
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 670, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a garantia insculpida no art. 7º, inciso XVI, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução TSE nº 22.901/2008, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário pelas servidoras e pelos servidores no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário e o recesso forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - servidora/servidor: pessoa ocupante de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou investida em cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, bem como aquela que estiver em situação de requisição, remoção, cessão ou lotação provisória;
II - jornada de trabalho: cumprimento de sete horas diárias ininterruptas;
III - jornada extraordinária: o excedente a oito horas diárias, com requerido intervalo intrajornada de uma hora;
IV - horário de expediente: horário em que poderão ser cumpridas as jornadas de trabalho;
V - recesso forense: feriado que compreende o período de vinte de dezembro a seis de janeiro (art.62, I, Lei nº 5010/66).
Art. 3º Para a requisitada e o requisitado e a servidora e o servidor em exercício provisório, não ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, a jornada de trabalho é a fixada em lei ou em razão desta, relativamente ao cargo ocupado no órgão de origem.
Art. 4º A servidora ou o servidor não poderá realizar serviço extraordinário no final de semana ou feriado na semana em que usufruir de compensação de carga horária por mais de três dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de segunda a sexta-feira.
Art. 5º Havendo registro de entrada sem o correspondente registro de saída, o sistema, no fechamento da frequência, automaticamente desconsiderará a entrada registrada.
§ 1º Na hipótese do caput, havendo um único registro diário e desconsiderada a entrada sem saída correspondente, restará configurada ausência na frequência da servidora ou do servidor.
§ 2º No caso de ausência de registro de entrada e saída e caso haja o cumprimento integral do expediente de trabalho, a chefia imediata fica autorizada a completar somente a jornada diária ordinária da servidora ou do servidor, para fins de regularização da frequência.
§ 3º Na hipótese de ausência de registro de entrada ou saída envolvendo servidor autorizado a prestação de serviço extraordinário, a Secretária ou o Secretário de Gestão de Pessoas poderá autorizar, em caráter excepcional, mediante prévia análise dos documentos comprobatórios apresentados pela chefia imediata em procedimento eletrônico contendo formulário específico (Anexo I), o lançamento das horas extraordinárias trabalhadas sem o devido registro biométrico.
Art. 6º É vedado o pagamento de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho integral ou parcial, concedido pela Resolução TRE-CE nº 856/2021 ou 814/2021.
§ 1° Na hipótese da necessidade de convocação de servidora ou servidor em teletrabalho para a prestação de serviço extraordinário, sua chefia imediata deverá comunicar à SGP seu retorno à modalidade presencial, suspendendo, assim, o teletrabalho anteriormente concedido, a partir da data do início da prestação do serviço extraordinário.
§ 2° Finda a convocação para a prestação de serviço extraordinário, a servidora ou o servidor retornará à modalidade de teletrabalho anteriormente concedida, pelo período remanescente, no mês subsequente ao da referida prestação, independentemente do quantitativo de horas autorizado.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DO REGIME DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 7º O regime de serviço extraordinário será permitido nas seguintes hipóteses (art. 2º, caput e incisos I a VI, da Resolução TSE nº 22.901/2008):
I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral;
II - no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;
III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;
IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010 /1996, condicionado à disponibilidade orçamentária.
V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
§ 1° A sobrejornada realizada nesse regime, no limite autorizado pela Diretoria-Geral, não poderá ser convertida em saldo para compensação futura, exceto na hipótese de indisponibilidade orçamentária que inviabilize o pagamento em pecúnia ou pelo alcance do limite financeiro estabelecido na forma do Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE).
§ 2° Na unidade autorizada à prestação de serviço extraordinário, ficará suspenso o registro ordinário no banco de horas do tempo de trabalho excedente à jornada mensal para utilização em até doze meses, previsto na norma interna específica que disciplina a formação de banco de horas.
§ 3º As atividades exercidas de forma remota não estão sujeitas ao pagamento de adicional noturno ou serviço extraordinário (art. 20, caput, da Resolução TRE-CE nº 856/2021).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização da Diretoria-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, e à observância das regras estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008.
§ 1º A autorização da Diretoria-Geral considerará a disponibilidade orçamentária, mediante apresentação prévia do impacto financeiro estimado pela unidade técnica competente, quando previsíveis os serviços, não excedendo os limites diários de 2 (duas) horas em dias úteis, 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário em desacordo com o autorizado pela Diretoria-Geral não será considerada para quaisquer efeitos.
§ 3º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá à Diretoria-Geral deliberar acerca do registro de horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado, mediante justificativa apresentada pela unidade solicitante a ser registrada juntamente à solicitação em sistema eletrônico.
§ 4º O serviço extraordinário será realizado preferencialmente em dias úteis, recaindo aos sábados somente para execução de atividades cuja realização não seja razoável em dia diverso, vedada sua prestação aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turno das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.
§ 5º As situações excepcionais ou imprevisíveis que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável e resultem na inobservância do parágrafo anterior deverão ser submetidas à análise e avaliação da Diretoria-Geral, acompanhadas de justificativa e documentação comprobatória.
§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidora ou servidor são de responsabilidade da respectiva chefia imediata ou da gestora ou gestor da atividade que o requerer.
Art. 9º A solicitação de serviço extraordinário deverá ser encaminhada previamente à respectiva prestação, por meio de sistema próprio, pela gestora ou gestor da unidade administrativa.
§ 1º A jornada de trabalho diária da servidora ou do servidor com deficiência a quem foi concedido horário especial não será alterada durante o período em que vigorar o regime de serviço extraordinário, permanecendo a servidora ou o servidor isento da obrigatoriedade.
§ 2º Verificando-se o interesse do serviço, a servidora ou o servidor com deficiência a quem foi concedido o horário especial poderá ser submetida ou submetido ao regime de serviço extraordinário, devendo limitar-se o número máximo de horas extras de modo proporcional à sua jornada reduzida e desde que mediante parecer favorável da Junta Médica Oficial.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
Art. 10. O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, somente se dará após a oitava hora diária, observado o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, não se admitindo jornada ininterrupta (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 88/2009).
Art. 11. A prestação do serviço extraordinário deverá observar:
I - o intervalo interjornada de, no mínimo, oito horas ininterruptas (art. 7º da Res. TSE nº 22.901 /2008);
II - horário de expediente de 7 às 22 horas, ressalvado o dia em que ocorrerem as eleições, quando o período será de 5 às 22 horas.
§ 1º No dia da realização das eleições, fica autorizado o cômputo integral das horas registradas por cada servidora ou servidor, limitado o pagamento em pecúnia a dez horas.
§ 2º O saldo excedente ao limite de pagamento estabelecido no parágrafo anterior será convertido em compensação de carga horária.
§ 3º Eventuais débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias convertidas do mês.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Art. 12. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
§ 1º O serviço extraordinário noturno (art. 75, caput, da Lei nº 8.112/90), compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, poderá ser prestado excepcionalmente, desde que autorizado pela Diretoria-Geral, sendo remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior incidirá sobre a remuneração estabelecida no caput (art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
§ 3º Os acréscimos previstos no caput deste artigo serão aplicados, no caso de conversão em horas a compensar, na forma do Capítulo VII.
§ 4º Caberá ao Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, instância de governança instituída pela Resolução nº 603, de 3 de novembro de 2015, definir os limites financeiros mensais aplicáveis às unidades solicitantes pelo rateio da dotação orçamentária disponível.
§ 5º O valor definido para a parcela mensal será rateado entre todos os servidores.
Art. 13. O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado:
I - à servidora e ao servidor ocupante de cargo efetivo e às e aos ocupantes de cargos em comissão que optarem pela integralidade da remuneração do cargo, sujeitas e sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho padrão, dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o art. 12 desta Portaria;
II - à servidora requisitada e ao servidor requisitado e àquela e àquele em exercício provisório, não ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, dividindo-se o valor da remuneração mensal de natureza permanente, percebida pela servidora ou pelo servidor no seu órgão de origem, pela quantidade de horas de sua jornada mensal naquele órgão, acrescida dos percentuais de que trata o art. 12 desta Portaria;
III - à servidora requisitada e ao servidor requisitado, àquela e àquele em exercício provisório e à cedida e ao cedido a este Tribunal, ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e optantes pelo cargo efetivo conforme os anexos VII e VIII da Lei n° 11.416/2006, dividindo-se o valor da remuneração mensal, compreendida pelos vencimentos do cargo efetivo de natureza permanente, percebido pela servidora e pelo servidor no seu órgão de origem, adicionado ao montante disposto nos referidos anexos, por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o art. 12 desta Portaria;
IV - às e aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitas e sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no art. 12 desta Portaria;
§ 1º O adicional de serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada ou cargo em comissão será calculado sobre a remuneração a que fizer jus a servidora ou o servidor em razão da substituição;
§ 2º O fator divisor das operações previstas no inciso II deste artigo será, no máximo, 200 (duzentos).
CAPÍTULO VI
DO LIMITE FINANCEIRO
Art. 14. Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE) é o limite financeiro de conversão em pecúnia da sobrejornada realizada em regime de serviço extraordinário, por servidora ou servidor, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O TPSE corresponde à remuneração máxima para ocupantes de cargos e funções do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 15. Em caso de ocorrência de saldo mensal na execução da dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este será distribuído nos meses subsequentes, proporcionalmente ao montante do orçamento mensal alocado conforme rateio estabelecido nos termos do art. 12, § 4º, desta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do exercício financeiro, havendo sobra de dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este saldo será utilizado para pagamento em pecúnia da sobrejornada que tenha excedido o TPSE.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO EM HORAS A COMPENSAR
Art. 16. As horas computadas a título de serviço extraordinário que excederem o limite financeiro previsto no art. 12, § 4º desta Portaria serão convertidas em horas a compensar a serem usufruídas em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua liberação, devendo as chefias imediatas coordenarem a fruição das horas de suas servidoras e seus servidores, de forma a garantir o cumprimento do prazo estipulado.
§ 1º As horas excedentes implantadas no banco de horas para compensação futura, contabilizadas antes da vigência da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, vencerão na data de desligamento do servidor em virtude de vacância do cargo decorrente de:
I - aposentadoria;
II - exoneração a pedido;
III - posse em outro cargo inacumulável.
§ 2º A chefia imediata de servidora efetiva ou servidor efetivo que possua saldo de banco de horas e que tenha implementado as condições de aposentadoria, ainda que em abono de permanência, deverá notificá-la ou notificá-lo, mediante abertura de procedimento específico no sistema de tramitação de processos administrativos, para apresentar cronograma de fruição do referido saldo, a ser utilizado até a data da apresentação do requerimento da aposentadoria, assim como oportunizar-lhe a utilização em tempo hábil, com prioridade na escala de fruição de afastamentos de compensação pelas servidoras e servidores da unidade.
Art. 17. Não será admitida a utilização de compensação de carga horária ainda não contabilizada e liberada pela Administração.
Parágrafo único. O cadastramento e o controle do saldo de compensação, após a liberação referida, serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO FORENSE
Art. 18. O recesso forense estende-se aos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais, das diretorias dos fóruns eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitor.
Parágrafo único. As unidades dispostas no caput, conforme autorização prévia da Presidência, poderão permanecer em atividade durante o recesso forense, desde que haja estrita necessidade de serviço devidamente justificada.
Art. 19. A partir de 1º de dezembro, até o quarto dia útil de janeiro, por meio de sistema informatizado, competirá às secretárias e aos secretários, às assessoras e aos assessores-chefes, na sede deste Tribunal, e às juízas e aos juízes eleitorais, nas zonas eleitorais, e diretores dos fóruns, a inclusão da escala executada no período do recesso forense, a ser submetida à DiretoriaGeral, de acordo com a autorização mencionada no parágrafo único do art. 18.
Art. 20. O cômputo da carga horária, durante o serviço realizado no recesso forense, realizar-se-á mediante a contagem das horas efetivamente trabalhadas, até o limite estabelecido em portaria específica, devendo-se levar em conta, para efeito de conversão em horas a compensar, o acréscimo de 100% (cem por cento) (art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66 e Decisão TCU n.º 736/99).
Art. 21. As indicações de servidoras e servidores, durante o recesso forense, para fins de substituição de servidora ou servidores ocupantes de funções ou cargos comissionados limitar-se-ão a uma por Secretaria.
Parágrafo único. O limite não se aplica às unidades da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como aos cargos em comissão de secretária ou secretário.
Art. 22. As atividades desenvolvidas pela Diretora-Geral ou Diretor-Geral e por secretárias e secretários não sofrerão interrupção durante o recesso forense.
Art. 23. Durante o recesso forense, o horário do expediente na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais será estabelecido por portaria da Presidência, da Corregedoria ou da juíza ou juiz eleitoral do interior do Estado, conforme suas competências e respeitada a jornada de trabalho.
Parágrafo único. O horário de expediente dos cartórios eleitorais do interior do Estado será fixado pela respectiva juíza ou juiz eleitoral em conformidade com as normas estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Eventuais ajustes na frequência mensal das servidoras e dos servidores em viagens a serviço serão realizados de acordo com o disposto na norma interna que regulamenta o registro de frequência, ficando a respectiva homologação sob a responsabilidade das suas respectivas chefias imediatas.
Art. 25. A Secretaria de Auditoria acompanhará, de forma sistemática e amostral, as concessões e pagamentos de serviço extraordinário.
Art. 26. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as Portarias TRE/CE nos 1479/2010, 614/2016, 332/2018, 518/2020 e 617/2020 e demais disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 8 de agosto de 2022.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE