
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, inciso XXVII, e 27, inciso XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE/CE n.º 670/2022, que dispõe sobre a prestação do serviço extraordinário e o recesso forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no processo SEI n.º 2024.0.000008319-8,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, bem como o horário de atendimento ao público, no período de 22 de abril a 8 de maio de 2024, em razão do final do alistamento.
Art. 2º No período de que trata o art. 1º, serão observados os horários de expediente e de atendimento estabelecidos no Anexo desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O atendimento será realizado mediante agendamento, sem prejuízo do atendimento por demanda espontânea, conforme a capacidade da unidade.
Art. 3º No período de 22 de abril a 8 de maio de 2024, as unidades judiciárias e administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará com sede em Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte deverão cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou 7 (sete) horas ininterruptas.
Parágrafo único. As demais unidades do Tribunal deverão cumprir a jornada de trabalho de que cuida o caput no período de 29 de abril a 8 de maio.
Art. 4º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário no limite diário de 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico.
§ 2º É vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remoto ou em teletrabalho.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário em desacordo com o autorizado por esta Portaria Conjunta não será considerada para quaisquer efeitos.
§ 4º Autorizar, no dia 8 de maio, a prestação de serviço extraordinário superior ao limite diário de 2 (duas) horas em dias úteis, previsto no art. 8º, § 1º, da Portaria TRE/CE n.º 670/2022.
§ 5º Na hipótese de ausência de registro de entrada ou saída envolvendo servidor(a) autorizado(a) à prestação de serviço extraordinário, o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas poderá autorizar, em caráter excepcional, mediante prévia análise dos documentos comprobatórios apresentados pela chefia imediata, em procedimento eletrônico contendo formulário específico (Anexo I da Portaria TRE/CE n.º 670/2022), o lançamento das horas extraordinárias trabalhadas sem o devido registro biométrico.
§ 6º As unidades diretamente envolvidas na montagem/desmontagem, instalação da infraestrutura, organização do fechamento e segurança estão autorizadas a prestar serviço extraordinário a partir de 10 de abril.
Art. 5º Suspender, excepcionalmente, pelo período a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, o descanso semanal remunerado aos(às) servidores(as) envolvidas(os) direta ou indiretamente nos trabalhos de final de alistamento.
Art. 6º Fica estabelecido ponto facultativo no dia 9 de maio para os(as) servidores(as) que trabalharem consecutivamente (sem interrupção) no período de 2 a 8 de maio.
§ 1º Na impossibilidade de usufruto da folga de que trata o caput por necessidade de serviço, é permitida a utilização pelo(a) servidor(a) até o dia 31 de maio de 2024.
§ 2º É permitida a substituição da chefia quando do usufruto do ponto facultativo de que trata o caput.
Art. 7º As(Os) juízas(es) eleitorais do interior do estado poderão, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, em caso de impossibilidade de cumprir os horários de atendimento previstos nesta Portaria Conjunta, solicitar à Corregedoria Regional Eleitoral, via processo eletrônico (SEI), autorização para estabelecer horário diferenciado, respeitadas as normas relativas à jornada de trabalho.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2024.
Desembargador Eleitoral RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Desembargador Eleitoral FRANCISCO GLADYSON PONTES
Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA N.º 4/2024
FAIXA |
PERÍODO |
HORÁRIO DE EXPEDIENTE |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO |
Fortaleza, Caucaia, Sobral, Maracanaú e Juazeiro do Norte |
22.4.2024 a 26.4.2024 |
8h às 15h |
8h às 14h |
27.4.2024 a 28.4.2024 (final de semana) |
8h às 14h |
8h às 14h |
|
29.4.2024 a 8.5.2024 (dias úteis, finais de semana e feriados) |
8h às 17h |
8h às 17h |
|
Zonas eleitorais com mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores(as) |
29.4.2024 a 5.5.2024 (dias úteis, finais de semana e feriados) |
8h às 15h |
8h às 15h |
6.5.2024 a 8.5.2024 |
8h às 17h |
8h às 17h |
|
Zonas eleitorais com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores(as) |
29.4.2024 a 3.5.2024 (apenas dias úteis) |
8h às 15h |
8h às 15h |
6.5.2024 a 8.5.2024 |
8h às 17h |
8h às 17h |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 15.4.2024, pp. 1-3.