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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 956, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

(Revogada pela PORTARIA Nº 574, DE 12 DE JUNHO DE 2024)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso LX, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento da Secretaria deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/1993 e Lei n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos no âmbito do TRE-CE sobre rotinas de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades verificadas nos certames licitatórios e na execução dos contratos e outros ajustes firmados por este TRE-CE;

CONSIDERANDO o disposto na Meta 17 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o desenvolvimento nacional de sistemas efetivos de licitação e contratos;

RESOLVE:

Art. 1º Caberá à Secretaria de Administração – SAD do TRE-CE proceder à instrução dos procedimentos de apuração de descumprimentos contratuais, a fim de subsidiar as decisões que ensejem a aplicação de penalidades nos Processos Administrativos instaurados.

Art. 2° Compete aos gestores dos contratos a formalização e o encaminhamento das ocorrências que configurem descumprimentos contratuais à Secretaria de Administração.

§1º O descumprimento contratual deverá ser devidamente materalizado pelo gestor, devendo, obrigatoriamente, conter a descrição do fato com a respectiva comprovação, além da indicação do dispositivo contratual violado.

§2º A Secretaria de Administração, em seguida, deverá solicitar manifestação da SECON, a qual deverá analisar a informação do gestor à luz do contrato e edital, concluindo se houve ou não descumprimento contratual, citando o dispositivo violado, e, havendo previsão específica, citar a penalidade aplicável, sem efeito vinculativo, para subsidiar a decisão da autoridade competente e a apresentação de defesa prévia.

Art. 3° Recebida a manifestação da SECON, deverá a Secretaria de Administração, nos termos do art. 87, §2º, da Lei 8666/93 e arts. 157 e 158, da Lei 14.133/2021, notificar à contratada [o] sobre os fatos apontados pelo gestor, informando-lhe qual o dispositivo contratual violado e, se for o caso, qual[is] a[s] sanção[ões] prevista[s], fornecendo-lhe os subsídios para a apresentação de sua defesa prévia.

Art. 4° Instruído o Processo, a SAD o encaminhará à Diretoria-Geral.

Art. 5º Caberá à Diretoria-Geral a análise, a emissão de parecer e o devido encaminhamento do feito ao Ordenador de Despesas para decisão.

Art. 6º No caso de aplicação de penalidade, necessária a intimação da parte apenada para, querendo, apresentar recursos administrativo.

§1º Havendo aplicação de multa, compete à autoridade que prolatou a decisão determinar a emissão prévia de Guia de Recolhimento da União para fins de pagamento, ou efetuar o seu desconto de eventuais pagamentos ou quantias a que a parte apenada fizer jus, a depender das peculiaridades do caso concreto.

§2º Após o transcurso do prazo para apresentação de recurso administrativo sem manifestação da apenada, caberá à SECON efetuar as publicações devidas, bem como o registro da penalidade aplicada.

Art. 7º O trâmite será encerrado na unidade que origem para acopanhamento e conclusão.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 22 de agosto de 2023

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 222, de 5.9.2023, pp. 6-7.

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