Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 897, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Institui a Seleção por Competências para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Lei 11.416, de 2006, que dispõe sobre as carreiras das servidoras e dos servidores do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 219, de 2016, que dispõe sobre a distribuição das servidoras e dos servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240, de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as Resoluções TRE-CE nº 866 e 867, de 2021, que instituíram a Política de Gestão de Pessoas e o Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas neste Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes do Tribunal de Contas da União para as áreas de gestão de pessoas no Levantamento Integrado de Governança Organizacional Pública,
CONSIDERANDO a implementação da metodologia de Gestão por Competências no âmbito do TRE-CE, conforme Resolução nº 891/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de definições de parâmetros para os ocupantes de funções comissionadas, alinhados ao Planejamento Estratégico deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a seleção por competências atende aos princípios que regem a Administração Pública e aos valores institucionais deste Tribunal, sendo uma política voltada para valorização das suas servidoras e dos seus servidores, com consequente aumento na qualidade de vida no trabalho e apta a fomentar a transparência na escolha,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Seleção por Competências no âmbito do TRE-CE, a fim de subsidiar a Administração na escolha de servidoras e servidores para o exercício de funções comissionadas.
Art. 2º A Seleção por Competências consiste na adoção de conjunto de critérios e ações destinados a seleção de servidoras e servidores para o desempenho de funções comissionadas, orientados para o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho da gestão eficiente, com vistas ao alcance dos resultados propostos pela Administração.
Art. 3º A Seleção por Competências será regida pelos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e atenderá às seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados à cidadã e ao cidadão;
II - compatibilização das competências das servidoras e dos servidores com o exercício das atribuições das funções com vistas ao alcance dos objetivos institucionais;
III - reconhecimento e valorização das servidoras e dos servidores efetivos do quadro de pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral lotados no TRE-CE;
IV - promoção da melhoria do clima organizacional;
V - estabelecimento de uma cultura de meritocracia no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4º São premissas da Seleção por Competências:
I - vinculação ao planejamento estratégico institucional, objetivando disseminar a missão, a visão e os valores do Tribunal, com vistas ao alcance das metas institucionais;
II - incentivo às servidoras e aos servidores para o seu autodesenvolvimento, no sentido de melhorar o gerenciamento da sua carreira e de criar condições para o exercício de atividades de maior responsabilidade e complexidade;
III - efetivação de uma Administração imparcial, profissional e fundamentada na igualdade de oportunidades entre as servidoras e os servidores e na valorização de suas competências técnicas e pessoais;
IV - responsabilidade compartilhada e oportunidade de crescimento igualitária.
Art. 5º Constatada a existência de função comissionada vaga, caberá à Administração decidir sobre a aplicação da Seleção por Competências de que trata a presente resolução.
Art. 6º A Seleção por competências será realizada para o preenchimento de funções comissionadas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, mediante consulta das informações cadastradas no Banco de Talentos e no sistema TRE Competente, além de processo seletivo interno.
Art. 7º São etapas do processo seletivo:
I - publicação, pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, do edital de seleção interna, que descreverá os critérios e procedimentos da seleção;
II - inscrição das candidatas e candidatos;
III - análise das informações das candidatas e dos candidatos e dos perfis profissionais das funções comissionadas nos sistemas de banco de talentos e gestão por competências;
IV - avaliações ou entrevistas conforme previsto no Edital;
V - emissão de resultado final.
Art. 8º Constará no Edital de Seleção Interna:
I - identificação da função comissionada a ser ocupada;
II - requisitos exigidos das candidatas e dos candidatos;
III - benefícios destacados pela unidade demandante;
IV - período e forma de inscrição;
V - etapas do processo seletivo;
VI - processos de trabalho da função a ser ocupada;
VII - competências requeridas e desejáveis;
VIII - cronograma previsto.
Art. 9º Poderão habilitar-se aos processos seletivos internos para a ocupação de funções comissionadas em qualquer das unidades do TRE-CE as servidoras e os servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE-CE e da Justiça Eleitoral em exercício no TRE-CE.
Parágrafo único. Em se tratando de função comissionada das zonas eleitorais, o processo seletivo será acompanhado pelo juiz eleitoral respectivo.
Art. 10 Para participar da Seleção por Competências, as servidoras e os servidores interessados deverão acessar o sistema do Banco de Talentos e atualizar as informações referentes a:
I - unidade(s) que intenciona(m) ocupar;
II - formação acadêmica (graduação e pós-graduação), capacitações, experiências profissionais, atuação em atividades diversas na Justiça Eleitoral e demais itens que evidenciem seu domínio nas competências exigidas para a unidade pretendida;
III - habilitar a visualização dos dados para "gestores" ou "todos".
Art. 11 Caso a unidade de lotação da candidata ou candidato pertença a área diversa daquela para a qual concorrerá, será exigida a ciência e manifestação da gestora ou gestor máximo da unidade de lotação quanto a eventual prejuízo em razão de déficit de pessoal.
§ 1° Caso selecionada(o), a servidora ou servidor será liberada(o), mediante autorização da chefia imediata, para a assunção das novas atividades.
§ 2º As servidoras e servidores da unidade que suportaram o déficit de pessoal somente poderão concorrer em uma nova seleção caso haja prévia reposição da força de trabalho.
Art. 12 A servidora ou servidor deverá apresentar-se na unidade de destino somente a partir da publicação do ato de designação para o exercício da função comissionada.
Art. 13 A análise dos dados das candidatas e dos candidatos será realizada por comissão composta por integrantes da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e da unidade demandante, levando-se em conta, além das competências técnicas, a presença de aspectos atitudinais desejáveis, tais como proatividade, orientação para resultados, resiliência, comprometimento, orientação ao aprendizado contínuo e boa capacidade para estabelecer relacionamentos interpessoais.
Art. 14 No caso de ausência ou insuficiência de candidatas e candidatos para a seleção, a gestora ou gestor da unidade ou a(o) respectiva(o) juíza(juiz) eleitoral poderá submeter à apreciação da Presidência indicação da servidora ou servidor, preferencialmente de sua unidade de lotação.
Parágrafo único. Não sendo possível a indicação prevista no caput deste artigo, a Presidência do TRE-CE procederá, a seu critério, ao preenchimento da(s) função(ões) observando as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 15 As(Os) substitutas(os) eventuais das(os) titulares de funções comissionadas deverão participar do programa de desenvolvimento de sucessoras(es), para fins de participação no processo de seleção por competências.
Art. 16 A inscrição no Banco de Talentos não gera direito subjetivo à designação para exercer função comissionada.
Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, poderá exigir os originais dos documentos para comprovação dos dados constantes no Banco de Talentos.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-CE, ouvida a Diretoria-Geral e a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 166 de 19.8.2022, pp. 22-25.