RESOLUÇÃO Nº 814, DE 14 DE MAIO DE 2021
Institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução n.° 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Lei n.° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução n.º 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução da Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO que a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à escolha entre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e, por fim,
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 19.210/2020, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - pessoa com deficiência:
a) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015; e
b) aquela com transtorno do espectro autista, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
II - doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, de acordo com o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
III - avaliação biopsicossocial: é a avaliação realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar que deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação, nos termos dos art. 2º, §1º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser concedidas a servidores e a magistrados, no que couber, em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da lotação ou em local mais próximo da residência do filho ou dependente legal com deficiência, ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou;
II - apoio à unidade de lotação, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores.
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei; e
IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.
Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá as partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de
equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS E DA AVALIAÇÃO PERICIAL
Art. 5º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do TRE /CE a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, ficando dispensada a compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º O pedido a que se refere o artigo 5 deve ser feito mediante requerimento preferencialmente por meio de Sistema Administrativo Digital, devendo constar as informações e documentos a seguir indicados, sem prejuízo de outros equivalentes:
I - os fatos e documentos capazes de demonstrar a necessidade da respectiva condição especial pretendida;
II - os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devidamente justificados;
III - prescrições e relatórios médicos ou de outros profissionais de saúde assistentes, com identificação do diagnóstico, de exames complementares já realizados, das terapias e dos especiais de trabalho.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico ou relatório médico, que poderão ser submetidos à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo TRE-CE, por meio da Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED), facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 2º Em situações excepcionais devidamente justificadas, quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com a documentação listada no §1º deste artigo, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá solicitar avaliação por Junta Médica Oficial ou por equipe multidisciplinar, facultado, caso necessário, ao TRE-CE solicitar cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 3º Poderá ser concedida condição especial de trabalho em situações diversas daquelas previstas no art. 3º desta Resolução, desde que haja manifestação favorável do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) e em conformidade com os parágrafos 2º e 3º desse artigo.
§ 4º Na avaliação profissional deverão ser observados:
I - se a localidade onde reside o paciente, ou passará a residir, apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
II - se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e
III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de trabalho deferidas pelo TRE-CE, na avaliação profissional deverá ser indicada a periodicidade de reavaliação da situação que deu ensejo à concessão.
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o servidor estiver atuando.
Art. 7º Durante a instrução de pedido de condição especial de trabalho, nova avaliação pericial poderá ser dispensada quando o servidor ou dependente legal já tenha sido submetido a perícia anterior de Junta Médica deste Tribunal.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE
Art. 8º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º O servidor ou Magistrado deverá comunicar à Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED), no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.
Art. 9º Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Resolução, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor poderá solicitar manifestação do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI).
SEÇÃO III
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 10 A equipe multidisciplinar será composta por profissionais, designados por ato do Secretário de Gestão de Pessoas, os quais serão definidos considerando as situações fáticas apresentadas pelo requerente.
Parágrafo único. É facultado à Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED) solicitar à Presidência a celebração de termo de cooperação com outra instituição pública a que esteja vinculado profissional habilitado a integrar a equipe multidisciplinar oficial.
Art. 11 A avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar observará os critérios biopsicossociais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 12 A Comissão Permanente de Cidadania, Acessibilidade e Inclusão - CPCAI deste Tribunal fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas à temática dos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessas condições.
Art. 13 As unidades de capacitação deste Tribunal deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O servidor que laborar em condição especial de trabalho poderá ser indicado, na medida do possível, como substituto, bem como poderá ser designado para participar das escalas de plantão, quando necessário.
§1º A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, a pedido do servidor, mediante apresentação de justificativa à chefia imediata acerca da indisponibilidade.
§2º Em relação aos servidores em condições especiais de trabalho deferidas com fundamento no art. 3º, III, as indicações e designações mencionadas no caput deste artigo serão analisadas pela Presidência após manifestação da Junta Médica Oficial.
Art. 15 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 16 Aos servidores com deficiência, com necessidades especiais ou com doença grave, ou que tenham filhos ou dependente legal nessas condições, aplicam-se as disposições da Resolução TRE-CE n.° 762/2020, ou de outro normativo adotado por este Tribunal que venha a dispor sobre teletrabalho, naquilo que não conflitar com os termos desta norma Art. 17 As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam.
Art. 18 Esta Resolução será revisada após o transcurso de 2 (dois) anos de sua vigência ou em caso de norma superveniente expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disponha de modo diverso.
Art. 19 Na hipótese de interposição de eventual pedido de reconsideração ou recurso aplica-se o disposto no art. 106, art. 107 e art. 108 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2021.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 95, de 17.05.2021, pp. 8-13.