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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 474, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízos Eleitorais de Maracanaú, Caucaia, Itapipoca, Sobral e Juazeiro do Norte, relativas às Eleições Municipais de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e inciso IX do art. 16 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, no que se refere à apreciação dos processos relativos às Eleições de 2012 e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei n° 9.504/97 e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Designar os Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona – Juazeiro do Norte; 120ª Zona – Caucaia; 122ª Zona – Maracanaú e 17ª Zona – Itapipoca para:

I – processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II – processar e julgar as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97);

III – processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90);

IV – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e/ou da divulgação de pesquisas eleitorais (art. 17 da Resolução TSE n° 23.364/2011);

V – processar e julgar os pedidos de registro de comitê financeiro e as respectivas impugnações (art. 19 da Lei n° 9.504/97);

VI – processar e julgar as prestações de contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros (art. 30 da Lei n° 9.504/97);

VII – processar os pedidos de alteração do limite de gastos de campanha dos candidatos (art. 17-A da Lei n° 9.504/97);

VIII – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal).

Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona – Juazeiro do Norte; 120ª Zona – Caucaia; 122ª Zona – Maracanaú e 17ª Zona – Itapipoca:

I – examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97;

II – presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas e assinatura dos lacres e as respectivas atas;

III – realizar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, no que se refere ao fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;

IV – receber dos comitês financeiros, partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização.

Art. 2º Designar os Juízos Eleitorais das 121ª Zona – Sobral; 28ª Zona – Juazeiro do Norte; 37ª Zona – Caucaia; 123ª Zona – Itapipoca; e 104ª Zona – Maracanaú, para exercerem, nesses municípios, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e, ainda:

I – processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução (art. 96, § 2°, da Lei n° 9.504/97);

II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta a que se refere o art. 58 da Lei n° 9.504/97;

III – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 245, § 3°, do Código Eleitoral);

IV – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97;

V – adotar as providências necessárias ao início e à regular transmissão do horário eleitoral gratuito, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei n° 9.504/97;

Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais das 121ª Zona – Sobral; 28ª Zona – Juazeiro do Norte; 37ª Zona – Caucaia; 123ª Zona – Itapipoca; e 104ª Zona – Maracanaú, conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem impetrados no período de 15 (quinze) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 3º Designar os Juízos das 24ª Zona – Sobral; 28ª Zona – Juazeiro do Norte; 37ª Zona – Caucaia; 104ª Zona – Maracanaú; e 17ª Zona – Itapipoca, para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Parágrafo único. Competirá, ainda, aos Juízos Eleitorais referidos no caput, receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral).

Art. 4° Os casos omissos ficarão afetos à competência dos Juízos Eleitorais das 24ª Zona – Sobral; 119ª Zona – Juazeiro do Norte; 120ª Zona – Caucaia; 122ª Zona – Maracanaú; e 17ª Zona – Itapipoca.

Art. 5°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Des. José Mário Dos Martins Coelho

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231, de 16.12.2011, pp. 19-20.

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