
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 dos grupos de risco de agravamento da doença e por idade no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a notória redução do número de mortes decorrente da infecção por Covid-19;
CONSIDERANDO o abrandamento das regras de isolamento social, com a retomada de atividades não essenciais e a permissão de realização de eventos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que o Poder Judiciário adote medidas para a retomada dos serviços presenciais, observando, do mesmo modo, as ações necessárias para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a retomada das atividades presenciais dos órgãos públicos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE-CE n.º 10 de 3 de agosto de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina e amplia as ações voltadas ao retorno gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, inicialmente instituídas pela Portaria Conjunta n.º 10/2021.
Art. 2º A partir de 13 de outubro de 2021, o comparecimento ao trabalho presencial é obrigatório para:
I - a integralidade dos servidores e das servidoras ocupantes dos cargos em comissão de Coordenador(a) e Secretário(a);
II - o mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados em cada unidade da Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais, nas Diretorias dos Fóruns, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor e nos postos de atendimento, em sistema de rodízio a ser estabelecido a critério da Chefia imediata.
Parágrafo único. Fica mantida a recomendação de observância do distanciamento físico de, no mínimo, 2 (dois) metros entre servidores e servidoras, respeitada a capacidade física do ambiente de trabalho.
Art. 3º A partir de 8 de novembro de 2021, também ficam obrigados ao comparecimento presencial ao trabalho a integralidade dos(as) chefes de seção e chefes de cartório, assim como o percentual estabelecido no inciso II do art. 2º passa a ser de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º O retorno ao trabalho presencial dos servidores e servidoras que se enquadram como grupo de risco para a Covid-19, segundo os critérios adotados formalmente pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED) passa a observar o interstício de 15 (quinze) dias da finalização do ciclo vacinal do servidor e da servidora, ocorrido em 2 (duas) doses ou dose única.
Art. 5º Permanecem em vigor as disposições da Portaria Conjunta TRE-CE n.º 10/2021, naquilo que não conflitem com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADSON PONTES
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 218, de 11.10.2021, pp. 1-2.

