encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato, quando realizadas via fac-símile, deverão ser dirigidas exclusivamente à linha telefônica previamente cadastrada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, o que será certificado nos autos. (Lei nº 9.504/97, art. 96-A)
Art. 12. Ficam aprovados os modelos orientadores anexos a este Provimento, a fim de serem utilizados pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará, com vistas à padronização dos procedimentos a serem instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 109, de 20.6.2012, pp. 6-7.

