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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 746, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal, e as disposições contidas no processo administrativo SEI nº 2023.0.000023997-3,

CONSIDERANDO a garantia insculpida no art. 7º, inciso XVI, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário e o recesso forense no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - servidora ou servidor: pessoa ocupante de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou investida em cargo em comissão, ainda que sem vínculo com a Administração Pública, bem como aquela que estiver em situação de requisição, remoção, cessão ou lotação provisória;

II - jornada de trabalho: cumprimento de sete horas diárias ininterruptas, que deve ser aplicada aos dias da semana em que ocorrer a prestação de serviço extraordinário, de segunda-feira a sexta-feira, exceto para servidoras e servidores que possuem jornada diferenciada legalmente estabelecida;

III - jornada extraordinária: o excedente ao cumprimento de oito horas diárias, com o correspondente intervalo intrajornada de uma hora ou o excedente da jornada legalmente estabelecida, sempre com intervalo intrajornada na oitava hora;

IV - horário de expediente: horário em que poderão ser cumpridas as jornadas de trabalho; e

V - recesso forense: feriado que compreende o período de vinte de dezembro a seis de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

Art. 3º Para a requisitada, o requisitado, a servidora e o servidor em exercício provisório, não ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, a jornada de trabalho é a fixada em lei ou em razão desta, relativamente ao cargo ocupado no órgão de origem.

Art. 4° Em caso de necessidade de realização de trabalho extraordinário fora das dependências da Justiça Eleitoral do Ceará, fica autorizada a utilização do Sistema Ponto Web ou outro que venha a substituí-lo, devendo o registro ser efetivado, mediante matrícula e senha, no local de prestação dos serviços.

§ 1º Serão adotadas as medidas necessárias à disponibilização do Sistema Ponto Web ou outro que venha a substituí-lo, cabendo à chefia imediata a gestão e o controle dos períodos nos quais o sistema ficará disponível para as servidoras e os servidores da unidade.

§ 2º Na folha de ponto da servidora ou do servidor, no acesso restrito, constará a expressão "Registro no Ponto Web", indicando que o lançamento foi efetuado mediante o uso do sistema.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Sistema Ponto Web ou outro que venha a substituí-lo, a servidora ou o servidor solicitará, até o fechamento da frequência, o ajuste no Espaço Restrito, selecionando o motivo "02 - serviço externo" e  reenchendo o campo "justificativa" com as razões da ausência do registro, bem como as atividades realizadas.

§ 4º No caso do § 3º, a chefia imediata analisará as solicitações, podendo homologar os registros até o fechamento da frequência.

Art. 5º O cômputo do serviço extraordinário deverá ser efetivado mediante o registro biométrico da frequência, ressalvadas as hipóteses de serviços realizados fora das dependências da Justiça Eleitoral, previstos no art. 4º. 

§ 1º Havendo um único registro de ponto no dia, será considerada ausência da servidora e do servidor quando ocorrer o fechamento da frequência.

§ 2º No caso de ausência de registro de entrada ou de saída ou de ambas, fica vedado o registro de serviço extraordinário, restando à chefia imediata autorizada a completar somente a jornada diária ordinária da servidora ou do servidor, para fins de regularização da frequência.

§ 3º Em todos os casos, o registro de ponto biométrico, de segunda a sexta-feira é indispensável para a contabilização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados.

§ 4º Em casos excepcionais, quando não houver registro de entrada, saída ou ambos, Juíza ou Juiz, Secretárias ou Secretários, Diretora-Geral ou Diretor-Geral, Membros do Tribunal, Corregedora ou Corregedor Presidente ou Presidenta podem autorizar o  registro das horas extras trabalhadas sem registro biométrico, no âmbito de suas respectivas unidades, após análise de documentos comprobatórios anexados em procedimento eletrônico (SEI), que também deve conter o formulário específico constante no Anexo desta Portaria. Ainda, a chefia imediata do servidor ou da servidora que está sem ponto regularizado deve fazer esse registro no sistema, até o quarto dia útil do mês seguinte, selecionando o motivo e preenchendo o campo "justificativa" com a  referência ao processo administrativo específico.

Art. 6º É vedada a prestação de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, concedido pelas Resoluções TRE-CE nº 936, de 13 de março de 2023, e nº 814, de 14 de maio de 2021

§ 1° Na hipótese da necessidade de convocação de servidora ou servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido para a prestação de serviço extraordinário, sua chefia imediata apresentará requerimento fundamentado à Presidência. Sendo deferida a solicitação, a Presidência comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, que adotará as providências para edição do ato previsto no art. 24, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 936/2023, suspendendo, assim, o teletrabalho ou trabalho híbrido anteriormente concedido a partir da data do retorno à modalidade presencial.

§ 2° Finda a convocação para a prestação de serviço extraordinário, a servidora ou o servidor retornará à modalidade de teletrabalho no mês subsequente ao da referida prestação, independentemente do quantitativo de horas autorizado. O retorno ao teletrabalho ocorrerá pelo período remanescente da concessão.

Art. 7º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DO REGIME DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 8º O regime de serviço extraordinário será permitido nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 2º, caput, incisos I a VI, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008:

I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha das candidatas e dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação das eleitas e dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou 60 (sessenta) dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação das eleitas e dos eleitos;

III - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou 60 (sessenta) dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;

IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1996, condicionado à disponibilidade orçamentária;

V - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do Cadastro Eleitoral; e

VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

§ 1° A sobrejornada realizada no limite autorizado pela Presidência será retribuída por pagamento pecúnia, exceto nas hipóteses de indisponibilidade orçamentária, de alcance do limite financeiro estabelecido na forma do Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE) ou quando a autorização enquadrar-se na situação descrita no inciso VI deste artigo, caso em que a retribuição ocorrerá mediante compensação futura, ficando autorizado o pagamento em pecúnia em caso de sobra orçamentária ao final do exercício.

§ 2° Na unidade autorizada à prestação de serviço extraordinário e para a servidora ou servidor que tenha serviço extraordinário autorizado em outra unidade, por convocação para compor comissão ou força-tarefa, ficará suspenso o registro ordinário no banco de horas do tempo de trabalho excedente à jornada mensal para utilização em até 12 (doze) meses, previsto na norma interna específica que disciplina a formação de banco de horas.

§ 3º As atividades exercidas de forma remota não estão sujeitas ao pagamento de adicional noturno nem de serviço extraordinário, nos termos do art. 33, caput, da Resolução TRE-CE nº 936, de 13 de março de 2023.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização da Presidência, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, e à observância das regras estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 1º A autorização da Presidência considerará a disponibilidade orçamentária, mediante apresentação prévia do impacto financeiro estimado pela unidade técnica competente, quando previsíveis os serviços, não excedendo os limites diários de 2 (duas) horas em dias úteis, 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário em desacordo com o autorizado pela Presidência não será considerada para quaisquer efeitos.

§ 3º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá à Presidência deliberar acerca do registro de horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado, mediante justificativa apresentada pela unidade solicitante a ser registrada juntamente à solicitação em sistema eletrônico.

§ 4º O serviço extraordinário será realizado preferencialmente em dias úteis, recaindo aos sábados somente para execução de atividades cuja realização não seja razoável em dia diverso, vedada sua prestação aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turno das eleições ordinárias e suplementares e de plebiscitos e referendos.

§ 5º As situações excepcionais ou imprevisíveis que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável e resultem na inobservância do § 4º deverão ser submetidas à análise e avaliação da Presidência, acompanhadas de justificativa e documentação comprobatória.

§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidora ou servidor são de responsabilidade da respectiva chefia imediata ou da gestora ou gestor da atividade que o requerer.

Art. 10 A solicitação de serviço extraordinário deverá ser encaminhada previamente à respectiva prestação, por meio de sistema próprio, pela gestora ou pelo gestor da unidade administrativa.

§ 1º A jornada de trabalho diária da servidora ou do servidor com deficiência a quem foi concedido horário especial não será alterada durante o período em que vigorar o regime de serviço extraordinário, permanecendo a servidora ou o servidor isento da obrigatoriedade de realizar a prestação de sobrejornada.

§ 2º Verificando-se o interesse do serviço, a servidora ou o servidor com deficiência a quem foi concedido o horário especial somente poderá realizar serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária, exigindo-se o cumprimento do repouso obrigatório, no mínimo, no sábado ou no domingo da semana da prestação do serviço.

§ 3º As disposições contidas nos § 1º e § 2º são extensivas à servidora e ao servidor a quem foi concedido horário especial em virtude de possuir cônjuge, companheira, companheiro, filha, filho ou dependente com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM

Art. 11. O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, somente se dará após a oitava hora diária, observado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora, não se admitindo jornada ininterrupta, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009.

Art. 12. A prestação do serviço extraordinário deverá observar: 

I - o intervalo interjornada de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas, nos termos do art. 7º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008;

II - a jornada mínima de 7 (sete) horas ininterruptas, que deve ser aplicada aos dias da semana em que ocorrer a prestação de serviço extraordinário, de segunda-feira a sexta-feira, ainda que as horas extras autorizadas recaiam em período inferior dentro da semana do período de realização do serviço extraordinário autorizado pela Presidência, nas hipóteses previstas no art. 7º, incisos I, II, III, V e VI;

III - caso a prestação do serviço extraordinário ocorra ao(s) sábado(s), domingo(s) e feriado(s) deve ser observada em todos os dias úteis dessa semana a jornada diária mínima de 7 (sete) horas ininterruptas ou de 8 (oito) horas com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora; e 

IV - o horário de expediente das 7h00min às 22h00min, ressalvado o dia em que ocorrerem as eleições, quando o período será das 5h00min às 22h00min.

§ 1º No dia da realização das eleições, fica autorizado o cômputo integral das horas registradas por cada servidora ou servidor, limitado o pagamento em pecúnia a 10 (dez) horas.

§ 2º O saldo excedente ao limite de pagamento estabelecido no § 1º será convertido em saldo para compensação de carga horária.

§ 3º Eventuais débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias realizadas no mês e já convertidas pelo respectivo fator.

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO

Art. 13. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, em se tratando de dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

§ 1º O serviço extraordinário noturno, previsto no art. 75, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, compreendido entre as 22h00min e as 5h00min do dia seguinte, poderá ser prestado excepcionalmente, desde que autorizado pela Presidência, sendo remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º incidirá sobre a remuneração estabelecida no caput, nos termos do art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Os acréscimos previstos no caput serão aplicados, no caso de conversão em horas a compensar, na forma do Capítulo VII.

§ 4º Caberá à Presidência definir o quantitativo máximo de horas extraordinárias mensais a serem prestadas pelas unidades administrativas e jurisdicionais.

§ 5º Ato da Presidência vai estabelecer os limites financeiros mensais aplicáveis e o quantitativo de horas a ser pago em pecúnia, mensalmente, por servidora ou servidor.

§ 6º O valor definido para a parcela mensal será rateado entre todas as servidoras e todos os servidores, obtendo-se o valor do salário-hora da seguinte forma:

I - à servidora e ao servidor ocupante de cargo efetivo e aos ocupantes de cargos em comissão que optarem pela integralidade da remuneração do cargo, sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho padrão, dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o caput;

II - à servidora requisitada e ao servidor requisitado e àquelas e àqueles em exercício provisório, não ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, dividindo-se o valor da remuneração mensal de natureza permanente, percebida pela servidora ou pelo servidor no seu órgão de origem, pela quantidade de horas de sua jornada mensal naquele órgão, acrescida dos percentuais de que trata o caput;

III - à servidora requisitada e ao servidor requisitado, e àquelas e àqueles em exercício provisório e à cedida e ao cedido a este Tribunal, ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e optantes pelo cargo efetivo conforme os anexos VII e VIII da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, dividindo-se o valor da remuneração mensal, compreendida pelos vencimentos do cargo efetivo de natureza permanente, percebido pela servidora e pelo servidor no seu órgão de origem, adicionado ao montante  disposto nos referidos anexos, por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o caput; e

IV - às ocupantes e aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitas e sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput.

§ 7º O adicional de serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada ou cargo em comissão será calculado sobre a remuneração a que fizer jus a servidora ou o servidor em razão da substituição.

§ 8º O fator divisor das operações previstas no inciso II será, no máximo, 200 (duzentos). 

§ 9º Compõem a base de cálculo do adicional pela prestação de serviço extraordinário, exclusivamente, as seguintes parcelas remuneratórias das servidoras e dos servidores ativos pertencentes ao quadro deste Tribunal:

I - vencimento;

II - gratificação judiciária (GAJ);

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado;

V - vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI);

VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função comissionada;

VIII - parcela compensatória decorrente da transformação de quintos incorporados pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão; e 

IX - gratificação de atividade de segurança (GAS).

CAPÍTULO VI

DO LIMITE FINANCEIRO

Art. 14. Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário - TPSE é o limite financeiro de conversão em pecúnia da sobrejornada realizada em regime de serviço extraordinário, por servidora ou servidor, a cada exercício financeiro.

§ 1º O TPSE será estabelecido por ato da Presidência e sua quantificação será definida, a cada exercício financeiro, por evento ensejador de autorização de prestação de serviço extraordinário.

§ 2º Os eventos de que tratam o § 1º são os elencados no art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

Art. 15. Em caso de ocorrência de saldo mensal na execução da dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este será distribuído nos meses subsequentes, proporcionalmente ao montante do orçamento mensal alocado conforme rateio estabelecido nos termos do art. 13, § 4º.

Parágrafo único. Ao término do exercício financeiro, havendo sobra de dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este saldo será utilizado para pagamento em pecúnia da sobrejornada que tenha excedido o TPSE.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO EM HORAS A COMPENSAR

Art. 16. As horas computadas a título de serviço extraordinário que excederem o limite financeiro previsto no art. 13, § 4º e § 5º, serão convertidas em horas a compensar a serem usufruídas em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua liberação, devendo as chefias imediatas coordenarem a fruição das horas de suas servidoras e de seus servidores, de forma a garantir o cumprimento do prazo estipulado.

§ 1º As horas excedentes implantadas no banco de horas para compensação futura, contabilizadas antes da vigência da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, vencerão na data de desligamento da servidora ou do servidor em virtude de vacância do cargo decorrente de:

I - aposentadoria;

II - exoneração a pedido; ou

III - posse em outro cargo inacumulável.

§ 2º A Seção de Averbações, Aposentadorias e Pensões - SEAPE informará à Seção de Registros Funcionais e Frequência - SEREF, por ocasião da realização da liquidação do tempo de contribuição, a qual deve ser solicitada pelo(a) interessado(a), o implemento das condições para aposentadoria, a fim de que seja verificada a existência de possível saldo de banco de horas da servidora ou do servidor.

§ 3º Na hipótese de existência de saldo de banco de horas mencionado no § 2º, a SEREF dará ciência do fato à chefia da servidora ou do servidor, para que providencie cronograma de fruição até a data da aposentadoria.

§ 4º A chefia imediata de servidora efetiva ou de servidor efetivo que possua saldo de banco de horas e que tenha implementado as condições de aposentadoria, ainda que em abono de permanência, deverá notificá-la ou notificá-lo, mediante abertura de procedimento específico no sistema de tramitação de processos administrativos, para apresentar cronograma de fruição do referido saldo, a ser utilizado até a data da apresentação do requerimento da aposentadoria, assim como lhe oportunizar a utilização em tempo hábil, com prioridade na escala de fruição de afastamentos de compensação pelas servidoras e servidores da unidade.

 Art. 17. Não será admitida a utilização de compensação de carga horária ainda não contabilizada e liberada pela Administração.

Parágrafo único. O cadastramento e o controle do saldo de compensação, após a liberação referida, serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

Art. 18. As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o art. 16 poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro.

§ 1º A conversão em pecúnia de que trata o caput fica condicionada ao atendimento integral prévio das despesas ordinárias de cada exercício financeiro.

§ 2º Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF verificar junto à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a existência da disponibilidade orçamentária de que trata este artigo, acompanhando as orientações disponibilizadas por retromencionado Tribunal quanto aos recursos e procedimentos que viabilizem o pagamento de tais créditos horários.

CAPÍTULO VIII

O RECESSO FORENSE

Art. 19. O recesso forense estende-se às servidoras e aos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais, das diretorias dos fóruns eleitorais, das centrais e postos de atendimento à eleitora e ao eleitor e dos pólos administrativos.

Parágrafo único. As unidades dispostas no caput, conforme autorização prévia da Presidência, poderão permanecer em atividade durante o recesso forense, desde que haja estrita necessidade de serviço devidamente justificada.

Art. 20. A partir de 1º de dezembro, até o quarto dia útil de janeiro, por meio de sistema informatizado, competirá às secretárias e aos secretários, às assessoras e aos assessores chefes, na sede deste Tribunal, às juízas e aos juízes eleitorais, nas zonas eleitorais, e às diretoras e aos diretores dos fóruns, a inclusão da escala executada no período do recesso forense, a ser submetida à Presidência, de acordo com a autorização mencionada no parágrafo único do art. 19.

Art. 21. O cômputo da carga horária, durante o serviço realizado no recesso forense, será realizado mediante a contagem das horas efetivamente trabalhadas, até o limite estabelecido em portaria específica, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas diárias, devendo-se levar em conta, para efeito de conversão em horas a compensar, o acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 22. As indicações de servidoras e servidores, durante o recesso forense, para fins de substituição de servidora ou servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão serão limitadas a uma indicação por secretaria.


Parágrafo único. O limite não se aplica às unidades da Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como aos cargos em comissão de secretária e secretário.

Art. 23. As atividades desenvolvidas pela Diretora-Geral ou pelo Diretor-Geral e por secretárias e secretários não sofrerão interrupção durante o recesso forense.

Art. 24. Durante o recesso forense, o horário do expediente na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais será estabelecido por portaria da Presidência, da Corregedoria ou da juíza ou juiz eleitoral do interior do Estado, conforme suas competências e respeitada a jornada de trabalho.

Parágrafo único. O horário de expediente dos cartórios eleitorais do interior do Estado será fixado pela respectiva juíza ou juiz eleitoral em conformidade com as normas estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 25. As solicitações para prestação de serviço extraordinário deverão ser formalizadas por meio de sistema próprio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início da realização do serviço extraordinário, contendo os seguintes dados:
I - identificação das unidades e de servidoras e servidores que executarão a prestação de serviço extraordinário;

II - período da prestação do serviço extraordinário; e

III - justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas em jornada extraordinária.

Parágrafo único. As Chefias imediatas das unidades solicitantes do serviço extraordinário deverão encaminhar, para fins de ciência da Presidência e controle, até o terceiro dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, relatório dos serviços efetivamente realizados. Tal relatório será utilizado para parâmetro no planejamento de eleições.

Art. 26. Para fins do sistema mencionado no art. 25, consideram-se:

I - solicitantes: servidoras e servidores com acesso ao sistema e responsáveis pelo preenchimento das solicitações de serviço extraordinário das unidades das quais são as chefias imediatas e das unidades subordinadas;

II - proponentes: responsáveis pela prévia análise dos requisitos de admissibilidade dos pedidos e ratificação das solicitações de serviço extraordinário da respectiva unidade administrativa, assim distribuídas ou distribuídos:

a) a Secretária ou o Secretário da Presidência, em relação ao gabinete da Presidência e às unidades diretamente subordinadas;

b) a Secretária ou o Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) em relação ao gabinete da CRE e demais unidades vinculadas;

c) a Juíza Diretora ou o Juiz Diretor da EJEC e a Juíza Ouvidora ou o Juiz Ouvidor, em relação às respectivas unidades;

d) as demais Juízas e Juízes Membros, em relação aos respectivos gabinetes;

e) as Juízas e os Juízes Eleitorais, em relação às respectivas zonas eleitorais;

f) a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral, em relação à sua própria solicitação, das Secretárias e dos Secretários, das Assessoras Jurídicas e dos Assessores Jurídicos da Diretoria-Geral e das unidades diretamente a esta vinculadas; e

g) as Secretárias e os Secretários, em relação às unidades respectivamente subordinadas;

III - analisadora ou analisador: servidora ou servidor que verificará os requisitos de admissibilidade das solicitações; e

IV - concedentes: autoridades responsáveis pelo deferimento ou indeferimento das solicitações.

 § 1° Durante o afastamento de solicitantes, proponentes ou concedentes de solicitação de serviço extraordinário, as respectivas substitutas ou os respectivos substitutos atuarão temporariamente no sistema próprio.

 § 2° Quando excepcionalmente não for designada Juíza Eleitoral substituta ou designado Juiz Eleitoral substituto em tempo hábil para a ratificação tempestiva da solicitação de serviço extraordinário da zona eleitoral, poderá atuar como proponente o Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 27. As solicitações de prestação de serviço extraordinário serão restritas às servidoras lotadas e aos servidores lotados na respectiva unidade e nas unidades subordinadas, não podendo as solicitantes e os solicitantes incluírem em seus pedidos servidoras lotadas e servidores lotados em outras unidades.

Parágrafo único. Tratando-se de demanda de serviço extraordinário em que se vislumbre a participação de servidoras ou de servidores de unidades distintas daquelas responsáveis diretas pelas atividades, as solicitações de prestação de serviço extraordinário serão apresentadas pelas respectivas chefias imediatas das servidoras e dos servidores, após prévio acerto entre as solicitantes e os solicitantes ou mediante edição de portaria da Presidência contendo a respectiva designação.

Art. 28. Caso a solicitação de serviço extraordinário apresente deficiência quanto à justificativa ou qualquer outro requisito de admissibilidade, a analisadora, o analisador ou a autoridade concedente poderá retornar a solicitação à solicitante, ao solicitante ou proponente para que se complemente ou regularize o pedido, sob pena de indeferimento.

Art. 29. Deferida a solicitação de serviço extraordinário, o sistema próprio lançará automaticamente os parâmetros da autorização no sistema de controle de frequência das servidoras e dos servidores correspondentes, computando-se, ao final do mês, a quantidade de serviço extraordinário eventualmente prestado.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário que não tenha a respectiva solicitação devidamente autorizada por meio do sistema próprio referido no caput.

Art. 30. As interessadas e os interessados poderão acompanhar todo o trâmite das solicitações de serviço extraordinário por meio do sistema próprio, que comunicará as principais ações pelo e-mail institucional.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Eventuais ajustes na frequência mensal das servidoras e dos servidores em viagens a serviço serão realizados de acordo com o disposto na norma interna que regulamenta o registro de frequência, ficando a respectiva homologação sob a  responsabilidade das suas respectivas chefias imediatas.

Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 33. Fica revogada a Portaria TRE-CE n° 670, de 8 de agosto de 2022, publicada no DJe n.º 158, de 9 de agosto de 2022.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 5 de agosto de 2024.

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TRE/CE N.º 746/2024

FORMULÁRIO - REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO

(Art. 5º, § 3º, Portaria TRE-CE n° 746/2024)

PROCESSO SEI nº:

Nome/nome social da servidora ou do servidor solicitante:

Matrícula TRE-CE:

( ) Servidora Efetiva ou Servidor Efetivo

( ) Servidora Requisitada ou Servidor Requisitado

( ) Cedidos e Outros

Unidade Administrativa:

Ao Gestor máximo da Unidade administrativa:

( ) Juíza ou Juiz

( ) Secretária ou Secretário

( ) Diretora-Geral ou Diretor-Geral

( ) Membros do Tribunal

( ) Corregedora ou Corregedor

( ) Presidente

Em consonância com o previsto no art. 5º, §3º, da Portaria TRE/CE n.º 746/2024, solicita-se a regularização do registro de ponto da servidora ou do servidor em referência, no(s) dia(s) informado(os) na tabela abaixo, devido ao(s) motivo(s) abaixo especificado(s).

Especificar o(s) motivo(s)

Data

Horário de entrada

Horário de saída

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

Anexar documentos comprobatórios.

Nesses termos, pede deferimento.

 _____________/CE, ____/____/______

Assinatura do Requerente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 282, de 15.8.2024, pp. 4-14.