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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 473, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízos das Zonas Eleitorais de Fortaleza, relativas às Eleições Municipais de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e inciso IX do art. 16 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, no que se refere à apreciação dos processos relativos às Eleições de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei n° 9.504/97 e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Designar o Juízo Eleitoral da 114ª Zona para:

I – processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II – processar e julgar as reclamações e representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97);

III – processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90);

IV – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e/ou da divulgação de pesquisas eleitorais (art. 17 da Resolução TSE n° 23.364/2011);

V – processar e julgar os pedidos de registro de comitê financeiro e as respectivas impugnações (art.19 da Lei n° 9.504/97);

VI – processar os pedidos de alteração do limite de gastos de campanha dos candidatos (art. 17-A da Lei n° 9.504/97);

VII – examinar e reconhecer as exceções às condutas vedadas referidas nas alíneas b e c do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97;

VIII – processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal).

Art. 2º Designar o Juízo Eleitoral da 116ª Zona para:

I – processar e julgar as prestações de contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros (art. 30 da Lei nº 9.504/97);

II – receber dos comitês financeiros, partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização.

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos Eleitorais das 2ª , 82ª e 117ª Zonas para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Fortaleza e, mediante distribuição:

I – processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, salvo as hipóteses do art. 1º da presente Resolução (art. 96, § 2°, da Lei nº 9.504/97);

II – processar e julgar os pedidos de direito de resposta a que se refere o art. 58 da Lei n° 9.504/97;

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I – proceder à distribuição dos processos entre os Juízos componentes da comissão, a qual deverá ser efetivada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3, seguindo a regra geral da distribuição automática de processos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, excetuando-se os casos previstos em lei;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações (art. 245, § 3°, do Código Eleitoral);

III – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97;

IV – adotar as providências necessárias ao início e à regular transmissão do horário eleitoral gratuito, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97;

V – estabelecer, mediante Portaria, escala de plantão a partir de 6 de julho de 2012, entre os Juízos Eleitorais referidos no caput, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 4º Designar o Juízo Eleitoral da 83ª Zona para presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas.

Art. 5º Designar o Juízo da 82ª Zona Eleitoral para presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgação dos resultados do pleito, proclamação e diplomação dos eleitos e suplentes. (art. 40, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Parágrafo único. Competirá, ainda, ao Juízo da 82ª Zona Eleitoral receber e processar os recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral).

Art. 6° Designar o Juízo Eleitoral da 94ª Zona para conhecer dos pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante que forem impetrados no período de 15 (quinze) dias antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Art. 7º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 8° Os casos omissos ficarão afetos à competência do Juízo Eleitoral da 114ª Zona.

Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Des. José Mário Dos Martins Coelho

VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231, de 16.12.2011, pp. 18-19.

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