
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 10 DE AGOSTO DE 2022)
Dispõe sobre o acesso e a permanência de pessoas aos Cartórios Eleitorais, aos Postos de Atendimento, à Secretaria e às demais dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, bem como estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, LX, e pelo art. 27, XI, ambos do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/CE nº 708/2018),
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 3°, III, "d", da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as alterações da Lei n° 14.019, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a manutenção de medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas impostas no Estado do Ceará (Decreto Estadual nº 33.936/2021), bem como as deliberações subsequentes adotadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a regra do art. 15 do Decreto Estadual nº 34.298/2021, que possibilita a retomada gradual do trabalho presencial no setor público, observadas as condições estabelecidas pela Chefia de cada Poder e as medidas sanitárias de preservação e proteção coletivas;
CONSIDERANDO, especialmente, as disposições referentes ao passaporte sanitário, previstas no art. 10 do Decreto Estadual nº 34.399/2021;
CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução n° 748, de 26 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas TRE/CE nº 10, de 3 de agosto de 2021, e nº 17, de 11 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores da Justiça Eleitoral cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; e
CONSIDERANDO a persistência da pandemia da Covid-19, que demanda deste Tribunal a adoção de medidas sanitárias de prevenção e controle da transmissão que se adequem ao cenário epidemiológico e às condições individuais.
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o acesso de pessoas aos Cartórios Eleitorais, aos Postos de Atendimento, à Secretaria e às demais dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), bem como estabelece outras providências e orientações.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins a que se destina este normativo, considera-se:
I - público interno: servidores ativos, colaboradores e estagiários do TRE/CE;
II - público externo: advogados, partes e demais cidadãos;
III - ambiente seguro: ambiente resultante da adoção de um conjunto de medidas de prevenção à COVID-19, tanto de iniciativa interna, como adequações de estrutura física, sinalizações e orientações, quanto oriundas de recomendações de autoridades sanitárias do Governo do Estado do Ceará, nacionais e internacionais;
IV - passaporte sanitário: constitui-se tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
Art. 3º As atividades presenciais nas dependências do TRE/CE, inclusive o atendimento ao público externo, devem ocorrer mediante a adoção de medidas de prevenção que promovam um ambiente seguro para seus frequentadores e observadas as restrições elencadas nesta Portaria Conjunta.
Art. 4° A vacinação contra a COVID-19, observado o calendário de imunização estabelecido pelo Estado ou município, faz-se necessária para todos os servidores e os magistrados da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais, assim como para os trabalhadores envolvidos em contratos de prestação de serviços, nas respectivas unidades, a fim de evitar contaminação e proteger a saúde de todos.
§ 1° A vacinação prevista no caput estende-se aos servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, cedidos, removidos e requisitados para o TRE/CE.
§ 2° Os servidores têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação desta portaria, para apresentar o seu comprovante de imunização, completo ou parcial, de acordo com o esquema vacinal, ou os laudos médicos que justifiquem a não imunização, quando for o caso.
§ 2º Os servidores têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a entrada em vigor desta Portaria,
para enviar o comprovante de imunização, completo ou parcial, dependendo do esquema vacinal a
que esteja submetido, por e-mail, ao endereço: passaporte_vacina@tre-ce.jus.br. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
§ 3° A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer por e-mail, a ser dirigido para o endereço samed@tre- ce.jus.br.
§ 3º Os servidores que não apresentarem dentro do prazo o comprovante de que trata o parágrafo anterior serão notificados para declarar suas justificativas. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
§ 4° Será concedido prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para as empresas com contratos de prestação de serviço apresentarem o comprovante de imunização de seus funcionários que prestem serviços nas dependências deste Tribunal.
§ 4º As empresas com contrato de prestação de serviço com o TRE/CE deverão apresentar o comprovante de imunização dos funcionários que trabalhem nas dependências deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Núcleo de Gestão de Contratos de Terceirização - NCT, que fará o controle desses comprovantes, fornecendo lista atualizada à Seção de Controle de Acesso e Segurança - SESEG. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
§ 5° A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada pelos respectivos gestores dos contratos, a quem também compete apresentar à SAMED a relação dos colaboradores terceirizados com esquema vacinal completo.
§ 5º Os estagiários têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a entrada em vigor desta Portaria, para apresentar o comprovante de imunização à Seção de Desenvolvimento Organizacional -SEDES, para os estagiários de nível médio, e à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho -SEGED, os de nível superior. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
Art. 5° A recusa em se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à SAMED, de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstrem a impossibilidade clínica da imunização, e será autuada como processo sigiloso no Processo Administrativo Digital - PAD, que será decidido pelo médico do TRE/CE.
Parágrafo único. O atraso injustificado para tomar a segunda dose ou a dose de reforço da vacina também será considerado como recusa à vacinação.
DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
Art. 6º Para acessar as dependências dos diversos órgãos judiciários e das unidades administrativas vinculadas ao TRE/CE, será exigida do público interno e externo a apresentação de:
I - Certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson);
I - Passaporte da Vacina, comprovando a realização do ciclo completo da vacinação (em duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johson); (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
II - Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores;
§ 1° A recusa em atender qualquer das determinações impede a entrada e a permanência da pessoa nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral cearense.
§ 1º No tocante ao público externo, a recusa em atender qualquer das determinações de que trata este artigo impede a entrada e a permanência da pessoa nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral cearense. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 22/2021)
§ 2° Tratando-se de público interno, caso não haja cumprimento da jornada de trabalho em razão do não atendimento das determinações previstas neste artigo, poderá haver desconto dos dias não trabalhados.
§ 3° Para o acesso de pessoas aos Cartórios Eleitorais e aos Postos de Atendimento, localizados em Fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e às dependências das centrais de serviço Vapt Vupt, localizadas em estrutura física gerenciada pelo Governo do Estado do Ceará, as referidas unidades deverão observar também o regramento dos respectivos entes.
Art. 7° Permanecem vigentes as disposições contidas nos normativos já expedidos por este Tribunal relativos à Covid-19, naquilo que couber e que não confrontar com os termos desta portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente e Vice-Presidente/Corregedor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1° de dezembro de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 19 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 261, de 23.11.2021, pp. 3-5.

