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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 856, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 936, DE 13 DE MARÇO DE 2023)

Regulamenta o regime do teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, IX, de seu Regimento Interno, e pelo art. 30, XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, e suas alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 371, de 12 de fevereiro de 2021, e pela Resolução CNJ n.º 375, de 2 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes, nessa mesma condição, bem como a Resolução TRE-CE n.º 814, de 14 de maio de 2021, que regulamenta o mesmo tema no âmbito do TRE-CE;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.586, de 13 de agosto de 2018, que permite aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentarem, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou em âmbito interno o regime de teletrabalho por meio da Portaria TSE n.º 708, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 671, de 5 de dezembro de 2017, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a implantação do Processo Administrativo Digital - PAD e do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito desta Justiça Especializada, que possibilita, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, a realização do trabalho remoto;

CONSIDERANDO o aprimoramento da gestão de pessoas e a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos(as) servidores(as);

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, sobretudo a partir da implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o(a) servidor(a) e para a sociedade;

CONSIDERANDO a adoção da sistemática de teletrabalho já bem-sucedida em outros órgãos do Poder Judiciário;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º O regime de teletrabalho observará as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ n.º 227/2016 e suas alterações, na Resolução CNJ n.º 343/2020 e Resolução TRECE n.º 814/2021, bem como na Resolução TSE n.º 23.586/2018 e nesta Resolução.

Art. 3º Para os fins desta resolução define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular do(a) servidor(a) pode ser realizado à distância, fora das dependências físicas da Justiça Eleitoral, em regime de execução remota, integral ou parcialmente e com a utilização de recursos tecnológicos, para a realização de atividades que sejam passíveis de controle, com prazos e entregas previamente definidos, e não configurem trabalho externo;

II - teletrabalho integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente fora das dependências do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação e compreende a totalidade da jornada de trabalho do(a) servidor(a), dispensado o controle de frequência;

III - teletrabalho parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida entre os regimes presencial e de teletrabalho, de acordo com cronograma específico e utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação;

IV - unidade: subdivisão administrativa da Justiça Eleitoral do Ceará dotada de gestor(a), tais como: Presidência, Corregedoria Regional, Diretoria-Geral, Secretarias, Assessorias, Coordenadorias, Seções, Núcleos e Cartórios Eleitorais;

V - gestor da unidade: Magistrado(a), Diretor(a)-Geral, Secretários(as), Assessores(as)-Chefes, Coordenadores(as);

VI - chefia imediata: o(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial, imediatamente superior ao(a) servidor(a) interessado(a), a quem este(a) se reporta diretamente;

CAPÍTULO II

QUANTITATIVO DE SERVIDORES(AS) EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 4º O percentual limite de servidores(as), por unidade, que poderá executar suas atividades em regime de teletrabalho observará a natureza do trabalho desempenhado e atenderá ao seguinte:

I - nas unidades cujas atividades demandem prioritariamente esforço individual do(a) servidor(a) e menor interação com os outros(as) servidores(as) e com o público interno e externo: até 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho da unidade;

II - nas unidades cujas atividades exijam alguma interação com os(as) outros(as) servidores(as) e com o público interno e externo: até, no máximo, 30% (trinta por cento) da força de trabalho da unidade.

§ 1º Os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser ampliados para o percentual de 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, mediante justificativa do(a) gestor(a) da unidade, desde que devidamente autorizado pela Presidência.

§ 2º Para a aferição do limite máximo de servidores(as) em teletrabalho por unidade, nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais resulte em valor fracionado, deverá ser desprezada a fração, se inferior a meio, e igualar a um, se igual ou superior.

§ 3º Cabe à Presidência, durante a apreciação dos pedidos de inclusão em regime de teletrabalho, analisar e fazer o enquadramento das unidades em cada uma das hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e/ou interno.

§ 5º Nos cartórios eleitorais que contem com apenas 1 (um/a) servidor(a) efetivo(a), bem como, quando se tratar de ano eleitoral, independentemente da quantidade de servidores(as) lotados no cartório, as solicitações de teletrabalho serão analisadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá editar normas complementares relativas à indicação de servidores|(as) dos cartórios eleitorais para o teletrabalho.

CAPÍTULO III

PLANO DE TRABALHO

Art. 6º Qualquer unidade da Justiça Eleitoral do Ceará, identificando atividades, processos ou projetos que possam ser realizados sob o regime de teletrabalho, poderá propor Plano de Trabalho individualizado alinhado ao Planejamento Estratégico do Tribunal, que conterá, no mínimo:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II - a metodologia a ser utilizada;

III - a meta de produtividade a ser alcançada, caso seja uma atividade quantificada ou quantificável;

IV - os respectivos prazos de execução;

V - a indicação de servidores(as) para realização ou o perfil desejável dos(as) servidores(as) que o executarão;

VI - a periodicidade mínima em que o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata, virtual ou presencialmente;

VII - o prazo em que o(a) servidor(a) estará sujeito(a) ao regime de teletrabalho;

VIII - a possibilidade de renovação;

IX - a possibilidade de revezamento entre servidores(as).

*Inciso renumerado pela Resolução TRE-CE n.º 861/2021.

§ 1º O plano de trabalho individualizado deve ser elaborado, em conjunto, pelo(a) servidor(a) e por sua chefia imediata e registrado em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, na página do Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.

§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre o horário de trabalho do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho e o do expediente regular de sua unidade de lotação, deverão constar no plano de trabalho, nos termos acordados com a chefia imediata, os horários em que o(a) servidor(a) deve estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 3º Os(As) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição não sofrerão acréscimo de produtividade em razão do teletrabalho, nos termos do inciso IV do art. 2º da Resolução CNJ n.º 343/2020.

§ 4º O Plano de Trabalho será autuado e submetido à autorização do(a) gestor(a) da unidade.

CAPÍTULO IV

PREFERÊNCIA PELO TELETRABALHO

Art. 7º O(A) servidor(a) com direito à remoção para acompanhar cônjuge, ou por motivo de saúde, ou à licença por motivo de afastamento de cônjuge poderá optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença, mantendo-se a lotação de origem ou outra a ser definida pela Presidência.

§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do(a) servidor(a) pelo teletrabalho.

§ 2º O(A) servidor(a) nessa condição não será computado(a) no limite de servidores(as) em teletrabalho da unidade, de que trata o art. 4º desta Resolução.

§ 3º Na situação de que trata este artigo, caso a natureza das atividades inerentes às atribuições da unidade de lotação atual do(a) servidor(a) não seja compatível com o regime de teletrabalho, a Presidência poderá, de ofício, desde que não haja mudança de domicílio e ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP quanto às atribuições do cargo e suas competências, alterar a lotação para unidade em que seja viável o cumprimento do regime.

§ 4º No caso de remoção ou licença já concedida, o(a) servidor(a) poderá dela declinar, manifestando expressamente seu interesse pela inclusão em regime de teletrabalho, situação em que terá exercício em unidade definida pela Presidência, que observará o perfil do(a) servidor(a), cabendo a(o) gestor(a) da unidade a elaboração do Plano de Trabalho e seu acompanhamento, nos termos desta Resolução.

§ 5º O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho enquadrado(a) na hipótese deslocamento de cônjuge ou companheiro(a) deverá comprovar anualmente a permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, comprovado mediante declaração firmada em conjunto pelo(a) servidor (a) e seu cônjuge ou companheiro(a).

Art. 8º O(A) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial previsto na Lei n.º 8.112/90 ou em legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado(a) ao Plano de Trabalho e às obrigações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. No caso de servidor(a) com horário especial não sujeito(a) à compensação de horário, o Plano de Trabalho elaborado deverá ser compatível com a jornada reduzida.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO

Art. 9º O procedimento de adesão ao regime de teletrabalho pode ser instaurado, de ofício, pelo(a) gestor(a) da unidade ou a pedido do(a) servidor(a) interessado(a) dirigido à chefia imediata.

§ 1º Em seu requerimento, o(a) servidor(a) deverá apresentar:

I - identificação, incluindo cargo, lotação e endereço, especificando a cidade, onde prioritariamente será prestado o teletrabalho;

II - declaração formal de compromisso e adesão ao regime de teletrabalho;

III - descrição das técnicas, ferramentas e procedimentos a serem utilizados na realização do teletrabalho;

IV - calendário de execução, assim compreendido como a proposta de períodos em que o(a) servidor(a) realizará o teletrabalho;

V - declaração de aceitação dos termos estabelecidos no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Não pode requerer adesão ao regime de teletrabalho o(a) servidor(a) que tenha participado do teletrabalho anteriormente e, injustificadamente, não tenha cumprido as metas e os prazos fixados, salvo se transcorrido 1 (um) ano de seu desligamento anterior.

Art. 10 O processo também deverá ser instruído com:

I - manifestação de viabilidade da chefia imediata ou do(a) gestor(a) da unidade, considerando, entre outros parâmetros, a adequação do perfil;

II - relatório que demonstre a composição da seção e a quantidade da força de trabalho da unidade;

III - relatório de saldo de banco de horas do(a) servidor(a) interessado(a) e projeto de fruição, se for o caso;

IV - declaração de cumprimento do primeiro ano do estágio probatório pelo(a) servidor(a) interessado(a), com identificação da data de entrada em exercício no Tribunal;

V - declaração de inexistência de aplicação de penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

VI - avaliação médica inicial quanto à condição de saúde do(a) interessado(a), verificando especialmente se o(a) servidor(a) se encontra apto(a) e sem contraindicações médicas para a realização de teletrabalho, realizada pela Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED;

*Inciso alterado pela Resolução TRE-CE n.º 861/2021.

VII - parecer emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI de viabilidade de disponibilização dos recursos tecnológicos adequados ao desempenho das atividades de forma remota;

VIII - declaração firmada pelo(a) servidor(a) interessado(a) de que dispõe de infraestrutura necessária para a execução do trabalho, tais como espaço físico, mobiliários e equipamentos compatíveis e ergonomicamente adequados ao teletrabalho.

IX - autorização do(a) servidor(a) para que, nos casos em que for utilizado equipamento próprio do(a) servidor(a), este(a) seja submetido(a) às configurações devidas e em obediência à política de segurança da informação do Tribunal.

Art. 11 Quando o(a) gestor(a) da unidade entender que, por necessidade do serviço, seja indicada a inclusão de servidor(es) em regime de teletrabalho, deverá encaminhar o(s) nome(s) do(s) servidor(es) interessado(s) em aderir ao regime, acompanhados do respectivo Plano de Trabalho, à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP para fins de instrução, inclusive para a inclusão dos documentos e comprovação de preenchimento dos requisitos elencados no art. 10, além de observar o que segue:

I - na indicação de que trata este artigo, o(a) gestor(a) da unidade deverá avaliar a conveniência e a oportunidade do interesse público;

II - a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP realizará avaliação inicial dos(as) servidores(as) indicados(as) pelo(a) gestor(a) da unidade, visando detectar condições de risco ou contraindicações para a inclusão no regime de teletrabalho.

§ 1º Nas unidades em que haja limitação da quantidade de servidores(as) a serem submetidos ao regime de teletrabalho e na hipótese de haver mais interessados(as|) do que o número de vagas, fica facultado à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, realizar procedimento de seleção, o qual identificará, entre os interessados(as), aqueles(as) que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

§ 2º Poderá ser proposto, pelo gestor da unidade, regime de revezamento quando houver mais de um(a) servidor(a) interessado(a).

Art. 12 A inclusão de servidor(a) em regime de teletrabalho e a prorrogação do prazo de duração do referido regime serão decididos pela Presidência, excepcionadas as hipóteses dos núcleos com regulamentação própria, ficando condicionado o deferimento à autorização do(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral da zona quando se tratar de servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação do prazo de duração do regime de teletrabalho implicará renovação das instruções, inclusive no que diz respeito à avaliação médica, devendo conter ainda indicação dos cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período e ajuste no plano de trabalho, se for o caso.

Art. 13 Deferida a inclusão de servidor(a) em regime de teletrabalho, o expediente será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, a quem compete:

I - o registro e o controle do acompanhamento do desempenho dos(as) servidores(as|) em regime de teletrabalho.

II - a publicação, no Portal da Transparência, das informações referentes à inclusão de servidor(a) em regime de teletrabalho.

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 14 O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou de serviços destinados a(o) servidor(a) em regime de teletrabalho, podendo, excepcionalmente, disponibilizar estação de trabalho ou outro equipamento imprescindível à realização do teletrabalho, para fins de controle de segurança, com a instalação dos sistemas indicados.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho observará as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardará sigilo a respeito dos dados contidos nos processos e documentos que lhe forem atribuídos por conta de tal atividade, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15 Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI:

I - viabilizar o acesso remoto e controlado aos sistemas e/ou equipamentos da Justiça Eleitoral;

II - orientar acerca dos requisitos tecnológicos mínimos necessários para a realização dos acessos;

III - informar previamente a data de vencimento dos certificados, de modo a evitar a interrupção da realização das atividades;

IV - realizar atendimento por acesso remoto para dar solução, quando possível, a problemas de sistemas, de configurações e de acessos, entre outros.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte de tecnologia da informação, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal, que será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas e/ou equipamentos específicos da Justiça Eleitoral.

Art. 16 A retirada de processos, documentos ou equipamentos das dependências físicas das unidades da Justiça Eleitoral do Ceará deverá observar os deveres de zelo, sigilo sobre o assunto, segurança da informação e conservação do patrimônio público.

§ 1º A retirada de autos deve ocorrer mediante termo de carga a(o) servidor(a) e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.

§ 2º Não devolvidos os autos ou documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, inexistindo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata comunicar o fato a(o) gestor(a) da unidade, ao setor responsável ou à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e disciplinares eventualmente cabíveis.

Art. 17 A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do(a) servidor(a), podendo ser revertida a qualquer tempo, por decisão da Presidência, em razão da oportunidade ou da conveniência do serviço, da inadequação do(a) servidor(a) a essa modalidade de trabalho, do desempenho inferior ao estabelecido, de infração aos termos desta Resolução, da Resolução CNJ n.º 227/2016 e suas alterações e da Resolução TSE n.º 23.586/2018, bem como no interesse da Administração ou a pedido do(a) servidor(a).

§ 1º Demonstrado o interesse público, os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho poderão ser convocados(as) para realização de atividades extraordinárias presenciais.

§ 2º A convocação para o comparecimento do(a) servidor(a) às atividades presenciais que não estejam previamente previstas no Plano de Trabalho deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para os(as) servidores(as) que residem no mesmo município da sede de lotação; 5 (cinco) dias úteis para os(as) servidores(as) que residem em município diverso no Estado do Ceará; e 7 (sete) dias úteis para aqueles(as) que residem em outro Estado da Federação ou no exterior, não implicando, em nenhuma hipótese, direito a reembolso de despesa com deslocamento, tampouco a diárias.

§ 3º A pedido do(a) gestor(a) da unidade, o regime de teletrabalho poderá ser suspenso para unidades da Secretaria do Tribunal, em anos eleitorais.

§ 4º Em anos eleitorais, a Presidência, mediante atuação conjunta com a Corregedoria Regional Eleitoral, poderá suspender o regime de teletrabalho nos cartórios eleitorais que entender necessário.

Art. 18 A realização de exames médicos periódicos pelo(a) servidor(a) é requisito para manutenção do teletrabalho.

§ 1º Os exames médicos periódicos poderão ser realizados por médico(a) do Tribunal ou por médico(a) escolhido(a) pelo(a) servidor(a), independentemente de custeio pelo Tribunal.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, contraindicação à realização de teletrabalho, o(a) servidor(a) será encaminhado(as) pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP à perícia médica oficial.

CAPÍTULO VII

JORNADA DE TRABALHO DO(A) SERVIDOR(A) EM TELETRABALHO

Art. 19 Nas licenças e nos afastamentos legais e regulamentares do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, a meta de produtividade estabelecida no Plano de Trabalho individualizado do(a) servidor(a) será ajustada de forma proporcional.

Parágrafo único. O comparecimento presencial de servidor(a) em teletrabalho para participação em eventos de capacitação, convocações ou reuniões também reduzirá proporcionalmente a meta de produtividade, salvo se outra condição for ajustada com a unidade proponente.

Art. 20 A(o) servidor(a) submetido(a) ao regime de teletrabalho não se aplicam os adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, a compensação de horas, nem o auxílio-transporte, salvo quando convocando para atividades presenciais.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) poderá usufruir o banco de horas anteriormente constituído, mediante prévia anuência da chefia imediata, situação em que a meta será ajustada de forma proporcional.

Art. 21 O alcance das metas de desempenho ou o cumprimento dos prazos de execução das atividades, para aquelas atividades que não sejam quantificadas ou quantificáveis pelo(a) servidor (a) em regime de teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso injustificado ou descumprimento da meta, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada, cabendo à chefia imediata e a(o) gestor(a):

I - comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP para que seja iniciado o procedimento de anotação do ocorrido na frequência do(a) servidor(a), assegurado o contraditório e a ampla defesa;

II - dar ciência à unidade competente para adoção de medidas disciplinares, se for o caso.

CAPÍTULO VIII

DEVERES DO(A) SERVIDOR(A), DA CHEFIA IMEDIATA E DO(A) GESTOR(A)

Seção I

DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO(A) GESTOR(A) DA UNIDADE

Art. 22 São deveres da chefia imediata, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade, entre outros:

I - indicar, quando houver mais de um(a) servidor(a) interessado(a), aquele(a) que poderá realizar atividade em regime de teletrabalho;

II - estabelecer, quando necessário e em consenso com o(a) servidor(a), o período em que este(a) estará à disposição para tratar de assuntos de interesse da Justiça Eleitoral do Ceará e o intervalo mínimo de comparecimento presencial à unidade;

III - orientar a descrição, no Plano de Trabalho, das atividades a serem realizadas, assinalando as obrigações diárias, semanais e/ou mensais e acompanhar seu desenvolvimento;

IV - estipular, no plano de trabalho, as metas de desempenho, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade, sempre que possível em acordo com o(a) servidor(a) interessado(a), e aferir seu cumprimento;

V - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

VI - acompanhar a adaptação do(a) servidor(a) ao regime de teletrabalho;

VII - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, conforme o caso, o retorno do(a) servidor (a) ao regime de trabalho presencial;

VIII - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP a fruição de banco de horas, para registro no sistema;

IX - estabelecer as metas a serem alcançadas e elaborar, em conjunto com o(a) servidor(a), os termos do Plano de Trabalho individualizado;

X - fixar o prazo de duração de teletrabalho pelo(a) servidor(a), o(a) qual será reavaliado(a) sempre que necessário;

XI - elaborar e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP relatório parcial trimestral, subscrito pelo(a) servidor(a), descrevendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade, os cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho;

XII - elaborar e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP relatório final, subscrito pelo(a) servidor(a), nos termos do inciso anterior, ao fim do período do regime de teletrabalho.

Seção II

DEVERES DO(A) SERVIDOR(A) EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 23 São deveres dos(as) servidores(as) submetidos(as) ao regime de teletrabalho os definidos no art. 9º da Resolução CNJ N.º 227/2016.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO TELETRABALHO

Art. 24 A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, promoverá o acompanhamento, por meio remoto ou presencial, e o desenvolvimento de gestores(as) e servidores(as) inseridos(as) no regime de teletrabalho, observando-se:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro período deferido para realização do teletrabalho;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências;

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário;

IV - orientação para saúde e ergonomia mediante cursos, oficinas, palestras, cartilhas e outros meios.

§ 1º A entrevista individual ou a oficina anual serão realizadas preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa.

§ 2º Os modelos de documentos do Plano de Trabalho individualizado para teletrabalho e do Termo de Compromisso para teletrabalho serão disponibilizados no Espaço do Servidor, na intranet, através dos respectivos formulários para preenchimento.

§ 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP consolidar as informações encaminhadas pelas unidades, e com base nos indicadores e informações apresentadas, elaborar, anualmente, relatório a ser encaminhado à Comissão de Gestão do Teletrabalho, objetivando demonstrar como se encontra a política de regime do teletrabalho nesta Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO X

COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 25 A Comissão de Gestão do Teletrabalho será presidida pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas - SGP e composta pelos(as) seguintes servidores(as):

I - Assessor(a)-chefe da Presidência;

II - Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Assessor(a)-chefe da Assessoria da Diretoria-Geral;

IV - Assessor(a) de Planejamento, Estratégia e Gestão;

V - Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

VI - Secretário(a) Judiciário(a);

VII - Chefe da Seção de Assistência Médica e Odontológica;

VIII - 1 (um/a) servidor(a) representante das unidades participantes do teletrabalho, designado pela Presidência

IX - 1 (um/a) representante da entidade sindical.

Parágrafo único. Nas licenças, nos afastamentos ou nos impedimentos, os(as) substitutos eventuais(as), previamente designados(as), atuarão como representantes de sua unidade junto à Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 26 São atribuições da Comissão de Gestão do Teletrabalho:

I - zelar pela observância das regras constantes nesta Resolução;

II - homologar o resultado do processo seletivo destinado à identificação de servidores(as) com perfil que melhor se ajuste à realização do teletrabalho, quando houver mais de um(a) interessado(a);

III - reunir-se anualmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento do teletrabalho na Justiça Eleitoral do Ceará, com base nos indicadores e no relatório elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a partir da consolidação das informações prestadas, através dos relatórios trimestrais, pelos(as) servidores(as) e gestores(as) das unidades que tenham servidor(a) em regime de teletrabalho;

IV - apresentar anualmente, à Presidência, relatório de acompanhamento do teletrabalho, com a descrição dos resultados verificados e dados sobre o cumprimento do disposto nesta Resolução;

V - propor os aperfeiçoamentos necessários à continuidade do regime de teletrabalho na Justiça Eleitoral do Ceará;

VI - propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados, dúvidas e casos omissos;

VII - avaliar o desenvolvimento e os resultados alcançados nos serviços desempenhados pela Justiça Eleitoral do Ceará com a adoção do regime de teletrabalho.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 A duração do regime de teletrabalho a que será submetido o(a) servidor(a) terá prazo máximo de 1 (um) ano, havendo possibilidade de prorrogação, desde que não haja contraindicação médica e que sejam atendidos o disposto nesta Resolução, na Resolução CNJ n.º 227/2016 e na Resolução TSE n.º 23.586/2018.

Parágrafo único. Fica excepcionado da regra do caput o(a) servidor(a) incluído(a) no regime de teletrabalho por motivo de deslocamento do cônjuge.

Art. 28 O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá prestar serviço nas dependências do Tribunal, quando entender necessário, no interesse da Administração, e mediante prévia anuência da chefia imediata.

Art. 29 O(A) servidor(a) que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu retorno ao regime de trabalho presencial.

Art. 30 A Presidência poderá suspender o regime de teletrabalho na Justiça Eleitoral do Ceará, mediante ato próprio, nas seguintes situações:

I - em anos eleitorais, no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos(as) candidatos(as) pelos partidos e a data final para a diplomação dos(as) eleitos(as), conforme calendário eleitoral;

II - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos(as) eleitos(as), nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965;

III - no período de até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998;

IV - no período fixado para o encerramento do cadastramento eleitoral;

V - nos períodos em que houver convocação de servidores(as) para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, com previsão de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo limitar-se-á às unidades e aos(às) servidores(as) diretamente envolvidos(as) na realização das atividades acima elencadas.

Art. 31 As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos(as) servidores(as) em teletrabalho devem ser formalizados administrativamente, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32 Os termos desta Resolução aplicam-se aos(às) servidores(as) submetidos(as) ao regime de teletrabalho na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os(As) gestores(as) das unidades a que se vinculam os(as) servidores(as) enquadrados(as) na hipótese descrita no caput terão 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução para elaborar o plano de trabalho individualizado da unidade.

Art. 33 O regime de teletrabalho previsto nesta Resolução deverá ser avaliado após 1 (um) ano da data da publicação desta Resolução, com o objetivo de analisar os resultados alcançados e aperfeiçoar as práticas adotadas.

§ 1º A cada 2 (dois) anos, a Comissão de Gestão do Teletrabalho realizará avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, considerando seu impacto no clima organizacional, na qualidade de vida do(a) servidor(a), na produtividade e ainda aspectos relativos à sustentabilidade.

§ 2º O resultado da avaliação referida no parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, acompanhado da respectiva justificativa, se for o caso, quanto à conveniência de continuidade de adoção do regime de teletrabalho.

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36 Fica revogada a Resolução TRE/CE n.º 762, de 16 de março de 2020.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUIZ

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 250 de 12.11.2021, pp. 8-17.