
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 574, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das competências conferidas pelo artigo 23, inciso LX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Política de Contratações deste Tribunal expressa na Resolução TRE-CE nº 840/2021;
CONSIDERANDO a Política de Integridade deste Tribunal expressa na Resolução TRE-CE nº 900/2022,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece regramentos para a instauração e instrução dos processos administrativos sancionatórios e para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º Nas contratações realizadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo(a) agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do(a) agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo(a) agente de contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em transtornos ou prejuízos ao cumprimento das obrigações contratuais.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela Diretoria-Geral, ressalvada a sanção prevista no inciso IV daquele dispositivo, cuja aplicação incumbirá à Presidência, de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:
Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela Diretoria-Geral, em prejuízo de eventual delegação de competências, ressalvada a sanção prevista no inciso IV daquele dispositivo, cuja aplicação incumbirá à Presidência, de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada: (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause transtorno ou prejuízo à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Multa de acordo com o percentual previsto no contrato ou no instrumento convocatório;
III - der causa à inexecução total do contrato: Multa de acordo com o percentual previsto no contrato ou no instrumento convocatório e/ou Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Multa moratória de acordo com o percentual previsto no contrato ou no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à Presidência.
§ 1º Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à Presidência. (Convertido em § 1º pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 2º A critério da Presidência, a competência para aplicação de sanções administrativas poderá ser delegada para a Secretaria de Administração, por meio de ato normativo específico, adotando-se como critérios o rito processual, a natureza da infração ou a dosimetria da sanção administrativa a ser aplicada. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 4º As penas previstas nos incisos III a VI do art. 3º desta Portaria serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Federal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou
V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 5º A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e sejam observados, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 6º Compete à Diretoria-Geral a aplicação das sanções e avaliação dos critérios de dosimetria previstos no Capítulo III.
Art. 6º Compete à Diretoria-Geral, ou à autoridade previamente designada pela Presidência, a aplicação das sanções e avaliação dos critérios de dosimetria previstos no Capítulo III. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Parágrafo único. Havendo aplicação de multa, a Diretoria-Geral determinará a emissão prévia de Guia de Recolhimento da União para fins de pagamento, ou a efetivação de desconto de eventuais pagamentos ou quantias a que a parte apenada fizer jus, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Parágrafo único. Havendo aplicação de multa, a autoridade sancionadora determinará a emissão prévia de Guia de Recolhimento da União para fins de pagamento, a execução da garantia contratual ou a efetivação de desconto de eventuais pagamentos ou quantias a que a parte apenada fizer jus, a depender das peculiaridades do caso concreto. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Art. 7º No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, desde que observados os seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação da unidade de assessoramento jurídico antes da celebração do acordo.
Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à Diretoria-Geral desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021. No caso da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o pedido de reabilitação deverá ser encaminhado à Presidência.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 8º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º-A O processo de responsabilização será autuado quando estiverem presentes os pressupostos para sua instauração, a compreender a existência de elementos fáticos ou jurídicos comprobatórios da ocorrência de atos lesivos ou que atentem contra os princípios da Administração Pública, que se enquadrem nas situações passíveis de sancionamento previstas na legislação aplicável ou contidas nos instrumentos contratuais firmados por este Tribunal. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 1º A autuação do processo de responsabilização se dará a critério da autoridade instauradora, uma vez confirmados os pressupostos de instauração oferecidos pelas unidades de fiscalização ou gestora do contrato. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 2º O processo de responsabilização será conduzido em autos próprios, desvinculados dos processos de fiscalização e pagamento ou de conformidade documental. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Art. 8º-B Serão adotados os seguintes procedimentos nos processos de responsabilização: (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
I - ordinário, para apurar as infrações puníveis com impedimento de licitar e contratar e com declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cumuladas ou não com multa; e (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
II - sumário, para apurar as infrações puníveis apenas com multa ou com advertência cumulada com multa. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 1º A opção pelo procedimento ordinário ou sumário a que referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, deve considerar a sanção mais grave aplicável à infração a ser apurada. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 2º Se durante o processo de responsabilização que adotar o procedimento sumário for constatado que as condutas analisadas podem resultar em sanção processada pelo rito ordinário, a autoridade instauradora deverá converter o procedimento em ordinário e efetuar nova intimação inicial do licitante ou contratado. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Art. 9º É dever de todo(a) servidor(a) do Tribunal Regional Regional Eleitoral do Ceará, em especial dos(as) agentes de contratação, gestores(as) e fiscais de contrato, comunicar à Secretaria de Administração (SAD) acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 2º desta Portaria.
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os(as) agentes de contratação, gestores(as) e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos pertinentes à instrução do processo administrativo, incluindo a descrição do fato com a respectiva comprovação de violação de dispositivo contratual ou editalício, e ao cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os(as) agentes de contratação, gestores(as) e fiscais de contrato poderão justificar o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no art. 2º desta Portaria ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 5º desta Portaria, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 10. A partir da comunicação devidamente materializada de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, cumpre à Secretaria de Administração (SAD) realizar a instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo: (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
I - manifestação da Seção de Contratos (SECON), a qual deverá analisar o fato ou a conduta à luz das cláusulas contratuais e/ou editalícias, concluindo se houve descumprimento, citando o dispositivo violado, e, havendo previsão específica, a penalidade aplicável, sem efeito vinculativo, para subsidiar a decisão da autoridade competente e a apresentação de defesa prévia.
II - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas para apresentação de defesa prévia;
II - a instauração formal do processo administrativo sancionatório, determinando o rito de tramitação adequado, com base no disposto no art. 8º-B; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
III - o controle dos prazos;
III - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas para apresentação de defesa prévia; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
IV - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos(as) investigados(as);
IV - o controle dos prazos; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
V - a apreciação do pedido de produção de provas.
V - o recebimento e a análise das respostas, manifestações e alegações dos(as) investigados(as); (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
VI - a apreciação do pedido de produção de provas. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da Secretaria de Administração (SAD), por, ao menos, 2 (dois/duas) servidores(as) estáveis, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento será conduzido pela Comissão de Processo de Responsabilização Administrativa (CPRA), devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133/2021. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
§ 2º No procedimento de rito ordinário, previsto no art. 8º-B, I, caberá à comissão mencionada no § 1º a realização dos atos previstos nos incisos III, IV, V e VI, bem como a elaboração de parecer conclusivo, sem efeito vinculativo, para subsidiar a decisão da autoridade competente. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Vide Portaria TRE-CE nº 685/2024, que institui Comissão para condução de processos de responsabilização instaurados para apuração de infrações administrativas que possam ser penalizadas com sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 11. A instrução do processo administrativo sancionatório conclui com a produção de parecer, pela Assessoria da Diretoria-Geral (ASDIR), apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.
Art. 11. A instrução do processo administrativo sancionatório é concluída com a produção de parecer, pela Assessoria Jurídica da Administração, apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção administrativa. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Parágrafo único. No caso previsto no art. 3º, § 2º, o parecer da assessoria jurídica poderá ser dispensado, sem prejuízo da necessária fundamentação jurídica que deverá compor o ato decisório. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Portaria, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784/1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Das decisões administrativas sancionatórias fixadas nesta Portaria cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, que será decidido pela Presidência.
Parágrafo único. Das decisões administrativas sancionatórias fixadas nesta Portaria cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, que será decidido pela autoridade superior. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 191/2026)
Art. 13. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, compete à Secretaria de Administração (SAD) adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria TRE-CE nº 956/2023.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 201, de 14.6.2024 pp. 6-11.

